Estabelecida a forma de cálculo do ICMS a ser pago no momento da entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice XX no território do Estado, quando recebidas de outra unidade da Federação. Na hipótese de o estabelecimento remetente recolher o ICMS na forma estabelecida pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, o valor do imposto a ser pago será calculado mediante aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre o valor da aquisição constante da Nota Fiscal. Ou seja, se a alíquota interna do produto for 17%, recolhe somente 5% (diferença de 17% - alíquota interna e 12% alíquota interestadual).
Acesse aqui a lista de mercadorias sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquota interestadual (apêndiceXX).
Base Legal - Decreto 45.358/2007.