Estão
sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS,
os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de:
· Serviços de limpeza;
· Conservação;
· Manutenção;
· Segurança;
· Vigilância;
· Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
· Pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber;
· Pela remuneração de serviços profissionais de:
I – administração de bens ou
negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
II – advocacia;
III – análise clínica
laboratorial;
IV – análises técnicas;
V – arquitetura;
VI – assessoria e consultoria
técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e
concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do
serviço;
VII – assistência social;
VIII – auditoria;
IX – avaliação e perícia;
X – biologia e biomedicina;
XI – cálculo em geral;
XII – consultoria;
XIII – contabilidade;
XIV – desenho técnico;
XV – economia;
XVI – elaboração de projetos;
XVII – engenharia, exceto
construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
XVIII – ensino e treinamento;
XIX – estatística;
XX –
fisioterapia;
XXI –
fonoaudiologia;
XXII –
geologia;
XXIII – leilão;
XXIV – medicina, exceto aquela
prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação
ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
XXV – nutricionismo e dietética;
XXVI – odontologia;
XXVII – organização de feiras de
amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
XXVIII – pesquisa em geral;
XXIX – planejamento;
XXX – programação;
XXXI – prótese;
XXXII – psicologia e psicanálise;
XXXIII – química;
XXXIV – radiologia e
radioterapia;
XXXV – relações públicas;
XXXVI – serviço de despachante;
XXXVII – terapêutica ocupacional;
XXXVIII – tradução ou
interpretação comercial;
XXXIX – urbanismo; e
XL – veterinária.
A
retenção incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados
por conta de prestação de serviços para entrega futura.
A
retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de
factoring.
A
empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor
correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação, não
eximindo, todavia, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e
recolhimento.
Quando
a empresa tomadora ou prestadora de serviços for optante pela tributação do
Simples Nacional, não há retenção.
Também
está dispensada a retenção caso o valor a ser retido seja igual ou inferior a
R$ 10,00.
Base
Legal: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados
pela IN SRF 459/2004; Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011;
Art. 714 do Regulamento do Imposto de Renda/2018.
Elaborado pelo Blog Gui Tributário, com
adaptações da M&M Assessoria
Contábil.
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