Imposto
de Renda não incide sobre indenização por dano moral
A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional contra decisão
do TRF 4ª Região (Porto Alegre), segundo a qual não incide Imposto de Renda
sobre indenização por dano moral. A Fazenda havia notificado a funcionária
pública do Estado de Santa Catarina Jeanine Mendonça Pinheiro May por falta
de recolhimento do imposto relativo ao recebimento de indenização de mais de
R$ 1,7 milhão. A funcionária propôs ação e conseguiu anular o débito de
715,94 Ufirs, correspondentes a R$ 1.902,42, (valores de julho de 1998).
No recurso ao STJ,
a Fazenda alegou que a incidência do Imposto de Renda sobre quantia recebida
por danos morais estaria justificada pelo acréscimo patrimonial. No entanto,
o ministro-relator Luiz Fux afastou os argumentos. “A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça construiu sólida orientação no sentido de que
verbas indenizatórias apenas recompõem o patrimônio do indenizado, podendo
ser este patrimônio físico ou moral, tornando-se infensa à incidência do
imposto de renda”, afirmou.
O ministro Luiz Fux
explicou que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de
disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza. Porém,
não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa que pode ser
alcançada pelo imposto de renda, mas somente os acréscimos patrimoniais. No
caso das indenizações, não há geração de renda ou acréscimos
patrimoniais, mas uma reparação, em dinheiro, por perdas de direito.
É o que acontece com as verbas rescisórias especiais recebidas pelo
trabalhador a título de indenização por férias em dinheiro, licença prêmio
não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de
trabalho por dispensa incentivada. Estas verbas não ensejam acréscimo
patrimonial exatamente por seu caráter indenizatório. Disso discorre a
impossibilidade da incidência do imposto de renda, como dispõem as súmulas
de número 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça.
(Processo:
Resp 410347)
Fonte:
Superior Tribunal da Justiça .