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  • IPI: Majoração de Alíquotas até 55%

    Publicado em 03/11/2023 às 14:00  



    Por meio do Decreto 11.764/2023 foram majoradas as alíquotas do IPI para até 55% de diversos produtos listados nos códigos do Anexo do referido Decreto, com vigência a partir de 01.02.2024.




    Fonte: Portal Tributário



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  • Receita Federal foca fiscalização no IPI

    Publicado em 29/10/2023 às 14:00  

    Contribuintes poderão regularizar, até 30/11/2023, as divergências identificadas pela Receita Federal e evitar a aplicação de multa de ofício



    Com respeito à legislação vigente e com base nas informações prestadas pelas próprias pessoas jurídicas, foi iniciada pela Receita Federal a operação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que envolve o encaminhamento de comunicações a 1.197 contribuintes de todo o país.


    A ação tem como objetivo promover a conformidade tributária e auxiliar os contribuintes a regularizar espontaneamente divergências identificadas pelo fisco.


    A partir do cruzamento de informações, constatou-se insuficiência de declaração e recolhimento de IPI no ano-calendário 2019. Foram enviados avisos de autorregularização por via postal e por meio de mensagem na caixa postal do e-CAC (Centro de Atendimento Virtual) da Receita Federal, com prazo até 30 de novembro de 2023, após o qual será realizada nova verificação nas declarações. Em etapa seguinte, os contribuintes que não se regularizarem estarão sujeitos ao lançamento de ofício.


    O total de indício de insuficiência verificado nesta fase da operação é de aproximadamente R$ 404 milhões, para todo o país. Informações sobre a operação e orientações ao contribuinte sobre como se regularizar estão disponíveis neste link.


    A operação do IPI faz parte do trabalho de Malha Fiscal Digital da Pessoa Jurídica (MFD-PJ), que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros.


    A Receita Federal reforça a importância de que os contribuintes estejam atentos aos avisos recebidos e procedam à autorregularização dentro do prazo estabelecido, para evitar maiores custos decorrentes de atuação da fiscalização.


    Confira o detalhamento da quantidade de empresas e do montante da insuficiência apurada por Unidade da Federação na tabela a seguir:


    UF 

    QUANTIDADE DE CONTRIBUINTES 

    VALOR DA DIVERGÊNCIA ESTIMADA 

    AL

    29

    3.079.549,34

    AM

    9

    2.283.839,63

    BA

    18

    1.956.494,11

    CE

    26

    7.949.849,57

    DF

    3

    313.192,28

    ES

    43

    11.314.375,62

    GO

    15

    747.908,99

    MA

    3

    105.321,25

    MG

    103

    13.628.590,83

    MS

    6

    3.632.327,99

    MT

    6

    605.875,41

    PA

    6

    734.583,09

    PB

    8

    689.441,48

    PE

    15

    2.198.441,24

    PI

    2

    3.520.452,99

    PR

    100

    23.678.020,37

    RJ

    86

    21.752.328,24

    RN

    9

    146.362.370,35

    RO

    14

    2.876.701,00

    RS

    81

    8.990.557,33

    SC

    96

    17.770.932,84

    SE

    4

    159.164,00

    SP

    510

    126.881.120,65

    TO

    5

    2.927.282,39

    Total Geral 

    1.197 

    404.158.720,99

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Códigos da TIPI são modificados para adequação à NCM

    Publicado em 31/03/2023 às 16:00  

    As alíquotas não foram alteradas e a nova norma começa a valer a partir de 1º de abril de 2023


    A Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi foi modificada novamente por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 22 de março, para adequação às alterações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, internalizadas pela Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022.

    Foram alterados os produtos das seguintes famílias:


    0207
     - Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.


    0302
     - Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.


    0303
     - Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.


    0305
     - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.



    Os itens a seguir passaram por desdobramentos: 


    0207.12.00
     em 0207.12 - Não cortadas em pedaços, congeladas; 0207.12.10 Com miudezas; e 0207.12.20 Sem miudezas.


    0302.91.00
     em 0302.91 - Fígados, ovas e gônadas masculinas; 0302.91.10 Ovas de tainhas (Mugil spp.); e 0302.91.90 Outros.


    0303.91.00
     em 0303.91 - Fígados, ovas e gônadas masculina; 0303.91.10 Ovas de tainhas (Mugil spp.); e 0303.91.90 Outros.


    0305.20.00
     em 0305.20 - Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura; em salmoura
    0305.20.10 - Ovas de tainhas (Mugil spp.); 0305.20.90 - Outros.


    Houve a supressão dos códigos 0207.12.00, 0302.91.00, 0303.91.00 e 0305.20.00



    A nova regra começa a valer a partir de 1º de abril de 2023. As alíquotas não foram modificadas.


    A Tipi é uma tabela que tem como finalidade estabelecer uma listagem com a descrição dos produtos em grupos de acordo com sua categoria e suas respectivas alíquotas, para fins de comercialização.


    A tabela, que está disponível para consulta no site da Receita Federal, utiliza como base os códigos de acordo com a NCM, um sistema que determina um único código para cada mercadoria para facilitar as atividades no comércio internacional.


    De acordo com Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, que aprova a Tabela para Incidência de Produtos Industrializados, toda alteração da NCM que não implicar em mudança de alíquota deve ser adequada pela Receita Federal.


    A modificação dos códigos na Tipi foi necessária após alteração dos mesmos códigos tarifários na NCM, e ainda para permitir que tanto o contribuinte quanto a Administração Tributária classifiquem corretamente os produtos nas operações que tenham incidência do IPI, pois a produção de efeitos da Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022, se dará a partir de 1º de abril de 2023.







    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Incidência de IPI na saída de produtos importados por rede de lojas

    Publicado em 13/10/2022 às 14:00  

    Caso o entendimento atual seja mantido, resultado será aplicado a outros casos da empresa com cifras milionárias


    A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que, apesar de contar com uma decisão judicial favorável, a rede de lojas deve recolher Imposto sobre
    Produtos Industrializados (IPI) na saída de produtos importados de seu estabelecimento.



    Os conselheiros levaram em consideração o fato de o mesmo tema ter sido julgado sob o rito da repercussão geral e dos recursos repetitivos nos tribunais superiores, que, para os julgadores, se sobrepõem a decisões judiciais individuais.



    De acordo com fontes, a rede de lojas discute outras autuações em processos administrativos que abrangem fatos ocorridos após 2015. Caso o entendimento atual seja mantido, o resultado será aplicado aos outros casos e a empresa terá que arcar com cifras milionárias.



    Entre os anos de 2014 e 2015, uma filial da rede de lojas foi autuada por falta de lançamento do IPI nas saídas de produtos importados de forma direta e indireta, bem como na saída de produtos recebidos em transferência, importados por um centro de distribuição da mesma empresa.



    No entanto, o centro da controvérsia é o fato de em 2011 a Justiça Federal ter julgado um mandado de segurança de forma favorável à empresa. De acordo com a decisão judicial, que chegou a ser confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide IPI na saída das mercadorias importadas direcionadas à revenda no mercado interno. Para o contribuinte, tal decisão o protege da autuação.



    Em sustentação oral, o procurador Fabrício Sarmanho disse que "a rede de lojas recebia produtos do exterior e dava saída para outros estabelecimentos por meio de um centro de distribuição. O IPI incide na saída do importador, mas temos aqui um contribuinte que quer ser diferente de todos os contribuintes do país e não recolher o IPI na operação".



    Ele argumentou, ainda, que a partir de outubro de 2015 os tribunais superiores julgaram, no âmbito dos temas 906 e 912  - do STF e STJ, respectivamente - que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador para comercialização, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.



    No Carf, a divergência aberta pelo conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto foi vencedora. O julgador entendeu que as decisões com repercussão geral e os recursos repetitivos se sobrepõem ao mandado de segurança. Portanto, a partir de 2015, quando os entendimentos foram firmados nos tribunais, o contribuinte deveria ter recolhido o IPI.



    Em relação às importações indiretas, o conselheiro entendeu que o contribuinte nunca foi isento, uma vez que o mandado de segurança tratava apenas as importações diretas. Quatro conselheiros o acompanharam.



    Já para o relator, conselheiro Leonardo Branco, o estabelecimento se equipara sim a industrial, no entanto, a decisão em mandado de segurança confirmada pelo STJ protege a matriz e a filial autuada, que apesar de ter CNPJ diferente, faz parte do mesmo grupo e é atingida pela decisão.



    Filiais



    A decisão judicial envolvia apenas a matriz. Com isso, os conselheiros também discutiram se ela abrangeria a filial, autuada no caso concreto. Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, o colegiado entendeu que uma decisão judicial aplicada à matriz abrange também suas filiais, uma vez que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica.



    Para o relator, conselheiro Leonardo Branco, as filiais partilham dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. "Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades", disse.



    Já para a divergência aberta pelo conselheiro Ronaldo Souza Dias, a decisão judicial não citou as filiais, apenas a matriz.







    Fonte: Jota, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Nova legislação do IPI preserva Zona Franca de Manaus

    Publicado em 25/08/2022 às 14:00  

    Medida atende a decisões recentes do Supremo Tribunal Federal

     


    Um decreto publicado em 24/08/2022, em edição extraordinária do Diário Oficial da União, restaurou as alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 109 produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (a lista completa pode ser acessada a partir do link no final desta matéria). A medida atende a decisões recentes do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, que suspendeu trechos de três decretos que cortavam em 35% o IPI da maioria dos produtos fabricados no país.



    Segundo o Ministério da Economia, o novo decreto ampliou para 170 o número de produtos da Zona Franca de Manaus que tiveram as alíquotas restabelecidas. Entre os itens estão xarope de refrigerantes, isqueiro, carregador de bateria, lâmina de barbear, caixa registradora, relógio de pulso, caneta esferográfica e máquina de lavar louça.



    Moraes atendeu a pedido de empresas da Zona Franca, que alegavam que o corte do IPI tornaria inviável a atividade na região. Como as empresas instaladas na Zona Franca são isentas de IPI e geram créditos (direito ao ressarcimento) do tributo, a redução de alíquotas em todo o país tira a vantagem competitiva do polo industrial.



    De acordo com o Ministério da Economia, o aumento das alíquotas, na maior parte dos produtos, tem impacto fiscal neutro. A exceção são os xaropes concentrados de bebidas, que estão submetidos a um regime especial de IPI. A restauração das alíquotas desses produtos terá custo para o governo de R$ 164,3 milhões em 2022, R$ 715,4 milhões em 2023 e R$ 761,7 milhões em 2024.




    Histórico




    Desde o início do ano, o governo tem desonerado o IPI em todo o país, como medida de estímulo à economia. Em fevereiro, o corte tinha sido de 25%, mas foi ampliado para 35% em maio. Essa ampliação criou atritos entre o governo e os empresários da Zona Franca de Manaus.



    Por mais de uma vez, Alexandre de Moraes reverteu a medida para os itens produzidos na região. Em maio, o ministro do STF suspendeu os efeitos para produtos fabricados na Zona Franca de Manaus de três decretos que reduziam o imposto, atendendo a ações do governo do Amazonas e do partido Solidariedade.



    No fim de julho, o governo editou um decreto que suspendia o corte do IPI para 61 produtos fabricados na Zona Franca. Na ocasião, o Ministério da Economia havia informado que a medida ajudaria a "preservar praticamente toda a produção efetiva da Zona Franca de Manaus".



    Parlamentares do Amazonas e empresários, no entanto, argumentaram que o decreto não contemplava as necessidades do polo industrial e trazia insegurança jurídica. Em 08/08/2022 Alexandre de Moraes concedeu nova decisão, em que suspendeu o corte de 35% para itens fabricados na Zona Franca. Segundo o ministro, o decreto do fim de julho continuava a reduzir "linearmente o IPI de centenas de produtos produzidos na Zona Franca de Manaus".



    Em nota, o Ministério da Economia informou que o decreto editado hoje resolve o impasse jurídico, reduzindo impostos para a indústria e, ao mesmo tempo, garantindo a competitividade da Zona Franca de Manaus. "O texto garante avanço das medidas de desoneração tributária, com reflexos positivos no Produto Interno Bruto do país e na competitividade da indústria", destacou a pasta.




    Diversos produtos continuam com o corte de 35% no IPI. Entre esses itens estão: geladeiras, fogões de cozinha, produtos de limpeza, insumos metalúrgicos (aço, cobre, alumínio, etc.), móveis, chocolates, sorvetes, cervejas, vinhos e pneus.


    Nota (1) M&M: Acesse o Decreto com a lista completa dos produtos que tiveram IPI modificados, a partir do link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11182.htm

     

    Nota (2) M&M: Neste ano de 2022 as publicações relativas as novas tabelas do IPI tem sido um verdadeiro "vai-e-vem". Portanto, a M&M elaborou um breve relato das "idas-e-vindas" da TIPI, que você pode acessar a partir do link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=20893

      






    Fonte: Agência Brasil, com edição do texto e notas da M&M Assessoria Contábil.



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  • IPI - Créditos - Compra de Atacadista - Saída de Produto Isento

    Publicado em 16/08/2022 às 10:00  

    Quando der saída a produtos tributados à alíquota zero, isentos ou imunes, pode o estabelecimento industrial que adquire matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de comerciante atacadista não contribuinte do IPI creditar-se do imposto a eles relativo, calculado mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal de aquisição (art. 227, do RIPI/2010)?



    Sim. O direito ao crédito de IPI na hipótese de que se trata existe, ainda que as matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) tenham sido utilizados em produtos isentos ou que tenham sua alíquota reduzida a zero. Nesse aspecto, o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não interferiu na aplicação do art. 227 do RIPI/2010.



    Quanto aos produtos imunes, não há direito de crédito de MP, PI e ME que tenham sido neles utilizados, exceto na hipótese de produtos tributados que tenham sido destinados à exportação para o exterior.



    Base Legal: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; RIPI/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010, art. 227, art. 238 e art. 256, § 2º; ADI SRF nº 5, de 2006.








    Fonte: Guia Tributário Online



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  • STF suspende nova redução do IPI

    Publicado em 12/08/2022 às 15:00  

    O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, acolheu um pedido formulado pelo Governo do Estado do Amazonas e suspendeu a nova redução do IPI (Decreto n° 11.158/2022) para todos os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM) e que possuem processo produtivo básico - PPB.



    O Decreto Federal suspenso foi publicado no final de julho e reduziu o IPI para inúmeros produtos fabricados no Brasil, deixando de fora apenas parte dos produtos fabricados na ZFM.

     



    O Governo do Estado do Amazonas alegou que a medida contrariou uma decisão do próprio Supremo, de maio de 2022, que determinou a suspensão de decretos anteriores que reduziam as alíquotas do IPI sem qualquer tipo de contraprestação para a ZFM.

     






    Fonte: Portal Contábeis



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  • Empresa pode compensar crédito presumido de IPI com qualquer tributo federal

    Publicado em 05/08/2022 às 14:00  

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado.



    Com esse entendimento, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para permitir que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI - previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins - para compensação de quaisquer outros tributos federais.



    No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a empresa, desde 2015, apurou mais de R$ 6 bilhões de créditos presumidos e utilizou a metade disso em abatimento do IPI devido por uma fábrica. Para a recorrente, se o Judiciário não tivesse autorizado a empresa a compensar o crédito com outros tributos, "à revelia da legislação", a outra metade deveria ser utilizada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício fiscal.



    Ressarcimento e compensação de créditos presumidos de IPI

    O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que, desde a Lei 9.440/1997, em sua versão original, até a edição da Lei 12.407/2011, o modelo básico de concessão de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins, permaneceu inalterado, tendo sido acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, para aproximá-lo das finalidades buscadas pelo legislador.



    Segundo o ministro, porém, com a edição da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, deixou de ser prevista expressamente a possibilidade de ressarcimento e compensação desses créditos presumidos de IPI.



    Para o relator, a solução da controvérsia se concentra no tipo básico fundamental do benefício fiscal, cujo núcleo está contido no termo técnico "ressarcimento". Na sua avaliação, se todas as formulações legais asseguraram o ressarcimento da contribuição social do PIS e da Cofins, na forma de crédito presumido de IPI, deve-se investigar tecnicamente o que a lei entende como ressarcimento tributário.



    Benedito Gonçalves destacou que o artigo 74 Lei 9.440/1997, ao tratar genericamente do instituto da restituição e da compensação, dispõe que "o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão".


    Prerrogativa legal não pode ser limitada por instrução normativa


    Na hipótese, o ministro verificou que o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais PIS/Cofins. Portanto, afirmou que, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar seus créditos na "compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições" administrados pela Receita Federal.



    "O conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte", concluiu.



    Leia o acórdão no REsp 1.804.942
    .



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte: Conteúdo Jurídico, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.



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  • Nova tabela do IPI entra em vigor em 01/08/2022

    Publicado em 30/07/2022 às 12:00  

    Novo Decreto publicado nesta sexta-feira, 29/7/2022, aprovou a nova Tabela do IPI (TIPI), com vigência a partir de 01/08/2022.



    A seguir o texto completo do novo Decreto e os links (no final do texto do Decreto) para acesso a nova TIPI.



    Decreto  nº 11.158, de 29 de julho de 2022



    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,



    DECRETA:



    Art. 1º  Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.



    Art. 2º  A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.



    Art. 3º  A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.



    Art. 4º  Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.



    Parágrafo único.  Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.



    Art. 5º  Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022.



    § 1º  A devolução ficta a que se refere o caput:



    I - será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e



    II - poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.



    § 1º  A devolução ficta a que se refere o caput:



    I - será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e



    II - poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.



    § 2º  A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022".



    § 3º  O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:



    I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;



    II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e



    III - registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão "Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, referente à nota fiscal de devolução nº          ".



    Art. 6º  Ficam revogados:



    I - o Decreto nº 10.923, de 30 dezembro de 2021; e




    II - o Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022.



    Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.



    Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.





    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Paulo Guedes



    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/Anexo/d11158-anexo1.pdf


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/Anexo/d11158-anexo2.pdf


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/Anexo/d11158-anexo3.pdf


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/Anexo/d11158-anexo4.pdf




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  • É possível compensar crédito de IPI com débitos de outros tributos federais

    Publicado em 18/07/2022 às 14:00  

    O contribuinte que efetivamente possui crédito presumido de IPI concedido pela Lei 9.440/1997 tem o pleno direito de fazer o ressarcimento e o abatimento de quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.



    Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional com o objetivo de limitar o aproveitamento de cerca de R$ 3 bilhões em créditos de IPI de uma montadora de automóveis por uma de suas fábricas, em Goiana (PE).



    Esse crédito foi concedido pela Lei 9.440/1997 como forma de ressarcimento, em dobro, pela contribuição ao PIS e à Cofins, a ser utilizado nas condições fixadas em regulamento e por prazo definido. A data limite foi alterada sucessivas vezes, sendo a mais recente 31 de dezembro de 2020.



    Segundo a Fazenda, a montadora acumulou desde 2015 cerca de R$ 6 bilhões em créditos de IPI, mas só conseguiu utilizar metade com o abatimento do tributo devido pela fábrica de Goiana. A outra metade deveria ser usada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício, que tem como pressuposto legal a continuidade da produção industrial.



    Desde 1997, a Receita Federal editou seguidas instruções normativas prevendo de forma expressa a possibilidade de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos de IPI. Desde a Instrução Normativa 1.717/2017, porém, essa previsão deixou de existir.



    Assim, quando a montadora tentou aproveitar o crédito para ressarcimento e abatimento de outros impostos, recebeu negativa da Fazenda. A empresa, então, ajuizou mandado de segurança contra o ato do delegado da Receita Federal em exercício em Recife e obteve vitória nas instâncias ordinárias.



    Segundo a Fazenda, a montadora conseguiu antecipar a fruição de R$ 3 bilhões antes do final do prazo de utilização do crédito, obrigando a União a arcar com o desembolso imediato de valores bilionários de forma indevida.



    Relator no STJ, o ministro Benedito Gonçalves observou que o artigo 74 da Lei 9.430/1996 prevê que o sujeito passivo que apurar crédito poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.



    "Conclusivamente, o conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte". A conclusão foi unânime.





    Clique 
    aqui para ler o acórdão











    Fonte: Conjur / REsp 1.804.942



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  • IPI: Lei Define Conceito de Praça para Fins do Valor Tributável

    Publicado em 12/07/2022 às 15:00  

    A Lei 14.395/2022 estabeleceu que, para os efeitos de apuração do valor tributável do IPI, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei 4.502/1964, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.








    Fonte: Portal Tributário



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  • Códigos do IPI são modificados para adequação à NCM

    Publicado em 01/07/2022 às 11:00  


    As alíquotas não foram alteradas e a nova norma começa a valer a partir de 1º de julho de 2022.




    A Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi foi alterada novamente para adequação à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, por meio do 
    Ato Declaratório Executivo nº 4, de 28 de junho de 2022.




    Foram alterados os produtos das seguintes famílias:



    1513 - Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.



    3302 - Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de bebidas.



    3920 - Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

    Houve a criação dos códigos 8705.10.20 e 8705.10.30, a supressão do 8705.10.10, e alteração do 3920.20.12.



    Além disso, os itens a seguir passaram por desdobramentos:


    1513.21.10 em 1513.21.1 De amêndoa de palma; 1513.21.11 De cocombocaya; e 1513.21.19 Outros.


    1513.29.10 em 1513.29.1 De amêndoa de palma; 1513.29.11 De cocombocaya; e 1513.29.19 Outros.


    3302.90.90 em 3302.90.9 Outras; 3302.90.91 Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma de microcápsulas; e 3302.90.99 Outras.


    A nova regra começa a valer a partir de 1º de julho de 2022. As alíquotas não foram modificadas.



    A Tipi é uma tabela que tem como finalidade estabelecer uma listagem com a descrição dos produtos em grupos de acordo com sua categoria e suas respectivas alíquotas, para fins de comercialização.



    A tabela, que está disponível para consulta no site da Receita Federal, utiliza como base os códigos de acordo com a NCM, um sistema que determina um único código para cada mercadoria para facilitar as atividades no comércio internacional.



    De acordo com decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, que aprova a Tabela para Incidência de Produtos Industrializados, toda alteração da NCM que não implicar em mudança de alíquota deve ser adequada pela Receita Federal. Portanto, a modificação dos códigos na Tipi foi necessária após alteração dos mesmos códigos tarifários na NCM.




    Acesse a nova tabela do IPI, bem como a legislação correspondente, a partir do link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=20893









    Fonte: Receita Federal do Brasil




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  • Nova tabela do IPI (TIPI) entra em vigor em 01/05/2022

    Publicado em 29/04/2022 às 18:00  


    Depois de "muitas idas e vindas", entra em vigor a nova Tabela do IPI (TIPI), a partir de 01/05/2022.



    Destaca-se que a TIPI disciplina, inicialmente, a codificação e as alíquotas do IPI, muito utilizada pelas indústrias e importadores. Porém, a NCM utiliza a mesma codificação, muito usada na emissão de notas fiscais, bem como na identificação de produtos e mercadorias fins de  outros tributos, especialmente, ICMS, PIS e Cofins. Portanto, quem vive neste "mundo empresarial", normalmente, tem que estar muito atento a TIPI.



    Mais informações sobre a entrada em vigor da nova TIPI, bem como o link para a nova Tabela, a partir do link:
    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=20893






    Fonte: M&M Assessoria Contábil





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  • TIPI/2022 - Consolidada a Tabela com Reduções de Alíquotas

    Publicado em 17/04/2022 às 14:00  

    Por meio do Decreto 11.047/2022 foi alterado a Tabela do IPI, com vigência a partir de 01.05.2022.



    A nova tabela já contempla as reduções das alíquotas do IPI, previstas no Decreto 10.979/2022.


    Acesse o texto do Decreto 11.047/2022, com a possibilidade de download da nova TIPI, a partir de link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11047.htm


    Entenda um pouco mais das reviravoltas quanto a nova TIPI, acessando a matéria elaborada pela M&M Assessoria Contábil, clicando em: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=20893









    Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Nova tabela do IPI (TIPI / NCM): tudo em um só lugar

    Publicado em 10/04/2022 às 12:00  


    A nova TIPI (com novos códigos) ; a Tabela de Correlação da TIPI 2017 para TIPI 2022 ; a legislação que reduziu as alíquotas do IPI, instituiu e prorrogou a vigência da nova tabela


    Nas últimas semanas a entrada em vigor da nova tabela do IPI (TIPI/NCM) causou "dor de cabeça" em muita gente.



    A nova Tabela do IPI (TIPI), conforme Decreto 10.923, de 30/12/2021, estava para entrar em vigor em 01/04/2022.



    Porém, no dia em que entraria em vigor (01/04/2022), foi publicado o Decreto 11.021/2022, que alterou a produção dos efeitos da nova TIPI para 01/05/2022.



    Mas, tendo em vista que muitas empresas e secretarias estaduais da fazenda já haviam atualizado os seus sistemas para a nova TIPI, inclusive causando transtornos na emissão de notas fiscais (a TIPI e a NCM utilizam a mesma codificação, muito usada na emissão de notas fiscais, bem como na identificação de produtos e mercadorias para fins de tributação) o governo voltou atrás e emitiu o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 01/04/2022, onde define que a TIPI (aprovada pelo Decreto 8950/2016) passa a vigorar a partir de 01/04/2022, com as alterações constantes no próprio Ato.  




    Diante disso - até novas alterações - entendemos que a  nova TIPI, e consequentemente as novas NCMs, estão em vigor a partir de 01/04/2022.



    Paralelamente, há a redução de 25% nas alíquotas do IPI (e de 18,5% para alguns tipos de automóveis), medida momentânea tomada pelo governo federal, que não estão refletidas na TIPI (a TIPI está com as "alíquotas cheias", sem a redução.


    Com toda essa "colcha de retalhos", a M&M Assessoria Contábil reuniu, em um só lugar,  o acesso a toda essa legislação, com os links para a nova TIPI (com novos códigos), da Tabela de Correlação da TIPI 2017 para TIPI 2022 e para a legislação que reduziu as alíquotas do IPI, instituiu e prorrogou a vigência da nova tabela, que pode ser acessado a partir do link:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=20893










    Fonte: M&M Assessoria Contábil




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  • TIPI - Tabela de correlação de 2017 para 2022

    Publicado em 05/04/2022 às 17:01  

    Clique no link abaixo para efetuar o download da planilha com Tabela de Correlação da TIPI 2017 para TIPI 2022. Ou seja, os antigos códigos de NCM (TIPI) de 2017 e os códigos correspondentes na nova TIPI/2022.


    Efetuar download





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  • Redução Geral do IPI: Publicadas Normas Complementares

    Publicado em 09/03/2022 às 11:00  

    Por meio do Decreto 10.985/2022 foram estabelecidas normas complementares ao Decreto 10.979/2022, que reduziu em até 25% as alíquotas da Tabela do IPI.



    As alíquotas reduzidas serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais.



    Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:



    - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e



    II - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos.



    Os distribuidores poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução.



    A devolução ficta poderá ser efetuada até 30 de junho de 2022.



    A|esso o texto completo do Decreto 10.985/2022, a partir do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D10985.htm









    Fonte: Portal Tributário







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  • IPI - Nova Tipí - Redução de Alíquotas

    Publicado em 08/03/2022 às 11:00  

    Informações sobre a entrada em vigor, a partir de 1º de abril de 2022, da nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.



    Considerando a entrada em vigor, a partir do próximo dia 1º de abril, da nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, (aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30/12/2021), a Receita Federal informa que está preparando minuta de novo decreto para que a redução geral do IPI, promovida pelo Decreto 10.979/2022, publicada no DOU de 25/02/2022,  não sofra qualquer alteração.






    Fonte: site Gov.br 






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  • Pedidos de isenção do IPI estão suspensos

    Publicado em 10/02/2022 às 13:00  

    Isenção do imposto para a compra de carros por pessoas com deficiência


    A análise dos pedidos de isenção do imposto para a compra de carros por pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista permanecerá suspensa
      até que a regulamentação da Lei 14.287/2021 seja publicada.



    Esta nova lei implementou mudanças nas regras da concessão do benefício e revogou os dispositivos que fundamentavam a análise dos pedidos. Ela traz novos critérios, cuja eficácia está pendente de regulamentação, o que torna impossível atender aos requerimentos.



    Assim que o Ministério da Economia e o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos publicarem uma norma suplementar, a liberação destes pedidos voltará ao normal.




    Fonte: Receita Federal do Brasil, em Porto Alegre




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  • Nova Tabela do IPI

    Publicado em 02/01/2022 às 14:00  

    Nova tabela do IPI entrará em vigor a partir de 01/04/2022.



    Acesse a nova tabela do IPI a partir do link:
    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.923-de-30-de-dezembro-de-2021-371543140




    Base legal: Decreto 10.923/2021. Fonte: M&M Assessoria Contábil




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  • Prorrogada a Isenção de IPI Para Pessoas com Deficiência

    Publicado em 02/01/2022 às 08:00  

    Estendido o benefício para os deficientes auditivos


    Foi prorrogada até 31/12/2026
    isenção do IPI na aquisição de automóveis de passageiros por pessoa com deficiência. Também, foi estendido o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.





    Base Legal: Lei 14.287/2021. Fonte:
    M&M Assessoria Contábil.




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  • IPI - Códigos são alterados na Tabela

    Publicado em 23/09/2021 às 14:00  


    Após adequação à Nomenclatura Comum do Mercosul, itens tiveram seus códigos alterados.


    A Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) precisou se adequar novamente à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).


    Os itens que tiveram seus códigos alterados pertencem aos grupos 38 (produtos diversos da indústria química), 54 (Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais), 74 (Cobre e suas obras) e 85 (Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios).


    Os códigos 5402.20.00, 7408.29.11, 8521.90.10, 8521.90.90, 8522.90.10, 8522.90.30, 8522.90.40, 8522.90.50, 8525.80.13 e 8541.40.16 foram suprimidos da tabela.


    Além disso, os seguintes códigos foram criados:


    3822.00.20 Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto;


    5402.20 Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados;


    5402.20.10 De copolímero de ácido p-hidroxibenzoico e ácido hidroxinaftoico;


    5402.20.90 Outros;


    7408.29.12 Fosforoso, de seção transversal circular, dediâmetro inferior ou igual a 0,8 mm;


    7408.29.13 Outros, fosforosos;


    8521.90.00 Outros Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético, Aparelhos de reprodução de imagem e som em
    disco por meio óptico ou optomagnético;


    8525.80.14 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux;


    8525.80.15 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons);


    8541.40.17 Células solares orgânicas;


    8541.40.18 Outras células solares.


    A nova regra começa a valer a partir de 1° de outubro. As alíquotas não foram modificadas.

    A Tipi é uma tabela que tem como finalidade estabelecer uma listagem com a descrição dos produtos em grupos de acordo com sua categoria e suas respectivas alíquotas, para fins de comercialização.

    A tabela, que está disponível para consulta no site da Receita Federal, utiliza como base os códigos de acordo com a NCM, um sistema que determina um único código para cada mercadoria para facilitar as atividades no comércio internacional.

    De acordo com decreto n° 8.950 de 2016, que aprova a Tabela para Incidência de Produtos Industrializados, toda alteração da NCM que não implicar em mudança de alíquota deve ser adequada pela Receita Federal. Portanto, a modificação dos códigos na Tipi foi necessária após alteração dos mesmos códigos tarifários na NCM.


    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • IPI: Redução de alíquotas com vigência a partir de 12/08/2021

    Publicado em 12/08/2021 às 14:00  


    Através do Decreto 10.765/2021 foram reduzidas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com vigência a partir de 12.08.2021, a seguir:


    CÓDIGO TIPI

    ALÍQUOTA ANTERIOR (%)

    ALÍQUOTA ATUAL (%)

    9504.50.00

    30

    20

    9504.50.00 Ex 01

    22

    12

    9504.50.00 Ex 02

    6

    0

    Base Legal: Decreto 10.765/2021



    Nota M&M: Os produtos relacionados nos códigos acima se referem a consoles e máquinas de jogos de vídeo, assim como as partes e acessórios dos consoles e das máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa, bem como a máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não, e suas partes.



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  • Códigos da Tabela do IPI (TIPI) foram alterados

    Publicado em 25/06/2021 às 14:00  


    Com adequação, produtos relacionados com folhas de alumínio, farmacêuticos, obras de ferro, cobre e níquel, além de comutadores e elementos de óptica tiveram descrições ou códigos alterados


    A Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) precisou se adequar à Nomenclatura Comum do Mercosul.

    Para conciliar as mudanças trazidas pela Resolução Gecex nº 164, de 22 de fevereiro de 2021, a partir de 1º de julho de 2021:

    ·  O código 7607.19.10 que descrevia folhas de alumínio "Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio igual ou superior a 99,9 %, em peso", passa a ler da seguinte forma: "Gravadas por processo eletroquímico de corrosão, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio igual ou superior a 98 %, em peso".

    ·  Foram criados códigos de classificação para produtos farmacêuticos dos grupos 3003 e 3004; produtos de obras de ferro fundido, do grupo 7326, produtos de obras de cobre, do grupo 7419, produtos de obras de ligas de níquel, do grupo 7505; comutadores, do grupo 8535 e elementos de óptica, do grupo 9002.

    ·  Foram suprimidos os códigos 7505.22.00, 8535.90.00 e 9002.11.10.

    As alíquotas existentes não foram modificadas.


    A Tipi é uma tabela que tem como finalidade estabelecer uma listagem com a descrição dos produtos em grupos de acordo com sua categoria e suas respectivas alíquotas, para fins de comercialização.??

    A tabela, que está disponível para consulta no site da Receita Federal, utiliza como base os códigos de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), um sistema que determina um único código para cada mercadoria para facilitar as atividades no comércio internacional.?

    De acordo com decreto n° 8.950 de 2016, que aprova a Tabela para Incidência de Produtos Industrializados, toda alteração da NCM que não implicar em mudança de alíquota deve ser ajustada na Tipi pela Receita Federal.

    Para visualizar a publicação, com tabela atualizada que descreve os códigos e alterações, clique aqui.



    Fonte: Receita Federal do Brasil





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  • Drawback Verde Amarelo

    Publicado em 16/06/2021 às 16:00  

    O exportador brasileiro tem um benefício fiscal à sua disposição, o chamado "Drawback Verde-Amarelo", que consiste na a suspensão do IPI, PIS e COFINS, nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback.

    As normas regulamentares do regime estão estipuladas na Instrução Normativa RFB 845/2008.

    O Drawback Verde-Amarelo abrange importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto  4.543/2002, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado.

    O prazo de vigência do Drawback Verde-Amarelo será contado a partir da data de emissão do respectivo ato concessório.

    A aquisição no mercado interno e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no Ato Concessório de Drawback.

    CONDIÇÕES

    As empresas beneficiárias de Drawback Verde-Amarelo deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na nova opção correspondente do Siscomex Drawback Verde-Amarelo.

    O ato concessório do Drawback Verde-Amarelo será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo.

    Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria incorporada em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de Drawback Verde-Amarelo, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características: 

    I - a descrição da mercadoria;

    II - o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

    III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;

    IV - a cláusula "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback verde-amarelo - Ato Concessório nº _____, de _____(data da emissão) ."

    V - valor da venda do produto em reais; e

    VI - o código CFOP correspondente.

    Fonte: Guia Tributário Online.

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  • Exportações - Crédito Presumido do IPI - Aquisições de Empresas Optantes pelo Simples Nacional

    Publicado em 30/03/2021 às 12:00  

    Empresa produtora/exportadora de produtos industrializados, que adquire matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de empresas  optantes pelo Simples Nacional , tem direito ao  crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins ?

    Sim. Não há vedação na legislação do Crédito Presumido de IPI para o aproveitamento do benefício com relação às aquisições de insumos de empresas inscritas no Simples.

    Base Legal: Lei 9.363/1996 e Lei 10.276/2001. Fonte: Portal Tributário





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  • Códigos de embalagens são alterados na Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)

    Publicado em 25/02/2021 às 14:00  

    Após a adequação, apenas produtos do grupo 39. 'Artigos de transporte ou embalagens. Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes' tiveram seus códigos alterados.

    A Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) precisou se adequar à Nomenclatura Comum do Mercosul. A TIPI é uma tabela que tem como finalidade estabelecer uma listagem com a descrição dos produtos em grupos de acordo com sua categoria e suas respectivas alíquotas, para fins de comercialização.

    A tabela, que está disponível para consulta no site da Receita Federal, utiliza como base os códigos de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), um sistema que determina um único código para cada mercadoria para facilitar as atividades no comércio internacional.

    De acordo com decreto n° 8.950 de 2016, que aprova a Tabela para Incidência de Produtos Industrializados, toda alteração da NCM que não implicar em mudança de alíquota deve ser adequada pela Receita Federal. Com isso, a modificação dos códigos na TIPI, realizada neste mês (dia 11), foi necessária após alteração, em setembro do ano passado, dos mesmos códigos tarifários na NCM.

    Após a adequação deste mês, apenas os produtos relacionados ao antigo código 392330.00 (Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes) passaram a constar na tabela com o código 392330, e dentro deste foram incluídos dois outros, um para "Recipiente para gás liquefeito de petróleo" (392330.10) e o seguinte para os outros itens do mesmo grupo (392330.90). As alíquotas não foram modificadas.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





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  • Receita Federal manifesta-se sobre temas polêmicos como IPI sobre o valor do frete, seguro e furto do produto

    Publicado em 18/11/2020 às 16:00  


    Através dos despachos adiante mencionados, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional recomendou a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento sobre contenciosos na base de cálculo do IPI:


    Despacho PGFN 346/2020 - Valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI.


    Despacho PGFN 344/2020 - Não incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador.

    A seguir, os textos completos dos referidos despachos:



    DESPACHO Nº 346/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 

    DOU 10.11.2020

    Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomendou a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que "os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no tema 84 da sistemática da repercussão geral)". 

    Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. 

    Brasília, 26 de agosto de 2020. 

    RICARDO SORIANO DE ALENCAR 

    Procurador-Geral



    DESPACHO Nº 344/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 

    DOU 10.11.2020

    Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 7/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que "não há incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 39, § 3º, alínea "c", da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997". 

    Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. 

    Brasília, 26 de agosto de 2020. 

    RICARDO SORIANO DE ALENCAR 

    Procurador-Geral 



    Fonte: Receita Federal e Portal Tributário, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.


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  • Preparações alimentícias sofrem alterações no IPI

    Publicado em 20/10/2020 às 10:00  

    Através do Decreto 10.523/2020 foi alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), cuja vigência será a partir de 01.02.2021.

    A alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código NCM 2106.90.10 fica alterada de 0% para 8%.

    Também foi revogada da Nota Complementar NC (21-2).

    Fonte: Portal Tributário, com adaptações no texto pela M&M Assessoria Contábil







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  • Supremo Tribunal Federal decide a favor da inexistência de crédito presumido de IPI sobre insumos não tributados

    Publicado em 13/08/2020 às 16:00  

    No dia 8/5/2020, o STF - Supremo Tribunal Federal decidiu, através da Súmula Vinculante nº 58, que inexis­te direito a crédito presu­mido de IPI nas entradas de insumos não tributáveis, incluídos os isentos e sujei­tos à alíquota zero.

    Essa tese era debatida por alguns contribuintes no judiciário, por conta do su­posto princípio da não-cu­mulatividade, porém não foi sustentada pela maioria dos ministros, que enten­deram que a vedação ao crédito não contraria, em nenhuma frente, o princípio da não cumulatividade do tributo.

    Fonte: Bakertily Brasil



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  • Exportações - Crédito Presumido do IPI

    Publicado em 30/07/2020 às 14:00  


    Empresa produtora/exportadora de produtos industrializados, que adquire matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de empresas optantes pelo Simples Nacional, tem direito ao crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins?



    Sim. Não há vedação na legislação do Crédito Presumido de IPI para o aproveitamento do benefício com relação às aquisições de insumos de empresas inscritas no Simples.




    Base: Legal Lei 9.363/1996 e Lei 10.276/2001. Fonte: Portal Tributário






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  • IPI: deslocamento de produto não gera incidência do tributo

    Publicado em 20/07/2020 às 16:00  


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.

    O caso analisado pelos ministros diz respeito a uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Ela entrou com mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço.


    Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a saída dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança de IPI.


    A Fazenda Nacional sustentou no recurso especial que a mudança de titularidade não era condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica - o que teria efetivamente ocorrido.


    O ministro Gurgel de Faria, relator, disse que a interpretação do TRF4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.



    Grandeza Tributável


    "Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável", explicou o relator.


    Ele lembrou que o aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.


    De acordo com o ministro, "a saída do estabelecimento a que refere o artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado".



    Insumos


    "A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A 'saída' do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim", argumentou.


    Gurgel de Faria afirmou que os explosivos de fabricação própria assumem a qualidade de insumos na prestação dos serviços executados, havendo simples saída física - e não jurídica - do estabelecimento da empresa.


    Segundo o relator, o entendimento de que não há tributação de IPI sobre o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está alinhado à jurisprudência do STJ em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).



    Leia o acórdão



    Fonte: STJ - 13.7.2020 - REsp 1402138 / Portal Tributário


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  • Bonificação em mercadorias e a incidência de IPI

    Publicado em 21/10/2019 às 14:00  

    Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, não são consideradas descontos incondicionais, enquadrando-se no conceito de doação.

    Como regra geral, haverá incidência do IPI sempre que houver saída de produto tributado do estabelecimento industrial, mesmo em operação a título gratuito, como no caso mercadorias fornecidas em bonificação que não se caracterizarem como descontos incondicionais, devendo-se nessa situação calcular o imposto sobre o valor tributável determinado conforme os arts. 192, 195 e 196 do Ripi/2010.


    Por outro lado, as bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, não integrando o valor total da operação de saída e, consequentemente, a base de cálculo do IPI, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.


    Fundamentação Legais: SOLUÇÃO DE CONSULTA IPI N° 266, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019;  Lei n° 4.502/1964, art. 14; Lei n° 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 46 e 47; Lei n° 10.406/2002, Código Civil, art. 538; Lei n° 10.637/2002, art. 1°; Lei n° 10.833/2003, art. 1°; Resolução Senado Federal n° 1/2017; Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 2°, 3°, 35, 39, 189, 190, 192 e 197; IN SRF n° 51/1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR n° 1.386/1982; Nota PGFN/CRJ n° 492/2015, item 6.



    Fonte: Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.



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  • A aquisição de produtos usados enseja pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)?

    Publicado em 22/05/2019 às 16:00  

    Na hipótese de aquisição de produtos usados, o estabelecimento adquirente fica responsável pelo pagamento do imposto quando sua origem não puder ser provada em razão de:

    a) falta de marcação, se exigível;

    b) falta de documento fiscal próprio;

    c) falta de recibos do vendedor ou transmitente, quando a aquisição for de particular, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, dos quais deve constar nome, endereço, número de inscrição no CPF/MF, número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem como descrição minuciosa e preço ou valor de cada objeto.


    Ocorrendo uma das hipóteses anteriores, o pagamento do imposto, em razão da responsabilidade atribuída ao adquirente de produtos usados, será considerado pagamento fora do prazo e fica sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação do IPI.


    Base legal: arts. 25, III, 265, e 372 do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.


    Fonte: Contas em Revista / Rebeca Pires - Redatora e consultora do Cenofisco



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  • Extinta a obrigatoriedade de selo do IPI em relógios

    Publicado em 17/04/2019 às 15:00  


    Sistemas de controle informatizados tornaram desnecessária a utilização dos selos

    Os fabricantes e importadores de relógios de pulso e de bolso não estão mais obrigados a aplicar o selo de controle da Receita Federal em seus produtos antes de comercializá-los. A Instrução Normativa RFB nº 1883, publicada hoje no Diário Oficial da União, extinguiu a necessidade da utilização dos selos. A medida segue a política de simplificação e desburocratização tributária adotada pela Receita Federal, que busca reduzir a quantidade de obrigações acessórias impostas aos contribuintes.

    O selo de controle foi instituído com o objetivo de tornar mais eficiente o exercício do poder de polícia por parte da Receita Federal, ao permitir melhor identificação visual de produtos industrializados, especialmente quanto a sua quantidade e sua origem. No caso dos selos aplicados aos relógios, cores diferentes eram utilizadas caso o produto fosse oriundo da Zona Franca de Manaus ou do exterior, por exemplo. O selo de controle também é utilizado como uma maneira de aferir o estoque das empresas.

    Porém, com o advento de ferramentas de controle mais eficientes para a fiscalização, tais como as Notas Fiscais Eletrônicas e o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), foi possível eliminar a necessidade do uso dos selos, reduzindo custos tanto para os contribuintes como para a Receita Federal e para a Casa da Moeda, que fabrica os selos.

    Assim, a extinção da obrigatoriedade de utilização dos selos de controle atende ao objetivo de simplificação e desburocratização dos procedimentos tributários e de controle, sem perder a eficiência. Menos burocracia representa menos tempo e menos recursos gastos em tarefas acessórias e secundárias pelos operadores privados e órgãos de controle, e mais produtividade e competitividade às empresas brasileiras no cenário internacional.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Tabela de incidência do IPI é atualizada

    Publicado em 29/11/2018 às 14:00  

    As modificações estão relacionadas a farinhas e pós das miudezas do código 0210.99.40

    Foi republicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 2018, promovendo adequações da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

    Esse Ato Declaratório Executivo tem por finalidade republicar o ADE RFB nº 6, de 23 de outubro de 2018, que adequou a Tipi - aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 -, às alterações ocorridas na NCM em função da publicação da Resolução Camex nº 11, de 28 de fevereiro de 2018.

    A republicação se justifica para corrigir erro identificado na redação original do citado Ato Declaratório.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Tabela Tipi é atualizada

    Publicado em 26/10/2018 às 12:00  

    Dentre os produtos alcançados pelas modificações estão carnes da espécie ovina, carnes de galos e de galinhas, sardinhas, baús para viagem, abotoaduras, entre outros

    Foram publicados, no Diário Oficial da União, os Ato Declaratório Executivo RFB nºs 6 e 7, de 2018, ambos promovendo adequações da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O ADE RFB nº 6, de 2018, traz adequações da Tipi à NCM em função da edição da Resolução Camex nº 11, de 28 de fevereiro de 2018. Dentre os produtos alcançados pela alteração da Tipi estão: carnes da espécie ovina; carnes de galos e de galinhas; etc. 

    Já o ADE RFB nº 7, de 2018, promove a adequação da Tipi à NCM em razão da edição da Resolução Camex nº 10, de 22 de fevereiro de 2018. Nesse caso, os produtos alcançados pela alteração da Tipi são: sardinhas; baús para viagem; abotoaduras; entre outros.


    As alterações introduzidas na Tipi não resultam em alteração da tributação, pois são mantidas as alíquotas vigentes.

    Acesse o texto completo do ADE RFB nº 6, de 2018.

    Acesse o texto completo do ADE RFB nº 7, de 2018.

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com adaptações da M&M Assessoria Contábil





  • Tabela de Incidência do IPI é alterada

    Publicado em 20/02/2018 às 12:00  

    A alteração da Tipi, procedida pela Receita Federal, recai sobre ácidos graxos

    Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 2018, que promove a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em função da edição da Resolução Camex nº 95, de 19 de dezembro de 2017.

    Esse ADE tem o objetivo de incluir uma nova posição na Tipi, que não constou no ADE RFB nº 4, de 2017. A alteração recai sobre ácidos graxos.

    As alterações introduzidas na Tipi não resultam em alteração da tributação, pois são mantidas as alíquotas vigentes.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Vídeos sobre o Simples Nacional

    Publicado em 11/02/2018 às 16:00  


    Videoaula em sete partes aborda noções básicas sobre o Simples Nacional com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 155/2016

    A partir de 2018 as regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI) foram profundamente alteradas pela Lei Complementar nº 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator "r" para as empresas prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas.

    Dessa forma, faz-se necessário disponibilizar novas ferramentas objetivando capacitar e dar conhecimento dessas mudanças às empresas, aos servidores públicos das administrações tributárias, aos advogados e aos demais profissionais que atuam na área tributária.

    Com esse escopo, a Receita Federal disponibiliza videoaula abordando as Noções Básicas sobre o Simples Nacional e as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 155/2016. A videoaula está dividida em sete partes, que podem ser acessadas clicando nos links abaixo:

    Parte 1: Noções básicas do Simples Nacional 


    Parte 2: 
    Parcelamentos e Investidores-Anjo


    Parte 3 - 
    Novos Limites do Simples Nacional em 2018


    Parte 4 - 
    Novas Tabelas e Novas Atividades


    Parte 5 - 
    Tributação de Serviços no Simples Nacional, Fator "r" e Salões de Beleza


    Parte 6 - 
    Novos limites e Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)


    Parte 7 - 
    Autorregularização, Malhas Fiscais, Combates a Fraudes e Cessão de Mão de Obra

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Alterada a Tabela Tipi

    Publicado em 09/02/2018 às 16:00  

    Dentre os produtos que sofreram alteração estão estopins, detonadores elétricos, plásticos e suas obras, partes de máquinas têxteis e aparelhos de proteção de circuitos elétricos

    Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 2018, que promove a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em função da edição da Resolução Camex nº 54, de 5 de julho de 2017.

    A Resolução Camex nº 54, de 2017, alterou a NCM em relação aos produtos elencados no ADE RFB nº 1, de 2018. Tornou-se imperioso, portanto, realizar a adequação da Tipi às modificações introduzidas pela citada Resolução Camex. Cabe esclarecer que a Tipi é utilizada nas operações no mercado interno.

    Dentre os produtos alcançados pela alteração relacionada à publicação do ADE RFB nº 1, de 2018, pode-se citar: estopins, detonadores elétricos, plásticos e suas obras, partes de máquinas têxteis e aparelhos de proteção de circuitos elétricos.


    As alterações em voga não resultam em alteração da tributação, pois são mantidas as alíquotas vigentes.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Atualizada a tabela de Incidência do IPI (Tipi)

    Publicado em 03/01/2018 às 11:00  

    Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 4 adequa a Tipi à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em função da edição da Resolução Camex nº 95

     

    Foi publicado no Diário Oficial da União o ADE RFB nº 4, que adequa a Tipi à NCM em função da edição da Resolução Camex nº 95, de 19 de dezembro de 2017.

     

    As alterações introduzidas na Tipi não resultam em alteração da tributação, pois são mantidas as alíquotas vigentes.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • IPI - CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS

    Publicado em 12/04/2017 às 13:00  

    Alteração na Alíquota

     

    Foi publicado na Edição Extra do DOU de 31.03.2017 o Decreto n° 9.020/2017, alterando a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016, para majorar, de 20% para 30%, a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código NCM 2402.90.00 (outros charutos, cigarrilhas e cigarros).

     

    A referida alteração não se aplica ao destaque Ex do código 2402.90.00 - cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão.

     

    A nova alíquota é válida a partir de 01.07.2017.

     

    Ressalta-se que também foi publicada retificação da TIPI (aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016), quanto à alíquota do IPI para os produtos classificados nos códigos NCM 2106.10.00 (concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas) e 2106.90.10 (preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas), que é de 0% (o texto publicado originalmente mencionava a alíquota de 14%).

     


    Fonte: Redação Econet Editora




  • Nova Tabela do IPI/2017

    Publicado em 01/01/2017 às 11:00  

    Foi publicada a nova tabela do IPI, válida a partir de 01/01/2017.

     

    Portanto, a codificação da nova tabela deve ser observada para a emissão das notas fiscais a partir de 01/01/2017.

     


    Acesse a nova tabela, clicando aqui.


    Base Legal: Decreto 8950/2016.




  • IPI - Fabricação de produtos de Madeira, na Obra

    Publicado em 01/08/2014 às 17:00  

    Na fabricação de produtos de madeira dentro do canteiro de obra, pela própria empresa construtora, para uso na obra que está sendo realizada, não ocorre o fato gerador do IPI. Da mesmo forma, quando a construtora contratar terceiro para execução de obras no próprio canteiro, com fornecimento de material pela construtora e o terceiro participando apenas com seu trabalho, não ocorrerá o fato imponível do IPI.

    Base Legal: Solução de Consulta nº 37, de 16/10/1998.




  • Receita Federal esclarece sobre o prazo para utilização do saldo credor do IPI

    Publicado em 15/03/2014 às 10:00  

    O prazo para utilização do saldo credor do IPI, por meio de ressarcimento ou compensação, é de 5 (cinco) anos contados da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial ou equiparado.

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 232 SRRF 9ª RF, de 26/11/2012; Código Tributário Nacional, art. 49; Lei nº 9.779, de 1999, art 11; Instrução Normativa nº 33, de 1999, art. 4º, Parecer Normativo nº 515, de 1971; Decreto nº 20.910, de 6-1-1932, art. 1º.




  • Receita esclarece sobre a compensação de créditos acumulados de IPI

    Publicado em 28/02/2014 às 15:00  

    Ao final de cada trimestre-calendário, os créditos acumulados de IPI podem ser compensados com débitos do mesmo contribuinte, referentes a outros tributos administrados pela RFB, desde que respeitada a legislação de regência, em especial a IN RFB nº 1.300/2011 e a decadência dos créditos em questão.

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta 34, de 6º RF, de 12/03/2013; IN RFB nº 1.300/2011, arts. 21 e 41.




  • Industrialização de Alimentos

    Publicado em 19/11/2013 às 17:00  

    Dá-se o fato do IPI na saída de produtos alimentares do estabelecimento industrial, salvo (não se considera industrialização) quando o produto for vendido diretamente a consumidor (no próprio estabelecimento) e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação. Logo alíquota do Simples pode ser menor em 0,5% no preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação na residência do preparador ou restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor. (Parecer Normativo nº 8, de 2013)




  • Receita esclarece sobre a isenção do IPI nas remessas à Zona Franca de Manaus

    Publicado em 31/08/2013 às 15:00  

    A isenção do IPI, relativa à Zona Franca de Manaus, de trata o art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010) c/c a suspensão do IPI prevista no art. 84 do mesmo Regulamento contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do Ripi/2010, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos pelo importador para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º do art. III, Parte II, desde Acordo, promulgado pela Lei nº 313/48).

    Base Legal: Solução de Consulta nº 410, SRRF 7ª RF, de 26/12/2012; Art. 98 da Lei nº 5.172, de 1966 (CNT); Parte II, art. III, §§ 1º e 2º, do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), promulgado pela Lei nº 313, de 1948; art. 7º do Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 1991; e art. 81, III, e 84 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010).


     




  • Acaba incentivo a IPI para móveis

    Publicado em 02/02/2013 às 15:00  

    As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para móveis e artigos da linha branca estão mais altas. Isso porque acabou o incentivo que foi concedido pelo governo em 2012, na tentativa de estimulara economia. Para os móveis, o IPI vai passar de zero para 2,5%. No caso da linha branca, vai depender do produto. As novas alíquotas vigoram até junho. Em julho, passarão a vigorar os patamares originais.

    Fonte: Correio do Povo - 01/02/2013 - Página 7.




  • IPI - Hipóteses de Isenção

    Publicado em 18/12/2012 às 15:00  

    São isentos do IPI:

    I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades;

     
    II - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio;

     
    III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:

     
    a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;

     
    b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

     
    c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;

     
    IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente.

     
    V - os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante".

     
    VI - as aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União;

    VII - os caixões funerários;

    VIII - o papel destinado à impressão de músicas;

    IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;

     
    X - os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;

    XI - o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal;

     
    XII - o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor;

     
    XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento;

     
    XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo artigo 15 do Decreto-lei 1.455/1976, artigo 15, § 3º, e Lei 8.402/1992, artigo 1º, inciso VI;

     
    XV - os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto 72.707/1973;

     
    XVI - os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;

     
    XVII - a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente;

     
    XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente;

     
    XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação;

     
    XX - as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq;

     
    XXI - os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo artigo 2º da Lei 8.032/1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;

     
    XXII - os seguintes produtos de procedência estrangeira, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento próprio:

     
    a) troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso I);

     
    b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso II);

     
    c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso III); e


    d) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei 11.488/2007, artigo 38, parágrafo único).

     
    XXIII - os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

     
    XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção:

     
    a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;

     
    b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção;

     
    c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal;

     
    XXV - os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim:

     
    a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados;

     
    b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens;

     
    XXVI - os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do artigo 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto 2.142/1997;

     
    XXVII - as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei 9.432/1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros;

     
    XXVIII- os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

     
    Manutenção Do Crédito

    É admissível o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produto com saída isenta ou de alíquota zero (base: artigo 11 da Lei 9.779/1999).


    Fonte: Blog Guia Tributário.




  • Crédito Presumido do IPI - Exportação

    Publicado em 10/09/2012 às 15:00  

    O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. (DJe 13/08/2012).

    Fonte: Súmula STJ nº 494.




  • Compra do Imobilizado não dá direito ao IPI

    Publicado em 05/09/2012 às 17:00  

    A aquisição de bens integrantes do Ativo não Circulante não gera direito a creditamento do IPI.

    Fonte: Súmula 495 STJ.




  • Produção de cerveja no interior de microcervejaria caracteriza operação de industrialização

    Publicado em 27/08/2012 às 15:00  

    A produção de cerveja no interior de choperia ou microcervejaria, para venda direta ao consumidor final e consumo no próprio estabelecimento produtor, é operação de industrialização, não lhe sendo aplicável a exclusão do art. 5º, inciso I, alínea "a", do Ripi/2010, por não se tratar de produto alimentar. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI no momento de sua venda, conforme art. 36, inciso XI, do Ripi/2010.

    REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS (REFRI)

    Podem optar pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (Refri) as pessoas jurídicas que industrializam ou importam, entre outros produtos, as cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi, devendo a opção ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, abrangendo todos estabelecimentos, em quaisquer operações que realizem com os produtos abrangidos pelo regime

    Base legal: Ementa da Solução de Consulta 314 SRRF 8ª RF, de 29/11/2011; Decreto nº7.212, de 2010 -Ripi/2010; IN RFB N° 950, de 2009.




  • IPI: LAMINADOS, PAINÉIS E RESINAS - Redução de Alíquota

    Publicado em 22/08/2012 às 16:00  

    Publicado na edição do dia 20.08.2012 do Diário Oficial da União, o Decreto 7792/2012, traz as seguintes disposições:

    - cria um desdobramento na TIPI, no código 3920.49.00 (lâmina PVC), na forma de destaque "Ex" 01, com alíquota de 5% do imposto e redução a zero até 30.09.2012;

    - reduz a zero, até 30.09.2012, as alíquotas relativas aos painéis de compensado e MDF (posições 44.10 e 44.11 da TIPI, listados no Decreto) , lâminas PET (NCM 3920.49.00 Ex 01) e resinas (NCM 3921.90.11).

    O referido Decreto tem vigência a partir de 20.08.2012, data de sua publicação.

    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.




  • Produtos importados estão sujeitos ao IPI no desembaraço aduaneiro e na saída

    Publicado em 04/08/2012 às 17:00  

    Os produtos de procedência estrangeira, tributados pelo IPI, estão sujeitos à incidência do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro e no momento de sua saída, a qualquer título, do estabelecimento importador. O importador equipara-se a estabelecimento industrial, sendo contribuinte do imposto.

    Como tal, sujeita-se às respectivas obrigações acessórias, como por exemplo a emissão das notas fiscais mencionadas na legislação de regência.

    Base legal: Ementa da solução de consulta 324 8ª RF, de 09/12/2011; Decreto 7.212/2010, artigos 9º, inciso I e artigos 35 e 39 - Ripi; e Parecer Normativo 367 CST/71.




  • Linha branca fica sem IPI prorrogado

    Publicado em 24/06/2012 às 14:00  

    O governo não prorrogará a desoneração do IPI para itens da linha branca, como tanquinhos e fogões, e a redução do imposto para geladeiras e máquinas de lavar, anunciou ontem o ministro da Fazenda, Guido Mantega. O prazo em vigor termina no fim do mês. Desde dezembro, a alíquota sobre os fogões, que pagavam 4% de IPI, está zerada. O imposto foi reduzido de 15% para 5% para as geladeiras e de 20% para 10% para as máquinas de lavar. A alíquota sobre tanquinhos caiu de 10% para zero.

    Fonte: Correio do Povo - 22/06/2012 - Pagina: 12.





  • IPI - Materias de Construção e Bens de Capital e Veículos: Manutenção da Redução de Alíquotas

    Publicado em 05/08/2011 às 15:24  

    Foram publicados no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 03.08.2011, os Decretos n° 7.541/2011 e 7.542/2011, que dispõem quanto à manutenção da redução das alíquotas de IPI sobre material de construção, bens de capital (máquinas e equipamentos para a produção), além de caminhões e veículos comerciais leves, alterando o Decreto nº 6.890/2009. A alíquota reduzida permanece sendo aplicada até 31.12.2012.

    Esta manutenção faz parte do Plano Brasil Maior, instituído pelo Decreto nº 7.540/2011, publicado nesta mesma data, que tem como objetivo o estímulo à competitividade da indústria brasileira.

    Acesse os textos da legislação clicando no Decreto 6.890/2009 7540/2011, 7541/2011  e 7542/2011 

    Fonte:Econet Editora Empresarial Ltda

     



  • Prorrogada redução do IPI da Construção Civil por mais um ano

    Publicado em 05/12/2010 às 12:00  
    O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou o alongamento da desoneração de IPI para produtos da construção civil.

    - Os produtos que já estão desonerados continuarão por mais um ano - disse, explicando que o governo vai renovar também o sistema vigente para a cobrança do PIS/Cofins para o setor.

    Segundo o ministro, o governo prepara as medidas e a renovação da desoneração entra em vigor em 1º de janeiro, com a pose da presidente eleita Dilma Rousseff. O anúncio foi feito durante almoço fechado para empresários do setor da construção civil, no congresso brasileiro do setor, na sede da Fiesp, em São Paulo. O discurso de Mantega foi divulgado pela Fazenda, no site do ministério, após o almoço.

    O ministro disse que estudará outras medidas propostas pelos empresários referentes à cobrança do IPI e da Cofins, além da extensão do beneficio a outros setores.

    - Vamos continuar viabilizando mais crédito porque (a construção) é um setor que precisa de muito crédito - disse, ao anunciar a prorrogação.

    - Vamos continuar com as desonerações - isso é uma palavra chave aqui no encontro - emendou, aplaudido pelos empresários.

    Lembrando que tinha sido confirmado para continuar à frente da Fazenda, o ministro disse que o "governo vai continuar promovendo política de estímulo ao setor da construção".

    Mantega disse que o setor é um "dos principais motores do desenvolvimento econômico brasileiro" e crescerá 13% em 2010.

    - Será o melhor ano das últimas décadas - afirmou o ministro da Fazenda, acrescentando que o setor é o maior gerador de empregos formais no país.

    Fonte: Zero Hora - 30/11/2010 - Página: 21



  • Substituição Tributária do IPI

    Publicado em 12/11/2010 às 15:00  
    Por intermédio da Instrução Normativa 1.081, de 4-11-2010, publicada no DO-U de 5-11-2010, a Receita Federal do Brasil disciplinou os procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e cassação do regime especial de substituição tributária do IPI aplicável a contribuintes de qualquer segmento industrial.
    Foram estabelecidas normas a serem observadas na emissão da Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído.

    Os contribuintes atualmente enquadrados no regime de substituição tributária deverão solicitar novo regime, tendo em vista que os atuais serão extintos no prazo de 180 dias contados da data desta publicação.
    Ficam revogadas as disposições previstas na Instrução Normativa 260 SRF, de 18-12-2002.

    Veja o Texto da IN 1.081 RFB/2010

    INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.081 RFB, DE 4-11-2010
    (DO-U DE 5-11-2010)


    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso II e no § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 26, no inciso I do art. 27, no art. 42 e no inciso IX do art. 226 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010,

    RESOLVE:

    Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e cassação de regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o inciso II e o § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e o art. 26 e o inciso I do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.

    Art. 2º – Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
    I – contribuinte substituto, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituído com suspensão do IPI; e
    II – contribuinte substituído, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto.

    Capítulo I
    Da Competência


    Art. 3º – A concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária competem ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da jurisdição do contribuinte substituto.

    Capítulo II
    Do Pedido


    Art. 4º – O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte substituto e deverá conter:
    I – a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;
    II – os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação; e
    III – o Termo de Compromisso de substituição tributária, firmado entre os contribuintes substituto e substituído, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

    § 1º – Do pedido deverá constar, ainda, a informação de que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso.

    § 2º – Deverá ser apresentado um pedido para cada contribuinte substituído.

    § 3º – O pedido será formalizado mediante processo protocolizado na unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do requerente que o encaminhará à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), após verificar se o requerimento está corretamente instruído.

    § 4º – Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada que jurisdicione os estabelecimentos do contribuinte substituto e do contribuinte substituído.

    § 5º – Na hipótese prevista no § 4º, o pedido de alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais deve preceder ao pedido do regime especial de substituição tributária.

    Art. 5º – As informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de inteira responsabilidade deste, não ocorrendo, por ocasião do deferimento pela autoridade administrativa, a convalidação daquelas informações, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime.

    Capítulo III
    Da Concessão e do Indeferimento


    Art. 6º – Na análise do pedido verificar-se-á:
    I – a regularidade fiscal das pessoas jurídicas a que pertencem o contribuinte substituído e substituto, relativamente a impostos e contribuições administrados pela RFB;
    II – se da concessão do regime resultarão racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública;
    III – se os produtos remetidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto serão aplicados por este na industrialização de produtos tributados pelo IPI, ainda que isentos, sujeitos à alíquota zero do imposto ou destinados à exportação;
    IV – se os produtos sairão do contribuinte substituto com débito do imposto, na hipótese de substituto equiparado a industrial;
    V – o cumprimento do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 4º; e
    VI – relativamente aos produtos intermediários a serem recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, se, sem o regime, esse contribuinte poderia aproveitar o crédito do imposto referente àquelas aquisições, de conformidade com a legislação do imposto.

    § 1º – No caso de não atendimento do disposto nos incisos I a VI, a autoridade competente para a análise do pedido poderá, antes do indeferimento, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do interessado.

    § 2º – Transcorrido o prazo fixado sem que haja a regularização, proceder-se-á ao indeferimento do pedido.

    Art. 7º – Deferido o pedido, será expedido Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do regime especial de substituição tributária, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU), que deverá conter, no mínimo:
    I – a fundamentação legal da concessão;
    II – a indicação do número do processo;
    III – a identificação dos contribuintes substituído e substituto que estejam abrangidos pelo regime especial;
    IV – o prazo da concessão;
    V – as operações em relação às quais haverá substituição tributária com a indicação da utilização dos produtos abrangidos pelo regime; e
    VI – o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.

    § 1º – Cópia reprográfica da página do DOU em que for publicado o ADE deverá ser juntada ao processo correspondente.

    § 2º – Será dada ciência da concessão do regime especial aos contribuintes substituto e substituído.

    Art. 8º – Do indeferimento do pedido de regime especial de substituição tributária não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.

    Parágrafo único – Os atos referentes aos despachos de indeferimento não serão publicados no DOU, devendo ser dada ciência ao interessado.

    Capítulo IV
    Da Alteração, do Cancelamento e da Cassação

    Seção I
    Da Alteração e do Cancelamento


    Art. 9º – O regime poderá ser alterado, de ofício ou a pedido, ou ser cancelado a pedido.

    § 1º – A alteração e o cancelamento do regime especial:
    I – poderão ser pleiteados pelo contribuinte substituto ou pelo contribuinte substituído, e seguirão os trâmites do pedido original;
    II – deverão constar do mesmo processo em que foi analisado o requerimento inicial;
    III – serão efetuados por meio de ADE publicado no DOU; e
    IV – serão informados aos contribuintes substituto e substituído, nos termos do parágrafo único do art. 8º.

    § 2º – A solicitação de alteração deverá ser acompanhada de novo Termo de Compromisso.

    § 3º – A solicitação de cancelamento deverá ser previamente comunicada pelo requerente à outra parte do Termo de Compromisso.

    § 4º – Do indeferimento do pedido de alteração e da alteração de ofício não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.

    Seção II
    Da Cassação


    Art. 10 – A cassação do regime poderá ser aplicada na hipótese em que:
    I – o contribuinte substituto não observar a correta destinação dos produtos recebidos com suspensão do IPI de conformidade com o inciso III do art. 6º;
    II – seja verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;
    III – ocorra a inadimplência do contribuinte substituto relativamente ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e
    IV – o contribuinte substituído ou o contribuinte substituto deixar de atender ao disposto no inciso I do art. 6º após a concessão do regime.

    Parágrafo único – O procedimento de cassação do regime deverá observar o disposto nos incisos II a IV do art. 9º.

    Art. 11 – O servidor da RFB que verificar a ocorrência das circunstâncias de que trata o art. 10 deverá comunicar o fato à unidade de jurisdição do contribuinte substituto ou do contribuinte substituído.

    § 1º – A unidade da RFB que receber a comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá encaminhá-la à SRRF, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objeto da mencionada comunicação.

    § 2º – No caso do inciso IV do art. 10, o contribuinte substituído ou o contribuinte substituto será intimado para que regularize a situação.

    § 3º – O não atendimento à intimação ou a não regularização no prazo eventualmente fixado, ou apresentação de razões consideradas inconsistentes implicará a cassação do regime especial.

    Art. 12 – A cassação do regime:
    I – aplica-se a partir da data:
    a) da ocorrência dos fatos descritos nos incisos I a III do caput do art. 10; ou
    b) da publicação do ADE de cassação, no caso do inciso IV do art. 10;
    II – implica o pagamento do imposto suspenso e dos acréscimos legais relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir da ocorrência dos fatos descritos nos incisos I a III do caput do art. 10:
    a) pelo contribuinte substituto na hipótese dos incisos I e II do art. 10; e
    b) solidariamente, pelos contribuintes substituto e substituído, na hipótese do inciso III do art. 10.

    § 1º – Da cassação do regime não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.

    § 2º – O contribuinte cujo regime for cassado nos termos deste artigo somente poderá solicitar novo regime depois de decorridos 2 (dois) anos, contados da data de publicação do ADE de cassação.

    Capítulo V
    Das Disposições Gerais


    Art. 13 – Na Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI – ADE nº xxxxx, de xx/xx/xxxx, DOU de xx/xx/xxxx".

    § 1º – Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares".

    § 2º – O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.

    Art. 14 – A autoridade competente para deferir o pedido poderá permitir que o contribuinte seja, na mesma cadeia produtiva, substituído e substituto.

    Art. 15 – Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto, este ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.

    Art. 16 – O processo de concessão do regime especial de substituição tributária será arquivado por tempo indeterminado enquanto válida a concessão.

    Art. 17 – O regime especial de substituição tributária não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.

    Art. 18 – Os regimes especiais de substituição tributária concedidos anteriormente à data de publicação desta Instrução Normativa ficam extintos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da referida data de publicação.
    Parágrafo único – No caso de interesse dos contribuintes substituto e substituído, os regimes extintos nos termos do caput poderão ser objeto de nova concessão, observadas as regras desta Instrução Normativa.

    Art. 19 – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 260, de 18 de dezembro de 2002.

    Art. 20 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

    Fonte: COAD



  • IPI - Governo prorroga redução para veículos de carga, bens de consumo e materiais de construção

    Publicado em 05/07/2010 às 10:00  

    O Governo Federal manteve as reduções das alíquotas de IPI incidente sobre bens de capital, veículos de transporte de carga e materiais de construção, de que tratam, respectivamente, os Anexos I, V e VIII do Decreto 6.890, de 29-6-2009.

    Além de manter as alíquotas reduzidas até 31-12-2010, o Decreto 7.222/2010 estabelece as alíquotas de IPI que serão aplicadas sobre os referidos produtos a partir de 1-1-2011
    Base legal: Decreto 7.222/2010



  • IPI - Novo Regulamento

    Publicado em 30/06/2010 às 11:00  

    Publicado novo regulamento do IPI. Alerta-se para observação do novo regulamento, quando da emissão de nota fiscal que tenha base de calculo reduzida, isenção, incidência, diferenciamento, etc, do IPI; para citação na NF, dos respectivos artigos do regulamento.

    Acesse o texto completo do novo Regulamento do IPI   aqui



  • IPI com alíquota zero para móveis

    Publicado em 27/11/2009 às 11:00  

    O governo reduziu a alíquota do IPI para 0 (zero), no período de 27/11/2009 à 31/03/2010, incidentes sobre móveis.

    Base Legal: Decreto 7.016/2009.



  • Decreto presidencial "zera" alíquotas do IPI para produtos da construção civil

    Publicado em 24/04/2009 às 14:00  

    Em decreto presidencial de nº 6.0823/09, publicado no Diário Oficial da União, o governo estabeleceu alíquota zero de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI sobre produtos destinados à construção civil. Os produtos beneficiados tinham alíquota 5% do imposto, à exceção de “cadeados”, cuja alíquota era 10%.  

     

    O benefício vale por 03 meses. A desoneração para o período é de R$ 88 milhões. A partir de 16 de julho de 2009 serão reestabelecidas as alíquotas anteriores.

    Os produtos desonerados foram:

     

    Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e “cut-backs”). Código 2715.00.00.

     

    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. Código 69.07.

     

    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos,vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. Código 6908

     

    Cadeados - Código 8301.10.00.

    Válvulas de gaveta - Código 8481.80.93

    Telhas de aço. Código 7308.90.90


    Fonte: Ascom/Assessoria de Imprensa da RFB.


  • Governo reduz IPI de automóveis

    Publicado em 14/12/2008 às 12:00  

    O ministro Miguel Jorge anunciou a redução das alíquotas do IPI  para automóveis, em vigor a partir de 12/12/08. Para carros a gasolina, álcool/flex de até 1.000 cilindradas a alíquota cai de 7% para zero. De 1.000 a 2.000 cilindradas, queda de 13% para 6,5%, no caso de carros a gasolina, e de 11,0% para 5,5% para álcool/flex. Para automóveis acima de 2.000 cilindradas ficam mantidas as alíquotas atuais de 25% (gasolina) e 18,0% (álcool/flex). 

    O governo reduziu de 8% para 1% a alíquota do IPI para Pick-up de até 1.000 cilindradas (gasolina e álcool/flex) e de 8% para 4% para Pick-up de 1.000 a 2.000 cilindradas (gasolina e álcool/flex). O ministro do Desenvolvimento disse que as montadoras assumiram o compromisso de repassar a redução para o consumidor. “Se não houver redução chamaremos a indústria para novas conversas”, garantiu.

    A redução do IPI está no Decreto 6687/2008, cujo texto completo você acessa aqui.

     


    Fonte: Ministério da Fazenda/Decreto 6687/2008


  • Receita Federal aprova Sistema IPI de Solicitação de Enquadramento de Bebidas

    Publicado em 08/08/2008 às 17:00  

    A Receita Federal do Brasil aprovou o Sistema IPI de Solicitação de Enquadramento de Bebidas (IPI-Enquad), pelo qual os fabricantes nacionais pedirão o enquadramento ou reenquadramento de seus produtos em classes de valores do Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI), desde que os mesmos estejam enquadrados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do IPI (vinhos, vermutes, outras bebidas fermentadas e álcool etílico). O Sistema abrangerá também as bebidas originárias de países do Mercosul (Mercado Comum do Sul).

     A Instrução Normativa RFB nº 866, publicada no DOU de hoje, estabelece que as solicitações de enquadramento ou reenquadramento de bebidas serão efetuadas exclusivamente via Internet, no sitio da Receita, endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

     O IPI-Enquad será descentralizado. Ou seja, a análise será de competência da Delegacia da Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária(DERAT) com jurisdição fiscal sobre o estabelecimento fabricante.

     O reenquadramento dos produtos já comercializados deverá ser feito no mês de junho de cada ano. A solicitação torna-se obrigatória para aqueles que tenham seus preços alterados, desde que a alteração resulte em modificação na classe de valor do IPI em que se enquadram. Excepcionalmente este ano o reenquadramento deverá ser solicitado em setembro.

     A autorização para comercialização de novos produtos poderá ser feita a partir da data do envio à Receita da solicitação de enquadramento, caso sejam cumpridas algumas exigências, entre elas o registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento(MAPA).


    Fonte: RFB


  • IPI - ME e EPP não optante pelo Simples Nacional: perda de benefício

    Publicado em 18/12/2007 às 11:00  

    As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional) não terão mais um tratamento diferenciado para pagamento do Imposto sobre sobre Produtos Industrializados (IPI).


    Fonte: Ato Declaratório Codac nº 86/2007.


  • Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

    Publicado em 30/08/2007 às 18:00  
     

    1. FATO GERADOR

    1.1 São duas as principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI:

    1.1.1 Na importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;
    1.1.2 Na operação interna: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

    2. CONTRIBUINTE

    2.1 São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

    2.1.1 o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

    2.1.2 o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

    2.1.3 o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

    2.1.4 os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista na Constituição Federal.

    Atenção: considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.

    3. BASE DE CÁLCULO:

    3.1. Na operação interna: O valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
    3.2. Na importação: O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis.

    4. ALÍQUOTA:

    São várias e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

    5. PERÍODO DE APURAÇÃO:

    5.1 O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é:
    5.1.1 mensal, a partir de 1º de outubro de 2004.
    5.2 O período de apuração mensal não se aplica:
    5.2.1 aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), em relação aos quais o período de apuração é decendial;
    5.2.2 ao IPI:
    5.2.2.1 devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, em relação ao qual o período de apuração é mensal;
    5.2.2.2 incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.

    6. PRAZO DE RECOLHIMENTO:

    6.1 São os seguintes os prazos de recolhimento do IPI:
    6.1.1 até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tipi;
    6.1.2 até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi;
    6.1.3 no caso dos demais produtos:
    6.1.3.1 em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
    Atenção: para as microempresas e empresas de pequeno porte o recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.


    Fonte: Site da Receita Federal do Brasil


  • IPI - Créditos sobre desperdícios, resíduos e aparas

    Publicado em 29/03/2007 às 16:00  

    Estabelecimentos industriais perdem o direito de aproveitar crédito presumido do IPI, pela aquisição de desperdícios, resíduos e aparas de plásticos da posição 3915 da TIPI, utilizados como matéria-prima ou produto intermediário. Permissão era baseada em Medida Provisória que foi rejeitada pela Câmara dos Deputados.


    Base legal: Revogação da Instrução Normativa 236, SRF, de 31-10-2006.


  • IPI - Não aplicação da imunidade tributária

    Publicado em 17/11/2006 às 13:00  

    A imunidade das entidades sindicais restringe-se às operações que envolvam seu patrimônio, renda ou serviços, relacionados à suas atividades essenciais, observados os demais requisitos legais. A aquisição por parte da entidade sindical, no mercado interno, de bens ou produtos industrializados, não afastará  a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, pois a imunidade do comprador, contribuinte de fato, não alcançará o vendedor, contribuinte de direito.

     


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 191/2006 da 9º RF; Constituição Federal de 1988, artigo 150, inciso VI, "c", § 4º, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), artigo 9º e 14; Decreto nº 3.000, de 26 de Março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), artigo 169; Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (RIPI), artigo 121.


  • Programa de computador - Tributação do IPI

    Publicado em 29/10/2006 às 15:00  

    Os programas de computação desenvolvidos em larga escala, de maneira uniforme, destinados a quaisquer interessados, conhecidos como softwares de prateleira, são considerados mercadorias, estando sujeitos à incidência do IPI quando da saída desses produtos do estabelecimento importador.

     

     


    Base Legal: Solução de Consulta nº 190/2006, da 9ª RF; Regulamento do IPI; artigos 2º e 9º, inciso I, 24, inciso III; 34, inciso II.


  • Produtos da construção civil que tiveram alíquota de IPI reduzida

    Publicado em 29/09/2006 às 15:00  

    a) Posição 3918 da TIPI. Trata-se de revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, utilizados em construção civil, de forma a baratear o custo da construção civil. A alíquota fica reduzida de 10% para 5 %.

    b) Código 3922.90.00. Trata-se de material de construção (descargas de plástico, etc), de forma a baratear o custo da construção civil. Neste caso a alíquota fica reduzida de 10% para 5 %.

    c) Código 8516.10.00. Trata-se de chuveiros elétricos, usados em construção civil, em especial pelas camadas mais pobres da população. Redução de alíquota de 10% para 5%.

    d) Posição 90.03. Trata-se de armações para óculos. Reduz-se a alíquota de 10% para 5%. Justifica-se porque se os óculos for montado mediante receita (óculos de grau) é excluído do conceito de industrialização, e não há tributação. Se for na indústria, apenas haverá diminuição do saldo credor porque a alíquota dos óculos é de 5% (em geral óculos de sol). Trata-se de equalização de alíquotas.

    e) Código 9018.39.91. Trata-se de agulhas utilizadas em hemodiálise. Redução de 8% para 0%. Já havia sido criado um "Ex" na posição com alíquota zero para contemplar o produto. Ocorre que o Ex não atingiu seu objetivo por ter sido criada uma classificação específica para o produto implicando uma tributação de 8% (vigente anteriormente). Com a alteração proposta fica assegurado que não haverá tributação para esses produtos que são utilizados por portadores de doenças renais crônicas.

    f) Código 8450.19.00 - Ex 01.Trata-se dos chamados tanquinhos de lavar roupa, utilizados, em geral, pela população de baixa renda. A alíquota é reduzida de 20% para 10%.

    g) Código 8450.20.90. Aqui há uma recomposição da tributação original de máquinas de lavar para uso doméstico de grande capacidade (superior a 10 kg) que vem sendo tributada como as de uso industrial, que tem tributação reduzida. Assim, a alíquota volta a ser de 20 por cento. Desta forma retoma-se o mesmo patamar do IPI para as lavadoras de uso doméstico de menor capacidade. Mera correção de distorção da Tabela (TIPI). Concomitantemente, cria-se um "ex" (01 - De capacidade superior a 15 Kg, em peso de roupa seca) mantendo-se em ZERO por cento a alíquota para as máquinas de lavar para uso industrial.

    h) Código 8469.30.90. Reduz-se a alíquota de 20% para 0%, por meio da criação de um "ex" (01 - Em Braille) para a posição de máquinas de escrever, de forma que as máquinas de escrever utilizado por deficientes visuais sejam desoneradas da tributação, o que se justifica por motivos sociais.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Móveis - Montagem - Caracterização -Incidência de IPI

    Publicado em 26/06/2006 às 09:00  

    É comum estabelecimentos revendedores de móveis oferecerem aos clientes a montagem dos mesmos.

    Caso as peças destinadas à formação de um tipo específico de móvel, uma mesa, por exemplo, sejam enviadas desmontadas, para facilitar o seu transporte, sem que a reunião delas, alí realizada, caracterize a operação de montagem referida no Regulamento do IPI como industrialização, uma vez que as peças são partes de um tipo específico de determinado móvel, não considera-se fato gerador do IPI.

    Já caso as peças separadas de móveis, que através da montagem podem propiciar variações no móvel, a gosto do cliente, onde as peças não se destinam exclusivamente à formação de uma determinada espécie de móvel, podendo a sua substituição ou disposição de maneira diferente apresentar composição diversas, a atividade de montagem caracteriza-se operação de industrialização e consequentemente o estabelecimento que a executa é estabelecimento industrial, sujeito a legislação do IPI. Nesse caso, considera-se ocorrido novo fato gerador quando os móveis saírem do estabelecimento que os houver montado, podendo o executor da montagem creditar-se do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, recebidos para industrialização, debitar-se do IPI relativo as saídas, bem como cumprir com todas as demais obrigações relativas a legislação do IPI.

    No caso de empresa optante pelo Simples Federal, deve ser acrescido ao percentual do Simples 0,5% ou 0,75% conforme o caso. 


    Base Legal: Parecer Normativo CST nº 147/71; Regulamento do IPI, artigo 4º, 8º e 164; Lei 9.317/1996.


  • Redução de IPI de mais de 10 produtos na construção civil

    Publicado em 16/06/2006 às 14:30  

    Foi publicado no Diário Oficial da União o decreto 5804/2006 que amplia a lista de produtos destinados a construção civil que tiveram a alíquota de IPI reduzida.

    A intenção do governo é incentivar a construção de casas populares. As novas desonerações complementam o pacote inicial promovido pelo decreto 5697 de fevereiro de 2006, que já havia reduzido o IPI de 26 produtos.  Nos dois decretos a média de redução foi de 5%.

    A renúncia fiscal dessa medida corresponde a 55 milhões por ano, já o decreto anterior promoveu uma desoneração de aproximadamente 1 bilhão.  

      

    Produtos que tiveram as alíquotas reduzidas pelo decreto 5.804/2006:   

     

    Código

    Descrição

    Alíquota nova

    3214.10.20

    Indutos utilizados em pintura

    5

    3214.90.00

    MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA que enquadrem na posição outros (massas de alvernaria em gera,l não fefretários)

    5

    3824.50.00

    Argamassas e concretos (betões), não refratários

    5

    3917.40

    TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS - Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise e outros NÃO É MATERIAL DE CONTRUÇÃO CIVIL

    0

    3925.20.00

    Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de PVC (plástico)

    0

    69.07

    LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE

    5

    7610.10.00

    Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de alumínio

    0

    8481.30.00

    Válvulas de retenção

    5

    8481.80.94

    Válvulas tipo globo

    5

    8481.80.95

    Válvulas tipo esfera

    5

    8481.80.99

    Outras válvulas e registros de acordo com a TIPI

    5

     

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • IPI - Isenção para táxi

    Publicado em 10/03/2006 às 11:00  
    A Receita Federal disciplinou a isenção do IPI na requisição de automóveis para táxi.

    Abaixo a IN SRF nº 606/2006 que disciplina a matéria:

    Instrução Normativa SRF nº 606, de 5 de janeiro de 2006


    DOU de 9.1.2006
     

     

    Disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi).

    O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, o art. 69 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o art. 2º da Medida Provisória nº 275, de 29 de dezembro de 2005, resolve:


    Art. 1º
    A aquisição de veículos destinados ao serviço de transporte individual autônomo de passageiros (táxi), com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações do art. 29 da Lei nº 9.317, de 1996, da Lei nº 10.182, de 2001, dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 2003, do art. 69 da Lei nº 11.196, de 2005, e do art. 2º da Medida Provisória nº 275, de 2005, dar-se-á de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.


    Destinatários da Isenção


    Art. 2º
    Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros, incluído o veículo de uso misto, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável, ou sistema reversível de combustão, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi):

    I - o motorista profissional que:

    a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público; ou

    b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.

    II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

    § 1º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.

    § 2º Para efeito de reconhecimento da isenção entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja proprietário de apenas um veículo utilizado na categoria de aluguel (táxi).


    Art. 3º
    Em caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional que preenchia os requisitos a que faz menção o inciso I do art. 2º, sem, entretanto, ter adquirido o veículo com isenção, poderá o direito ao benefício ser transferido ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que o beneficiário da transferência seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.

    § 1º Tratando-se de união estável, no caso de falecimento do taxista, a transferência do direito poderá ser feita à companheira ou ao companheiro que gozasse de tal condição na data do óbito.

    § 2º Comprovar-se-á:

    I - a incapacitação, mediante a apresentação de laudo médico expedido pelos Serviços Médicos dos Municípios ou do Distrito Federal.

    II - a união estável, mediante declaração, na forma do Anexo I, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas.

    III - a condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, mediante certidão expedida pelo juízo competente.


    Requisitos para Habilitação ao Benefício


    Art. 4º
    Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), da jurisdição do local onde o taxista exerce essa atividade, requerimento, conforme modelo constante do Anexo III, se pessoa física, ou do Anexo IV, se cooperativa, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pedido.

    § 1º O motorista profissional autônomo deverá apresentar, na data do requerimento:

    I - documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

    II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

    III - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro), comprobatória de que:

    a) exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou

    b) é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.

    § 2º A cooperativa de trabalho deverá apresentar, na data do requerimento, declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997) de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), acompanhada de:

    I - documento que identifique os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por intermédio do nome, carteira de identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, certificando que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros;

    II - relação do lote de veículos a ser adquirido;

    III - ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações, se houver;

    IV - Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo INSS;

    V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF); e

    VI - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, compatível com o valor dos veículos a serem adquiridos.

    § 3º A critério da autoridade fiscal da unidade da SRF, as informações constantes da declaração citada no inciso III do § 1º e no § 2º poderão ser fornecidas pelo órgão do poder público concedente por intermédio de disquete, fita magnética ou listagem, acompanhada de correspondência de encaminhamento.

    § 4º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do § 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

    § 5º Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, nos termos do art. 3º, o cônjuge, o companheiro ou o herdeiro deverá apresentar requerimento, na forma do Anexo V, dirigido à autoridade fiscal competente, acompanhado de:

    I - declaração de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989, de 1995, e de que, quando da ocorrência do fato, o titular exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita na alínea "b" do inciso III do § 1º;

    II - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente, aludido no inciso III do § 1º do art. 4º, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;

    III - certidão de óbito ou o laudo médico mencionado no § 2º do art. 3º, com referência ao titular do benefício;

    IV - certidão de casamento, declaração referida no inciso II do § 2º do art. 3º ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado, mencionado no inciso III do § 2º desse mesmo artigo;

    V - documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo INSS; e

    VI - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.

    § 6º Na hipótese da transferência de que trata o § 5º, o pleiteante deverá anexar ao requerimento a primeira e segunda vias da autorização concedida ao titular.

    § 7º A unidade da SRF, mencionada no caput, verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF e à dívida ativa da União.


    Da Concessão e do Indeferimento


    Art. 5º
    A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do Anexo VII, VIII, IX ou X, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias ser-lhe-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira via, a qual ficará no processo.

    § 1º Os originais das duas vias referidas no caput serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:

    I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; e

    II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.

    § 2º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.

    § 3º No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.

    § 4º O prazo de validade da autorização referida no caput será de cento e oitenta dias, contado da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

    § 5º Na hipótese de novo pedido de que trata o § 4º, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues à SRF.

    § 6º O beneficiário da isenção deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo, até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão.


    Normas Aplicáveis ao Industrial e ao Estabelecimento Equiparado a Industrial


    Art. 6º
    O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção quando de posse da autorização emitida pela SRF.

    § 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização nº , beneficiário: , CPF nº e processo administrativo nº ".

    § 2º O IPI incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

    § 3º Para os efeitos do § 2º, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.


    Normas Aplicáveis ao Distribuidor


    Art. 7º
    Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização nº , beneficiário: , CPF nº e processo administrativo nº ".


    Restrições ao Uso do Benefício


    Art. 8º
    A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou a utilização em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


    Art. 9º
    A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de dois anos da sua aquisição, dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.

    § 1º Para a autorização a que se refere o caput:

    I - o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento na forma do Anexo VI, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção, conforme § 1º do art. 4º;

    II - o distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, deverá fornecer-lhe cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

    III - a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.

    § 2º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de dois anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar:

    I - uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI;

    II - cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor; e

    III - cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.


    Art. 10.
    No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de dois anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:

    I - sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização da SRF;

    II - com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso I do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora, se efetuada sem autorização da SRF; ou

    III - com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.

    Parágrafo único. O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata este artigo é a data de saída do veículo do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.


    Disposições Gerais


    Art. 11.
    Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:

    I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

    II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores;

    III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;

    IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:

    a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

    b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício;

    V - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos dois anos, contados da data de aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, observado o disposto no arts. 9º e 10.


    Art. 12.
    A isenção do IPI de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).


    Art. 13.
    O prazo de que trata o § 1º do art. 2º, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.

    Parágrafo único. A autorização emitida nos termos do art. 5º, nos casos em que não se tenha efetuado a aquisição do veículo , até o dia 21 de novembro de 2005, poderá ser aquela adequada quanto ao prazo mencionado no caput.


    Art. 14.
    Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa nº 353, de 28 de agosto de 2003.


    Art. 15.
    Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


    JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID


    ANEXOS

     

    ANEXOS

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo III

    Anexo IV

    Anexo V

    Anexo VI

    Anexo VII

    Anexo VIII

    Anexo IX

    Anexo X



  • IPI - Isenção para deficientes

    Publicado em 28/02/2006 às 15:00  

    A Receita Federal disciplinou a isenção do IPI na aquisição de imóveis para deficientes físicos, visuais, mentais e artistas.

    Abaixo o texto da IN SRF nº 607/2005, que disciplina a matéria:

    Instrução Normativa SRF nº 607, de 5 de janeiro de 2006 (*)
    DOU de 9.1.2006

     

    Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

    O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, o art. 69 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, o art. 2º da Medida Provisória nº 275, de 29 de dezembro de 2005, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, resolve:

    Art. 1º A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 2003, da Lei nº 10.754, de 2003, do art. 69 da Lei nº 11.196, de 2005, e do art. 2º da Medida Provisória nº 275, de 2005, dar-se-á de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

    Destinatários da Isenção

    Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

    § 1º Para a verificação da condição de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado:

    I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

    II - no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003.

    § 2º A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.

    § 3º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.

    § 4º Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários ao gozo do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

    Requisitos para Habilitação ao Benefício

    Art. 3º Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pleito:

    I - Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, emitido por prestador de:

    a) serviço público de saúde; ou

    b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

    II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

    III - declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, se for o caso;

    IV - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput, se for o caso; e

    V - documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    § 1º A unidade da SRF mencionada no caput verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF e à dívida ativa da União.

    § 2º Na hipótese do inciso V do caput, caso o INSS não emita o documento ali referido, o interessado deverá:

    I - comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida regularidade; ou

    II - apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição.

    § 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa.

    § 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe este fato à autoridade competente que autorizou o benefício, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VIII com a indicação de outro (s) condutor (es) autorizado (s) em substituição àquele (s).

    § 5º A indicação de condutor(es) de que trata o § 4º não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação específica.

    § 6º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:

    I - no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa.

    II - por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão do Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa.

    Da Concessão e do Indeferimento

    Art. 4º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do anexo V ou VI desta Instrução Normativa, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias ser-lhes-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.

    § 1º Os originais das duas vias referidas no caput serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:

    I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e

    II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.

    § 2º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.

    § 3º No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.

    § 4º O prazo de validade da autorização referida no caput será de cento e oitenta dias dias, contado da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

    § 5º Na hipótese de novo pedido de que trata o § 4º, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues à SRF.

    § 6º O beneficiário da isenção deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo, até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão.

    Normas Aplicáveis aos Estabelecimentos Industrial ou Equiparado a Industrial

    Art. 5º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída ao veículo com isenção quando de posse da autorização emitida pela SRF.

    § 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização nº , beneficiário: , CPF nº e processo administrativo nº ".

    § 2º O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

    § 3º Para os efeitos do § 2º, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.

    Normas Aplicáveis aos Distribuidores

    Art. 6º Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização nº , beneficiário: , CPF nº e processo administrativo nº ".

    Restrições ao uso do Benefício

    Art. 7º A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não seja a beneficiária da isenção, salvo o condutor autorizado conforme anexo VIII, em benefício daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    Art. 8º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de dois anos da sua aquisição, dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.

    § 1º Para a autorização a que se refere o caput:

    I - o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo III desta Instrução Normativa, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;

    II - o alienante deverá apresentar cópia das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor autorizado; e

    III - a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.

    § 2º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de dois anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na forma do Anexo IV:

    I - uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI;

    II - cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor; e

    III - cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.

    § 3º Na hipótese de transferência de veículo de conformidade com o § 2º não se aplica o disposto nos arts. 5º e 6º.

    Art. 9º No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada na hipótese do § 2º do art. 8º, o IPI dispensado deverá ser pago:

    I - sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização da SRF;

    II - com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização da SRF, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;

    III - com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso I do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora, se efetuada sem autorização da SRF, ressalvado o disposto no inciso II; ou

    IV - com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.

    Parágrafo único. O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata este artigo é a data de saída do veículo do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

    Disposições Gerais

    Art. 10. Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:

    I - a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

    II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores;

    III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;

    IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:

    a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

    b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício.

    V - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.

    VI - consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores, conforme definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

    § 1º No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos dois anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, observado o disposto nos arts. 8º e 9º.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI que deixou de ser pago.

    Art. 11. A isenção do IPI de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

    Art. 12. O prazo de que trata o § 3º do art. 2º, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.

    Parágrafo único. A autorização emitida nos termos do art. 4º, nos casos em que não se tenha efetuado a aquisição do veículo , até o dia 21 de novembro de 2005, poderá ser aquela adequada quanto ao prazo mencionado no caput.

    Art. 13. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 442, de 12 de agosto de 2003.

    Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

    ANEXOS

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo III

    Anexo IV

    Anexo V

    Anexo VI

    Anexo VII

    Anexo VIII

    Anexo IX

    Anexo X

    Anexo XI

    Anexo XII

    Anexo XIII

    (*) Retificada no DOU de 13.1.2006.

    Na Instrução Normativa SRF no 607, de 5 de janeiro de 2006, publicado no Diário Oficial da União nº 6, de 9 de agosto de 2006, Seção 1, página 25, no art. 13:

    Onde se lê:

    Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 442, de 12 de agosto de 2003.

    Leia-se:

    Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 442, de 12 de agosto de 2004, e Instrução Normativa SRF nº 496, de 19 de janeiro de 2005.



  • Produtos para a construção civil que tiveram IPI reduzido

    Publicado em 13/02/2006 às 10:00  
     

    Produtos

    Alíquota. atual

    Nova alíquota

    39.17 - Tubos e conexões de plástico

    5%

    0 %

    3925.10 - Caixas d'água

    5%

    4418.10- Janelas, caixilhos alizares, de madeira

    5%

    4418.20 Portas, caixilhos, alizares e soleiras de madeira

    5%

    72.13 Fio-máquina para concreto

    5%

    72.14 Vergalhão (barra) para concreto

    5%

    7308.30 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de ferro ou aço

    5%

    7308.40 - Material para andaimes, para armações e para escoramento

    5%

    7308.90.10 - Chapas, barras, perfis e semelhantes para construções, de ferro ou aço

    5%

    8544.11 - Fios de cobre

    5%

    8544.59 - outros condutores elétricos para tensão inferior a 1000 volts

    5%

    Códigos

    Alíquota. atual

    Nova alíquota

    3208.10 - Tintas e vernizes à base de poliésteres, dissolvidos em meio não aquoso

    10%

    5 %

    5%

    3208.20 - tintas e vernizes à base de polímeros acrílicos e vinílicos dissolvidos em meio não aquoso

    10%

    3208.90.10 - outros tipos de tintas, dissolvidos em meio não aquoso10%

    10%

    3208.90.2 - outros tipos de vernizes, dissolvidos em meio não aquoso

    10%

    32.09 - Tintas e vernizes dissolvidos em água

    10%

    38.16 - Argamassa

    10%

    3922.10 -Pias e lavatórios, de plástico

    10%

    3922.20 - Assentos e tampas de sanitário, de plástico

    10%

    69.08 - Azulejos cerâmicos para piso ou revestimento

    10%

    69.10 - Vasos sanitários, caixas de descarga, pias e lavatórios e outros aparelhos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou outro material cerâmico

    10%

    7005.2 - Vidro em chapas ou em folhas

    10%

    7324.10 - Pias e lavatório de aço inoxidável

    10%

    8544.51- Fios de cobre

    10%

    8481.80.1- Torneiras e registros do tipo usado em banheiros ou cozinha

    12%

    8481.80.93 - Válvulas tipo gaveta

    12%

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF


  • IPI - Cálculo nos produtos recondicionados

    Publicado em 11/11/2005 às 15:00  

    O IPI incidente sobre os produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofreu o processo de industrialização denominado renovação/recondicionamento, deve ser calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda. Ou seja, a tributação recai somente sobre o valor acrescido.

    Destaca-se que a legislação do IPI define renovação ou recondicionamento como a operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para a utilização.


    Base Legal: Regulamento do IPI/2002, art. 4º, inciso V e art.135.


  • IPI - Crédito Presumido na Exportação

    Publicado em 24/03/2005 às 17:30  

    É mensal a apuração do crédito presumido do IPI, de que trata a Lei nº 10.276, de 2001, não cabendo cogitar de apuração de crédito presumido em meses em que não ocorra exportação. Não é devida a apresentação do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) quando não tiver havido exportação em nenhum dos meses do trimestre correspondente.


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 411 de 07 de dezembro de 2004.


  • Receita facilita obtenção de carro com isenção de IPI para portador de deficiência física

    Publicado em 15/02/2005 às 10:00  

    Buscando facilitar a vida do contribuinte portador de deficiência que deseje adquirir veículo com isenção de IPI, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 496, de 19/1/2005 (DOU de 21/1/2005), que simplifica a obtenção de laudos que comprovem a condição de deficiência.

    A partir de agora serão aceitos laudos emitidos por instituições que, mesmo sendo Pessoas Jurídicas de Direito Privado, prestem serviço público de saúde e que tenham sido criadas por lei e fiscalizadas por órgãos do Poder Executivo e Legislativo, como por exemplo o Hospital Sarah.

    Outra novidade é que os laudos emitidos pelo Detran poderão ser feitos em formulários daquele órgão, desde que o documento contenha todas as informações exigidas nos formulários da Receita.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF


  • IPI menor sobre bens de capital é outra medida anunciada pelo governo

    Publicado em 10/08/2004 às 11:26  

    O governo federal está reduzindo de 3,5% para 2% o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre bens de capital e ampliando a lista de máquinas e equipamentos com impostos menores em mais 29 linhas e produtos. A medida faz parte do pacote anunciado pelo governo para desonerar os investimentos.
    Com a redução do IPI sobre bens de capital o governo dá seqüência à política de desoneração do setor iniciada este ano com a queda de 5% para 3,5% da alíquota de IPI incidente sobre esses bens. A estratégia tem como objetivo a desoneração total até o fim de 2006.
    Segundo informações do Ministério da Fazenda, "trata-se do atendimento de uma das principais reivindicações da indústria nacional que é a redução do custo do investimento, que tem como conseqüência o estímulo ao aumento do volume de investimento e, portanto, do potencial de crescimento do país". Acesse a Medida Provisória completa, clicando aqui.

     

     


    Fonte: Afência Brasil - ABR


  • Governo antecipa para outubro/2004 mudanças na apuração e recolhimento do IPI

    Publicado em 10/08/2004 às 11:11  

    A partir de outubro/2004, o prazo de apuração e recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será ampliado. O recolhimento, que é quinzenal passará a ser mensal. Esta ampliação de prazo já estava prevista na legislação, mas deveria entrar em vigor apenas em janeiro de 2005. A antecipação é uma das medidas anunciadas pelo governo para reduzir os impostos do setor produtivo.

    De acordo com os técnicos do Ministério da Fazenda, a ampliação do prazo de recolhimento do IPI tem como conseqüências a redução do custo operacional das empresas e a melhora de seu fluxo financeiro, reduzindo o custo do capital de giro.

    "Trata-se de mais uma medida voltada para o aumento da eficiência da economia, com conseqüências positivas para o crescimento", segundo nota divulgada após o anúncio do conjunto de medidas.

    Acesse a Medida Provisória 206/2004, aqui.


    Fonte: Agência Brasil - ABR. Base Legal : Art 8º, Medida Provisória nº 206/2004.


  • Receita descobre fraude de R$ 90 milhões em Novo Hamburgo - RS

    Publicado em 02/06/2004 às 15:00  

    A Receita Federal em Novo Hamburgo (RS) investiga fraude na utilização de créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), que somam cerca de R$ 90 milhões. O crédito-prêmio era um incentivo fiscal à exportação, que foi extinto em 1985.

    Em 1989, dezesseis empresas entraram com ação na justiça exigindo o reconhecimento do direito de creditar o incentivo, de deduzir o valor do IPI do mercado interno e, caso houvesse excedente, fazer a compensação com outros tributos federais. O grupo de empresas pediu ainda correção monetária e juros de mora de 12% ao ano nos últimos cinco anos, contados a partir de 30 de abril de 1985.

    Em junho de 1996, a justiça reconheceu o direito das empresas, que deveria ser aproveitado mediante a dedução do IPI sobre as operações de mercado interno. Seria permitida a compensação com débitos próprios do IPI nos últimos cinco anos anteriores ao julgamento da ação, caso fosse encontrado excedente. O montante do crédito reconhecido no processo judicial era de R$ 5,4 milhões.

    A partir de novembro de 2001, a Procuradoria da Fazenda Nacional passou a receber notificações extrajudiciais comunicando a cessão de créditos dessas empresas para outras. Estas, por sua vez, estão revendendo ou utilizando os créditos para compensar seus próprios tributos.

    Ocorre que o art.74 da Lei nº 9.430/96, na redação dada pelo art. 49 da Lei nº 10.637/2002 permite a compensação desses créditos somente com débitos próprios. Pela Instrução Normativa 210, de 2002, a Receita Federal veda expressamente a compensação, utilizando-se créditos cedidos por terceiros, salvo se o contribuinte for optante do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem assim aos pedidos de compensação formalizados até 7 de abril de 2000.

    Diante disso, a Receita, por meio da Procuradoria da Fazenda, questionou a transação, argumentando que a cessão de créditos, convenção particular que é, não pode ser oposta à Fazenda Nacional, para definir quem é o credor da União, em especial quando há lei vedando tal cessão.

    Deste modo, definido que a legislação tributária não autoriza a cessão de créditos, aquelas que vem sendo efetuadas no bojo da suposta ação judicial não serão consideradas pela Receita Federal no âmbito administrativo, quando as empresas cessionárias pretenderem compensar tais créditos de terceiros.

    Além disso, constatou-se que as tais cessões de crédito estão sendo realizadas estão em desacordo com a própria sentença judicial, uma vez que as decisões têm sido no sentido de autorizar a compensação do Crédito Prêmio de IPI apenas com débitos próprios.

    Acrescente-se que o valor reconhecido pela Justiça Federal a título de Crédito Prêmio era de R$ 5,4 milhões e que as cessões de crédito apuradas até o momento já chegaram R$ 90 milhões, caracterizando a cessão e utilização de "créditos frios".

    A Receita já identificou o envolvimento de 54 empresas entre cedentes e cessionárias, localizadas nos Estados do Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Santa Catarina. As empresas envolvidas vão responder a processo por crime tributário e estarão sujeitas ao pagamento de multa de até 222,5% sobre o valor utilizado indevidamente.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • IPI - Aproveitamento de Crédito sobre Lixa, Serras e Brocas

    Publicado em 22/03/2004 às 09:00  
    As "lixas", serras circulares, serra fita, brocas", utilizadas na fabricação de móveis enquadram-se, para efeito da legislação do IPI, como insumos (matérias-primas e produtos intermediários em sentido amplo), gerando direito a crédito desse imposto, desde que não devam ser classificadas no ativo permanente. 

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 7 SRF, de 14/1/2004 (SRF 10ª Região Fiscal - DOU 20/2/2004).


  • IPI - Aproveitamento de Créditos de Insumos Isentos e de Alíquota Zero

    Publicado em 28/01/2004 às 17:00  
    Desde 1º de janeiro de 1999, os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do imposto relativo à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização de produtos tributados, inclusive isentos e de alíquota zero. Quando remanescer crédito, após sua utilização na dedução do imposto devido em suas saídas tributadas, poderá o contribuinte aproveitar o saldo credor acumulado em cada trimestre-calendário, na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002 (alterada pela Instrução Normativa SRF nº 323, de 24 de abril de 2003). Quantom ao saldo credor existente em 31 de dezembro de 1998, será considerado esgotado, nas condições previstas no Par. 3º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 33/99, o saldo credor que remanescer do aproveitamento previsto no par. 2º do mencionado artigo, quando o contribuinte optar pelo estorno daquele saldo. 

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 16/2003 da CGTSRF (DOU 10/12/2003).


  • IPI - Compensação de crédito

    Publicado em 15/01/2004 às 09:00  

    O saldo credor de IPI, escriturado pelo estabelecimento industrial no trimestre-calendário e relativo a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, poderá ser compensado com débitos desse mesmo imposto, apurado por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

    Tal compensação far-se-á mediante a entrega à SRF, pelo estabelecimento-matriz da pessoa jurídica, de declaração de compensação na qual são prestadas informações relativas aos débitos e créditos compensados, de conformidade com o artigo 21 e § da IN SRF n° 210/2002.

    A mesma regra é aplicável aos créditos de IPI apurados na forma de artigo 1° da Lei nº 9.493/97, que não tenham sido reduzidos ou ressarcidos, desde que ainda não atingidos pela decadência, existentes na escrituração fiscal da empresa em 31 de dezembro de 1998, referentes à aquisição de insumos utilizados para industrialização de produtos beneficiados pela isenção referida no citado dispositivo legal.


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta n° 138 SRF, de 3/7/2003; Artigo 1° da Lei n° 9.493/97; artigos 14, 18 e 21da IN SRF n° 210/2002. (SRF - 8ª Região Fiscal - Divisão de Tributação - Tirso Batista de Souza - Chefe - DO-U, de 8-8-2003, p.41).


  • IPI - Dúvidas mais freqüentes

    Publicado em 05/01/2004 às 09:00  
    A Receita Federal publicou respostas as 21 perguntas mais freqüentes sobre o IPI. Acesse aqui.


  • IPI - Incidência sobre moldes, protótipos e matrizes

    Publicado em 24/12/2003 às 09:00  

    A construção e usinagem de moldes, protótipos e matrizes, para venda sob encomenda de terceiros, constitui uma operação industrial de transformação, resultando em produtos sujeitos à incidência do IPI, sendo irrelevantes o fato de serem definidos a testes ou análises.


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta n° 145/2003 (9ª RF -DOU 22/10/2003); Art. 4°, inciso I, e Art. 39 do RIPI/2002, Pareceres Normativos, CST n° 202/70, 448/70 e 483/70; Instrução Normativa SRF 230/2002.


  • IPI - Descaracterização do Fato Gerador

    Publicado em 19/12/2003 às 15:00  

    A mera compra e venda de mercadorias, ainda que efetuada por estabelecimento que industrialize outros produtos, não caracteriza fato gerador do IPI, desde que, em relação a esta operação, não se enquadre em qualquer das hipóteses legais de equiparação a estabelecimento industrial.


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta SRF 9° Região, n° 151/2003 (DOU 22/10/2003); Art. 2° a 4°, 9° a 11 e 24 do RIPI/2002.


  • IPI deixará de ser decendial

    Publicado em 03/11/2003 às 14:01  

    O IPI passará a ser apurado quinzenalmente até setembro de 2004 e mensalmente a partir de outubro de 2004.

    No entanto, permanece inalterado o período de apuração do IPI - Decendial, para os produtos classificados no capitulo 22; nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, e no código 2402.20.00 da TIPI.

    Quanto aos prazos de recolhimento, nos casos dos produtos classificados no capitulo 22 e no código 2402.20.00, o recolhimento será no terceiro dia útil do decêndio seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

    No caso dos demais produtos, até setembro de 2004, o vencimento será no último dia útil do decêndio  seguinte a ocorrência dos fatos geradores (exemplos: apuração da 1ª quinzena vence dia 25; apuração da 2ª quinzena  vence dia 10 do mês seguinte). Já a partir de outubro de 2004 o vencimento será no último dia útil da quinzena seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores (exemplo: apuração de janeiro vence em 15 de fevereiro e assim sucessivamente).

    Destaca-se que as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES continuam recolhendo o IPI juntamente com os demais tributos englobados no SIMPLES.

    As microempresas e empresas de pequeno porte segundo o estatuto  da ME/EPP (Lei 9.841/99), não enquadradas no SIMPLES, tem o seu período de apuração mensal com vencimento até o último dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

    Acesse o texto completo da Lei nº 10.833/2003, aqui

    Acesse o texto da Medida Provisória nº 206/2004, aqui.


    Fonte: Lei nº 10.833/2003 e Medida Provisória nº 206/2004, art. 8º.


  • IPI - Importação de insumos a estabelecimento equiparado a industrial

    Publicado em 27/10/2003 às 15:00  

    O desembaraço com suspensão de IPI de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, previsto no § 4º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, não se aplica às importações efetuadas por estabelecimento que der saída a esses bens, na condição de estabelecimento equiparado a industrial, conforme art. 9º, inciso I, do Decreto nº 4.544/2002. RIPI/2002.


    Base Legal: Solução de Consulta nº 155/2003 - SRF - 8ª RF; Art. 31 da MP nº 66/2002; art. 29 da Lei nº 10.637/2002; art. 16 da IN SRF nº 235/2002; art. 17 e 23, II, da IN SRF nº 296/2003.


  • IPI - Materiais que não se agregam ao produto final

    Publicado em 17/10/2003 às 09:00  

    Geram direito ao crédito de que trata o art. 164, inciso I, do Decreto nº 4.544, de 2002. RIPI/2002, além das matérias-primas e produtos intermediários que se integrem ao produto final, também aqueles que, embora não se integrando a tal produto, sejam consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. Entenda-se "consumo" como decorrência de um contato físico, de uma ação diretamente exercida pelo insumo sobre o produto em fabricação ou deste sobre aquele.
    Cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais matérias-primas e produtos intermediários consumidos em seu processo industrial geram direito ao crédito nos termos do art. 164, inciso I, do Decreto nº 4.544, de 2002, e em consonância com os critérios e definições constantes do Parecer Normativo CST n.º 65, de 1979. Esses estabelecimentos arcarão com as conseqüências da errônea caracterização das matérias-primas e produtos intermediários, podendo ser-lhes exigidas, no prazo previsto no art. 150, parágrafo 4º, do CTN, eventuais diferenças de imposto resultantes das incorreções.




    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 152/2003 - SRF - 8ª RF; Art. 164, inciso I, do Decreto nº 4.544, de 2002; Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 59, de 1994; Parecer Normativo CST nº 65, de 1979.


  • IPI - Insumos com alíquota zero, isentos ou não tributados

    Publicado em 07/08/2003 às 17:00  

    Aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários imunes, não tributados, isentos ou tributados à alíquota zero não gera direito a crédito do IPI, uma vez que não há pagamento do tributo na etapa anterior, preservando-se, assim, o princípio da não cumulatividade.


    Base Legal: Solução de Consulta, SRF, nº 15/2003 Inciso X do artigo 52 e inciso II do § 3° artigo 153 da Constituição Federal; artigo 1°, § 3º do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997; artigo 163 do Decreto n° 4.544, de 26 de dezembro de 2002 e Parecer PGNF n° 405, de14 de março de 2003. (4ª Região Fiscal - Divisão de Tributação - Virginia Braga de Santana - Chefe - DO-U de 7-7-2003, p.16) .


  • IPI - Créditos nas aquisições de atacadista

    Publicado em 01/11/2002 às 00:00  

    Na aquisição de matéria-prima de atacadista não contribuinte do IPI, a empresa adquirente poderá creditar-se do IPI correspondente a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% do valor constante da respectiva nota fiscal.
     


    Base Legal: Art. 148 do Regulamento do IPI/1998.


  • Minirreforma tributária - Principais mudanças - IPI

    Publicado em 01/10/2002 às 00:00  

    As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados à estabelecimento que se dedique preponderantemente a elaboração de alguns produtos, como carnes, peixes, leites, ovos, frutas, café, sementes, gorduras, cacau, farinhas, famacêuticos, calçados, vinagres etc, bem como para exportações, sairão de estabelecimento industrial comsuspensão do IPI, à partir de 01/10/2002.
    Obs: A minirreforma tributária acabou trazendo alterações abrangentes, relacionados à vários tributos e procedimentos. Aqui está sendo apresentado apenas uma síntese. Em nosso site (www.mmcontabilidade.com.br ) conta uma análise mais ampla, bem como o texto da Medida Provisória 66/2002, que instituiu a minirreforma tributária.



  • Alteradas alíquotas do IPI

    Publicado em 01/03/2002 às 00:00  
    Foram alteradas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativos aos produtos descritos nos códigos 84 (máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos), 85 ( máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e de reprodução e gravação de som e imagem), 90 (instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinema, e médico-cirurgicos, suas partes e acessórios).

    Base Legal:Decreto nº 4.056/2001.


  • IPI - Aproveitamento de crédito

    Publicado em 01/09/2001 às 00:00  
    O estabelecimento industrial poderá creditar-se do IPI relativo a aquisição de matéria-prima de comerciante atacadista, não contribuinte do IPI, para a utilização na elaboração de produtos sujeitos a tributação regular, por ocasião da respectiva venda.
    Nesse caso, o cálculo do IPI a ser creditado será feito pelo comprador da matéria-prima, mediante a aplicação da alíquota vigente para o produto adquirido, sobre 50% do valor constante da nota fiscal.

    Base Legal: Art.148 do Regulamento do IPI/1998.


  • IPI - Aprovada nova tabela de incidência

    Publicado em 01/05/2001 às 00:00  
    A partir de 01/04/2001 entrou em vigor a nova tabela do IPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Serviços Industrializados - TIPI). Ela contém os percentuais do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como o código dos produtos. Dados estes que devem constar das notas fiscais, principalmente de indústrias, importadores e atacadistas.
    Empresas enquadradas no SIMPLES recolhem o IPI pela forma simplificada, não necessitando, num primeiro momento, se deter à essa nova tabela. Faça download da tabela do IPI e tenha também acesso ao Decreto.

    Base Legal: IN nºs. 21 e 22 de 22/02/2001.

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