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ICMS/RS - Empresas no simples têm novos critérios para pagar o diferencial de alíquota interestadual


Publicada em 30/11/2007 às 16:00h 

Estabelecida a forma de cálculo do ICMS a ser pago no momento da entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice XX no território do Estado, quando recebidas de outra unidade da Federação. Na hipótese de o estabelecimento remetente recolher o ICMS na forma estabelecida pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, o valor do imposto a ser pago será calculado mediante aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre o valor da aquisição constante da Nota Fiscal. Ou seja, se a alíquota interna do produto for 17%, recolhe somente 5% (diferença de 17% - alíquota interna e 12% alíquota interestadual).

 

Acesse aqui a lista de mercadorias sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquota interestadual (apêndiceXX).




Base Legal - Decreto 45.358/2007.



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