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  • IRF - Alíquotas - Pagamentos de gastos no exterior

    Publicado em 01/03/2023 às 12:00  

    Através da Lei 14.537/2023 foram estipuladas as alíquotas do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:


    - 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;


    - 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;


    - 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e


    - 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.







    Fonte: Guia Tributário Online



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  • Reduzida Alíquota de IRF no Arrendamento Mercantil de Aeronaves

    Publicado em 02/01/2022 às 09:00  

    Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, para:



    a)   zero, de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023;


    b)   um por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;


    c)   dois por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e


    d)   três por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.






    Base Legal: Medida Provisória 1094/2021. Fonte: M&M Assessoria Contábil





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  • Comprovante de rendimentos - Obrigatoriedade

    Publicado em 31/01/2020 às 14:00  

    De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.215/11 a pessoa física ou jurídica que houver pagado à pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, deverá fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

    O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

    Base legal: Instrução Normativa RFB nº 1.215/11.

    Fonte: Contas em Revista / Elisabete Torres - Consultora e redatora Cenofisco


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  • Operação especial fiscaliza recolhimento de Imposto de Renda na Fonte

    Publicado em 16/12/2019 às 10:00  

    A próxima etapa é a autuação das empresas

    A Receita Federal finalizou a fase de autorregularização da Operação Fonte Não Pagadora, que combate a falta de recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de Pessoas Jurídicas e obteve resultados expressivos:

    ·  O débito confessado de Imposto de Renda Retido na Fonte aumentou em R$ 174.606.661,40, resultado de retificação de DCTFs de 2.548 empresas;

    ·  Houve pagamento de R$ 52.218.666,72 em DARF de 3.143 empresas

    ·  377 empresas retificaram a DIRF

    O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016, foi de aproximadamente R$ 821 milhões, tendo a autorregularização alcançado ao menos 21% desse montante.


    A Fiscalização de Alta Performance realizada pela Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal, com supervisão e apoio da Coordenação-Geral de Fiscalização, demonstra como essa nova forma de atuar na conformidade tributária é efetiva e deve ser reforçada nos próximos anos. Com restrições orçamentárias, falta de concursos e aposentadoria de muitos servidores, é premente a utilização de tecnologia para reforçar a presença e a justiça fiscal.


    A próxima etapa é a autuação das empresas que não aproveitaram a oportunidade de se autorregularizarem.


    Fonte: Receita Federal do Brasil, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.


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  • IRF: Receita Federal volta a alertar para oportunidade de autorregularização

    Publicado em 12/11/2019 às 14:00  

    Até dia 30/11/2019, 25 mil contribuintes terão a oportunidade de se autorregularizarem, evitando as penalidades de uma fiscalização

    A Receita Federal iniciou a operação "Fonte Não Pagadora", primeira etapa do processo de combate à falta de recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de Pessoas Jurídicas.

    A Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal enviou cartas às empresas de todo o Brasil, alertando sobre inconsistências nos valores declarados de IRRF com o que foi efetivamente recolhido. As empresas informaram retenções em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) sem que tenham recolhido o imposto retido à RFB.

    Nesta etapa, 25.301 contribuintes serão alertados quanto à possibilidade de se autorregularizar, encaminhando retificação da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) efetuando o recolhimento das diferenças de valores de IRRF, com os devidos acréscimos legais.

    Dessa forma, poderão ser evitados os procedimentos de fiscalização que acarretam em multa de ofício de no mínimo 75%, além do acréscimo de juros de mora, e eventual Representação ao Ministério Público Federal, se confirmada a apropriação indébita.

    As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da mensagem que foi enviada pela RFB, para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

    Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhará comunicado para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).

    Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.

    A Receita Federal criou um vídeo com informações sobre a operação, acessível em http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/outubro/operacao-fonte-nao-pagadora-acao-visa-a-autorregularizacao-dos-contribuintes-que-declararam-retencao-de-imposto-de-renda-de-seus-empregados-sem-o-devido-recolhimento

    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • Receita Federal foca fiscalização em empresas que não estão recolhendo Imposto de Renda na Fonte

    Publicado em 30/10/2019 às 14:00  


    A Receita Federal do Brasil está focando operação para cobrança de empresas que realizam a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF), mas não recolhem o devido tributo aos cofres da Receita Federal.

    Denominada como Operação Fonte Não Pagadora, a ação visa a autorregularização de contribuintes que estão em débito com esse tributo junto à Receita Federal. Mais de 20 mil empresas em todo o Brasil tem a oportunidade de se autoregularizarem sem as penalidades de uma fiscalização.

    Fonte: Receita Federal do Brasil. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil


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  • Em que Momento o IRF Deve Ser Retido Sobre Salários?

    Publicado em 10/02/2019 às 12:00  


    Como regra geral, o IRF - imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos de pessoas físicas sujeitas à tabela progressiva deve ser retido, pela fonte pagadora, por ocasião do pagamento do rendimento.

    Observe-se que (artigos 38, parágrafo único, e 620, §§ 1º e 2º, do RIR/99):

    1) considera-se pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito do rendimento em instituição financeira em favor do beneficiário;

    2) quando houver mais de um pagamento, no mês, a um mesmo beneficiário, a fonte pagadora deve proceder ao desconto do imposto por ocasião de cada pagamento, determinando a base de cálculo a partir do somatório dos rendimentos pago no mês, a qualquer título, e compensando o imposto retido por ocasião do(s) pagamento(s) efetuado(s) anteriormente, no mês.

    Desta forma, conclui-se que o IRF-Folha deve ser retido por ocasião de cada pagamento, inclusive em relação aos adiantamentos efetuados.

    Nota: o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês.

    Fonte:  Guia Trabalhista Online







  • Programa de Premiação de longo prazo. Caracterização como Remuneração pelo Trabalho Assalariado. Incidência de IRRF

    Publicado em 28/01/2019 às 14:00  

    Configuram remuneração pelo trabalho assalariado as importâncias pagas pela empresa a seus empregados (executivos) no âmbito de programa de premiação de longo prazo baseado na aquisição de ações virtuais pelo participante.

     
    Tal remuneração sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado por meio da tabela progressiva mensal.

     
    O imposto deverá ser retido na fonte no momento em que ocorrer o efetivo pagamento dos rendimentos, considerando-se como tal a entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.


    Na hipótese de haver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês.


    Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto. 


    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 258/2018; Lei nº 7.713, 22 de dezembro de 1998, arts. 3º, §§ 1º e 4º, 7º, inciso I, § 1º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), arts. 38, parágrafo único, 43, 620, 624 e 725; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.850, de 22 de novembro de 2018, arts. 34, parágrafo único, 36, 677, 681 e 786; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 64. 





  • Norma sobre retenção de IR em remessas de pagamentos no exterior é atualizada

    Publicado em 07/01/2019 às 16:00  

    A nova redação esclarece acerca da dispensa de retenção nas remessas efetuadas para fins educacionais, científicos ou culturais nos termos que determina

    Foi publicada, no Diário Oficial da União, a IN RFB 1860/2018, que trata a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

    A IN RFB nº 1.860, de 2018, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016. A redação anterior previa que a dispensa de retenção apenas se daria no caso de remessas relativas ao pagamento pela prestação de serviços de natureza educacional, científica ou cultural.


    Contudo, a redação restringia o alcance da lei.

    Assim, a nova redação esclarece que a dispensa de retenção nas remessas efetuadas para fins educacionais, científicos ou culturais, nos termos da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, art. 2º, inciso I, abrange aquelas destinadas a remunerar ou premiar atividades de natureza educacional, científica ou cultural.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Retenção de IR em remessas de pagamentos no exterior

    Publicado em 27/12/2018 às 14:00  

    A nova redação esclarece acerca da dispensa de retenção nas remessas efetuadas para fins educacionais, científicos ou culturais nos termos que determina

    Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.860, de 2018, que trata a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

    A IN RFB nº 1.860, de 2018, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016. A redação anterior previa que a dispensa de retenção apenas se daria no caso de remessas relativas ao pagamento pela prestação de serviços de natureza educacional, científica ou cultural.

     
    Contudo, a redação restringia o alcance da lei.

    Assim, a nova redação esclarece que a dispensa de retenção nas remessas efetuadas para fins educacionais, científicos ou culturais, nos termos da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, art. 2º, inciso I, abrange aquelas destinadas a remunerar ou premiar atividades de natureza educacional, científica ou cultural.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • IRF - Retenção no Pagamento de Honorários de Sucumbência

    Publicado em 28/09/2018 às 16:00  

    No caso de honorários de sucumbência, a fonte pagadora deverá reter o imposto de renda na fonte (IRF) por ocasião de cada pagamento.

    Se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física.

    Bases: Art. 30 da Lei 13.327/2016; Art. 46 da Lei 8.541/1992; e arts. 620 e 718 do Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999 e Solução de Consulta Cosit 377/2017.

    Fonte:  Guia Trabalhista Online





  • Caução para locação imobiliária e o IRF

    Publicado em 15/08/2018 às 15:00  

    Pessoa jurídica loca imóvel de pessoa física e, na assinatura do contrato, é acordado o pagamento de três alugueis como caução, sendo que o valor será restituído ao locatário ao final do contrato. Sobre este valor haverá retenção de Imposto de Renda (IR)?

    Caução imobiliária é garantia e não pagamento de aluguel e quando efetuado em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva, conforme dispõe a Lei nº 8.245/91, art. 38, § 2º.

    A caução-poupança deve ser aberta em uma conta conjunta entre locador e locatário, assim, só será possível fazer saques nas seguintes situações:

    • se o locador tiver autorização do locatário;

    • se o locatário tiver autorização do locador; ou

    • por meio de sentença judicial.

    Portanto, como podemos observar, o valor depositado a título de caução não está disponível para o locador, logo, não é rendimento e, consequentemente, não sofrerá retenção do IRRF.

    Fonte: Contas em Revista/Elizabete de Oliveira Torres - Redatora e consultora do Cenofisco





  • IRF - Rendimentos de Aluguel - Pagamento por Fiadora Pessoa Jurídica - Retenção

    Publicado em 17/06/2017 às 17:00  

    Rendimento de aluguel, garantido por seguro fiança, recebido da seguradora por pessoa física, em face do exercício da garantia, está sujeito à retenção na fonte pela pessoa jurídica que efetuou o pagamento.

     


    Fonte: Solução de Consulta Cosit 221/2017.




  • Pagamentos para Cooperativas Médicas não tem Retenção de IRF

    Publicado em 09/06/2017 às 17:00  

    Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços preestabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da atualização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 59-Cosit, DE 30 DEZEMBRO DE 2013 (D.O.U DE 20/01/2014).

     


    Base Legal: Solução  de Consulta DISIT/SRRF 10 nº 10038/2016 e Solução de Consulta DISIT/SRRF 07 nº 7005/2015; Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º,  I; RIR, arts. 647, caput e § 1º, e 652; PN CST nº 08, de 1986, itens 15, 16 e 22 a 26.




  • Receita Federal esclarece regras sobre retenção de tributos nos pagamentos efetuados por órgãos públicos federais

    Publicado em 14/10/2016 às 13:00  

    A Instrução Normativa RFB nº 1663/2016 trata da retenção de IR e das contribuições de entidades imunes e isentas

     

    Foi publicada na terça-feira, 11 de outubro de 2016, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1663/2016.


    O ato normativo contempla a alteração da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, que modificou o prazo de recolhimento do imposto de renda e das contribuições retidas pelas entidades da administração indireta da administração pública federal.

     

    A norma também altera o parágrafo único, art. 4ª da IN RFB nº 1.234, de 2012, de modo a deixar mais claro que a dispensa da retenção do imposto de renda e das contribuições alcança somente as receitas das entidades imunes e isentas referentes aos serviços prestados objeto das finalidades essenciais para as quais foram criadas.

     

    Dispõe-se que a entidade imune e isenta é obrigada a declarar a condição de imunidade e isenção ao órgão contratante nos moldes dos requisitos constantes na IN.

     

    Regulamenta-se, ainda, a obrigatoriedade das entidades contratantes de informarem na DIRF, relacionada aos fatos ocorridos a partir de 2017, os pagamentos efetuados às entidades imunes e isentas.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     




  • A Receita altera o modelo de comprovante de rendimentos pagos e do IRRF

    Publicado em 21/12/2014 às 12:00  

    A alteração inclui o campo "Imposto sobre a renda retido na fonte sobre 13º salário" no quadro Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva para permitir que seja informado pela fonte pagadora o valor do imposto sobre a renda retido exclusivamente na fonte sobre 13º salário

    A alteração feita com a instrução normativa 1.522 publicada, de 8 de dezembro de 2014, inclui o campo "Imposto sobre a renda retido na fonte sobre 13º salário" no quadro Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva para permitir que seja informado pela fonte pagadora o valor do imposto sobre a renda retido exclusivamente na fonte sobre 13º salário. 

    Com essa informação no Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), o contribuinte portador de moléstia grave que tenha tido retenção do Imposto sobre a Renda sobre o 13º salário poderá pleitear na própria Declaração de Ajuste Anual a restituição desse valor sem a necessidade de utilizar-se da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, facilitando, assim, a entrada da informação nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, bem como agilizando o processo de análise da restituição.

    Fonte: Receita Federal




  • IRF sobre aplicações financeiras nas Entidades Imunes

    Publicado em 10/10/2014 às 14:00  

    A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável acontece quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.  "Numa análise superficial, parece incongruente uma pessoa imune sofrer quaisquer rendimentos, mesmo os decorrentes de aplicações no mercado financeiro", afirma o conselheiro do CFC, Osvaldo Cruz.

    Mas, avisa o conselheiro, a pessoa jurídica pode pagar os tributos caso ela pratique atividade não albergada pelo seu objeito social. "Quando a pessoa jurídica informa ao banco sua condição de imune, o banco não faz a retenção, mas a autoridade tributária se reserva no direito de verificar, por meio de fiscalização, se a operação se enquadra na imunidade", avisa Osvaldo.

    O Ato Declaratório Normativo COSIT nº 027, de 27 de março de 1993, dispõe sobre a tributação de rendimentos oriundos de aplicações financeiras efetuadas por entidades imunes.  O Ato afirma que "não estarão abrangidos pela imunidade os rendimentos de aplicações efetivadas com caráter especulativo, porque desvirtuadas as finalidades essenciais daquelas instituições" e "a verificação, quanto à aplicação da imunidade em relação a essas operações, será realizada caso a caso, mediante procedimentos de fiscalização".

    Fonte:  CFC - Conselho Federal de Contabilidade




  • Novos modelos de Comprovantes Eletrônicos de Rendimentos Pagos e IRF

    Publicado em 16/01/2014 às 13:00  

    A Receita Federal, através da IN/RFB nº 1.416/2013, instituiu os modelos de Comprovantes Eletrônicos de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retida na Fonte e de Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.

    Abaixo, o texto completo da referida Instrução Normativa.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1416, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013

    (Publicado(a) no DOU de 09/12/2013, seção 1, pág. 34)

    Aprova os modelos de Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e de Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1ºdo art. 19 da Lei nº8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 3ºdos arts. 27 e 28 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

    Art. 1ºEsta Instrução Normativa dispõe sobre o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.


    CAPÍTULO I

    DO COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

    Art. 2ºA fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme leiaute constante do Anexo I a esta Instrução Normativa


    § 1ºA fonte pagadora deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada assinatura eletrônica.

    § 2ºA instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho, também, poderá lhe fornecer o comprovante previsto no caput.

    CAPÍTULO II


    DO COMPROVANTE ELETRÔNICO DE PAGAMENTOS DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE

    Art. 3ºA pessoa jurídica ou equiparada nos termos da legislação do imposto sobre a renda que houver recebido de pessoa física pagamentos decorrentes de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde, conforme leiaute constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.

    § 1ºA pessoa jurídica ou equiparada deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura eletrônica.

    § 2ºSão considerados serviços de saúde, para fins do disposto nesta Instrução Normativa:

    I - os prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios e clínicas médicas de qualquer especialidade;

    II - os serviços radiológicos, de próteses ortopédicas e dentárias;

    III - os prestados por estabelecimento geriátrico, desde que classificado como hospital pelo Ministério da Saúde; e

    IV - os prestados por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.

    § 3ºSão planos privados de assistência à saúde os operados por pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, desde que autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar esses planos.

    CAPÍTULO III


    DO PRAZO PARA ENTREGA DOS COMPROVANTES AO BENEFICIÁRIO

    Art. 4ºOs comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do:

    I - pagamento dos rendimentos, na hipótese do art. 2º; ou

    II - recebimento do pagamento pelos serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde, na hipótese do art. 3º.

    Parágrafo único. É facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante ao beneficiário no endereço eletrônico da fonte pagadora dos rendimentos e da pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos.

    CAPÍTULO IV


    DO PREENCHIMENTO DOS COMPROVANTES

    Art. 5ºOs leiautes mencionados nos arts. 2ºe 3ºobedecerão às definições de tipos de dados estabelecidas no Anexo III a esta Instrução Normativa.

    Art. 6ºO comprovante previsto no art. 2ºserá fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares, observadas as instruções constantes do Anexo IV a esta Instrução Normativa.

    Art. 7ºO comprovante previsto no art. 3ºserá fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos pagamentos de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares, observadas as instruções constantes do Anexo V a esta Instrução Normativa.

    CAPÍTULO V


    DA FALSIDADE DE INFORMAÇÕES

    Art. 8ºÀ fonte pagadora dos rendimentos que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, bem como à pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos que prestar informação falsa sobre pagamentos recebidos, será aplicada a multa de 300% (trezentos por cento) sobre o montante que for indevidamente utilizado para reduzir o imposto a pagar ou aumentar o imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

    Parágrafo único. Na mesma penalidade prevista no caput incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

    CAPÍTULO VI


    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 9ºO cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa não desobriga a entrega dos comprovantes previstos na Instrução Normativa SRF nº698, de 20 de dezembro de 2006, e na Instrução Normativa RFB nº1.215, de 15 de dezembro de 2011.

    Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

    ANEXO I

    ANEXO II

    ANEXO III

    ANEXO IV

    ANEXO V





  • Nova tabela de IRF para participação nos lucros ou resultados

    Publicado em 08/01/2014 às 13:00  

    Disposições sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda inciden te sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a partir do ano-calendário de 2014.

    A tabela progressiva anual para 2014 é a seguinte:

    Valor da PLR anual (R$)

    Alíquota (%)

    Parcela a deduzir do IR (R$)

    De 0,00 a 6.270,00

    -

    -

    De 6.270,01 a 9.405,00

    7,5

    470,25

    De 9.405,01 a 12.540,00

    15

    1.175,63

    De 12.540,01 a 15.675,00

    22,5

    2.116,13

    Acima de 15.675,00

    27,5

    2.899,88

    Fonte: IN/RFB 1.433/2013.




  • IRF - Nova Tabela Progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir de 01/01/2014

    Publicado em 26/12/2013 às 17:00  

    Base de cálculo mensal em R$

    Alíquota %

    Parcela a deduzir do imposto em R$

    Até 1.787,77

    -

    -

    De 1.787,78 até 2.679,29

    7,5

    134,08

    De 2.679,30 até 3.572,43

    15,0

    335,03

    De 3.572,44 até 4.463,81

    22,5

    602,96

    Acima de 4.463,81

    27,5

    826,15

    Dedução Mensal por dependente:

    2014

    179,71

     






  • Tributação de juros de mora é inconstitucional, diz TRF-4

    Publicado em 07/11/2013 às 17:00  

    Ao considerar que juros de mora têm caráter remuneratório e afirmar que, por isso, são tributáveis com Imposto de Renda, o Superior Tribunal de Justiça interpretou o Código Tributário Nacional de forma inconstitucional. É o que afirma acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de IR sobre juros de mora recebidos em reclamação trabalhista. A conclusão, da 2ª Turma do tribunal, é que os juros de mora têm "nítido caráter indenizatório", e, por isso, não devem ser tributados.

    O que foi definido no TRF, na verdade, é a volta da questão definida pelo STJ. O caso chegou à Justiça Federal por meio da reclamação de uma trabalhadora que ganhou ação reclamatória trabalhista. Ela questionava a tributação dos juros de mora aplicados aos salários atrasados que recebeu quando saiu vitoriosa do processo. Ao todo, a causa discute R$ 43,3 mil.

    A sentença deu ganho de causa à trabalhadora e condenou a União a ressarci-la dos valores que foram cobrados a título de Imposto de Renda. A Fazenda recorreu ao TRF-4 e alegou que os juros de mora, no caso da reclamação trabalhista, são remuneratórios. A tese da Fazenda Nacional é que, nesse caso, a indenização não se tratou de compensação pelo dano causado, mas de indenização por lucros cessantes, aquela paga ao trabalhador que deixou de trabalhar - e de receber salário - por causa do dano que lhe foi causado.

    O STJ concordou com a Fazenda. Em Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção seguiu o entendimento do ministro Mauro Campbell e restringiu a não incidência do IR sobre juros de mora a duas hipóteses: quando recebidos por causa de demissão e quando houver isenção tributária concedida por lei.

    Mas tratou a não incidência como exceção. A regra geral definida pelo STJ se baseou no artigo 16 da Lei 4.506/1964 e em seu parágrafo único. A lei define o imposto sobre a renda e sua incidência. O caput do artigo 16 diz que "serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados". Já o parágrafo único define que os juros de mora e "quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo".

    O STJ também explicou, na decisão, que o caso dos juros de mora incidentes em indenização paga pelo atraso no pagamento do salário se enquadra no inciso II do artigo 43 do Código Tributário Nacional. O artigo e seus incisos dizem que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição de renda (inciso I) e de "proventos de qualquer natureza" (inciso II). Como considerou os juros de mora como acréscimo patrimonal, o STJ os classificou como "proventos de qualquer natureza".

    Com a definição da tributação dos juros de mora pelo STJ, o caso voltou à primeira instância para rejulgamento e recálculo das quantias devidas. No entanto, o caso voltou ao TRF-4 por meio de uma questão de ordem.

    A volta e a constitucionalidade

    Foram justamente a interpretação dada pelo STJ ao CTN e o artigo 16 da lei que define a tributação sobre a renda os alvos da arguição de constitucionalidade.

    De acordo com a relatora do caso, a desembargadra Luciane Münsch, o artigo 43, inciso II, do CTN, por si só, não afronta o texto da Constituição Federal. Mas a interpretação a ele dada pelo STJ leva ao entendimento de que os juros de mora decorrentes de decisão judicial podem ser tributados. "Diante disso, só resta a esta corte examinar a matéria sob a ótica constitucional", explicou a desembargadora.

    "A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor. Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda", escreveu Luciane.

    No caso da Lei 4.506/1964, de acordo com o voto da relatora, cabe ao TRF declarar, incidentalmente, a não recepção do artigo 16 e de seu parágrafo único pela Constituição Federal de 1988. A inconstitucionalidade está, segundo a relatora, no fato de o parágrafo único do artigo 16 da lei dizer que "serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações pevistas neste artigo".

    Para Luciene Münsch, o dispositivo contraria o inciso III do artigo 153 da Constituição, segundo o qual a União só pode tributar a "renda e outros proventos". E os juros de mora não renda nem proventos, mas indenização.

    Igual aos demais

    Como o caso foi resolvido pelo TRF-4 por meio de regras constitucionais, o único recurso possível é ao Supremo Tribunal Federal. É que o sistema jurídico brasileiro estabelece que o controle abstrato de constitucionalidade, aquele que declara uma lei inconstitucional e a retira do ordenamento jurídico, só pode ser feito pelo STF. É também chamado de "controle concentrado de constitucionalidade" porque esse poder fica concentrado no Supremo.

    Aos demais tribunais, cabe apenas o controle concreto de constitucionalidade, em que uma decisão que discute regras constitucionais se aplica apenas ao caso concreto ali discutido. É chamado de "controle difuso de constitucionalidade" porque o poder ficar difundido por todos os tribunais do país.

    Como o que o TRF-4 fez foi declarar as leis, e a interpretação do STJ, inconstitucionais, só o STF, portanto é que pode rever essa decisão. A desembargadora Luciene Münsch explica em seu voto que, como o papel institucional do STJ é fazer o controle da legislação infraconstitucional, não pode fixar a interpretação constitucional. "Nesse aspecto, age como qualquer outro tribunal, de forma não vinculante para os demais", afirmou a desembargadora.

    Repercussão geral

    E por causa desse quadro, entra uma complicação processual no caso. Como só resta à Fazenda recorrer ao Supremo, vai forçar o tribunal a rever uma decisão própria. É que, em setembro de 2012, o STF recebeu um Recurso Extraordinário tratando justamente da tributação dos juros de mora decorrentes de decisão judicial.

    Mas não o conheceu: afirmou que a questão constitucional alegada no RE não havia sido prequestionada no acórdão do tribunal de origem, o que impedia a análise da repercussão geral pelo tribunal. Ou seja, o tribunal não discutiu se há ou não repercussão geral no caso, mas não recebeu o recurso que tratava dele.

    "Se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso." 

    Quem levou o caso da tributação dos juros ao STJ foi o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon-Mizabel Derzi. Ele explica que, enquanto o Supremo se mantiver na posição de que essa questão não tem repercussão geral, causará insegurança jurídica. 

    "O TRF-4 decidiu a favor do contribuinte, alegando a inconstitucionalidade das leis discutidas. Então todos os contribuintes que entrarem com pedido na 4ª Região, ganharão. Só que outros tribunais já deram ganho de causa à Fazenda. O que vai acontecer é que, a depender da região em que o contribuinte esteja, vai receber um tipo de decisão", explicou o advogado. "A importância desse caso é porque vai forçar o Supremo a rever uma decisão já tomada".

    Fonte: Consultor Jurídico/ Pedro Canário.


     




  • Representantes Comerciais - Retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRF)

    Publicado em 24/06/2013 às 17:00  

    Os representantes comerciais estão sujeitos a retenção de imposto de renda na fonte, dependendo da situação:

    a)  Autônomos:

    Os representantes comerciais autônomos estão sujeitos a retenção de imposto de renda na fonte sobre os seus rendimentos pela tabela progressiva de imposto de renda (veja, no item "d", abaixo, o tratamento de IRF, no caso do recebimento de multa contratual);

    b)  Empresários (antiga Firma Individual):

    Caso o representante comercial seja um empresário (antiga Firma Individual), que não tenha atividade comercial (compra e venda), que exerça a profissão, individualmente, de representante (não tenha empregado na atividade-fim), mesmo tendo CNPJ, deve tributar como se pessoa física fosse, ou seja, não está sujeita a retenção de 1,5% a título de IRF, como normalmente ocorre na prestação de serviços por Pessoa Jurídicas, mas, sim, a tabela progressiva do Imposto de Renda, prevista no art. 620 do Regulamento do Imposto de Renda (veja, no item "d", abaixo, o tratamento de IRF, no caso do recebimento de multa contratual);

    c)  Empresa Limitada:

    Caso a prestadora de serviços seja uma empresa de responsabilidade limitada (Ltda.) está sujeita a retenção de 1,5% sobre as importâncias recebidas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração acima de (veja, no item "d", abaixo, o tratamento de IRF, no caso do recebimento de multa contratual);

    d)  Multas Contratuais:

    O recebimento de multas ou quaisquer outras vantagens, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão contratual, estão sujeitas a retenção de IRF a alíquota de 15%.

    OBS. 1: O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF) será considerado como antecipação do Imposto de Renda Devido;

    OBS. 2: Está dispensada a retenção de IRF, quando o valor do imposto a ser retido for igual ou inferior a R$ 10,00.

    Base Legal: Regulamento do Imposto de Renda/1999, art. 150, 620, 628, 635, 651, 681 e 725.




  • Serviços Prestados por PJ ligadas estão sujeitos a IR pela tabela progressiva

    Publicado em 19/06/2013 às 13:00  

    Aplicar-se-á a tabela progressiva de imposto de renda (prevista no art. 620 do Regulamento do Imposto de Renda) aos rendimentos brutos relativos aos serviços abaixo relacionados, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente por pessoas físicas, inclusive cônjuge ou parente de primeiro grau, que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos.

    Relação de serviços sujeitos a tabela progressiva quando prestado por sociedades civis, entre PJ ligadas:

    1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
    2. advocacia;
    3. análise clínica laboratorial;
    4. análises técnicas;
    5. arquitetura;
    6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
    7. assistência social;
    8. auditoria;
    9. avaliação e perícia;
    10. biologia e biomedicina;
    11. cálculo em geral;
    12. consultoria;
    13. contabilidade;
    14. desenho técnico;
    15. economia;
    16. elaboração de projetos;
    17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
    18. ensino e treinamento;
    19. estatística;
    20. fisioterapia;
    21. fonoaudiologia;
    22. geologia;
    23. leilão;
    24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
    25. nutricionismo e dietética;
    26. odontologia;
    27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
    28. pesquisa em geral;
    29. planejamento;
    30. programação;
    31. prótese;
    32. psicologia e psicanálise;
    33. química;
    34. radiologia e radioterapia;
    35. relações públicas;
    36. serviço de despachante;
    37. terapêutica ocupacional;
    38. tradução ou interpretação comercial;
    39. urbanismo;
    40. veterinária.

    OBS:   O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

     

    Exemplo ilustrativo: Empresa "A" tem os sócios José e Manoel. O filho (ou cônjuge) de José é advogado e junto com um outro advogado possuem uma PJ (Sociedade de Advogados). Caso essa Sociedade de Advogados venha prestar serviços para a empresa "A", esses serviços não estarão sujeitos a retenção de IRF em 1,5%, como habitualmente estão sujeitos os serviços profissionais entre duas pessoas jurídicas(PJ), mas sim, pela tabela progressiva do Imposto de Renda.


    Base Legal: Art. 647 e 648 do Regulamento do Imposto de Renda/1999.




  • IRF - Pagamento de Transporte de carga à Autônomo

    Publicado em 23/04/2013 às 17:00  

    A partir de 2013, baixou para 10% a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte. A iniciativa faz parte do pacote de medidas que o governo ajustou com os trabalhadores para melhorar as condições de remuneração dos transportadores autônomos de carga. Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre: Dez por cento (10%) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga (este é o rendimento do transportador). O texto anterior deste parágrafo, da Lei 7.713, alterado pela MP nº 582, determinava 40%.

    Base Legal: Medida Provisória nº 582/2012 que altera o parágrafo I do artigo 9º, da Lei 7.713/1988.




  • Imposto de Renda sobre a Participação nos lucros paga a empregados - novas disposições

    Publicado em 28/01/2013 às 17:00  

    A participação nos lucros paga a empregados será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante abaixo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

     

    Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva constante abaixo.

     

    Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante abaixo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

     

    Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante abaixo.

     

    Considera-se pagamento acumulado, para fins do disposto imediatamente acima, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.

     

    Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos. 

     

    As disposições acima entram em vigor em 1º de janeiro de 2013. 

     

    TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS


     

    VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)

    ALÍQUOTA

    PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)

    DE 0,00 A 6.000,00

    0,0%

    -

    DE 6.000,01 A 9.000,00

    7,5%

    450,00

    DE 9.000,01 A 12.000,00

    15,0%

    1.125,00

    DE 12.000,01 A 15.000,00

    22,5%

    2.025,00

    ACIMA DE 15.000,00

    27,5%

    2.775,00

     Base Legal: Medida Provisória 597/2012




  • Nova Tabela de Imposto de Renda na Fonte para 2013

    Publicado em 18/01/2013 às 16:50  

    Os rendimentos pagos por pessoas jurídicas à pessoa físicas, no ano de 2013, deverão observar a tabela progressiva para o cálculo mensal do imposto de renda, abaixo.

    Base de cálculo mensal em R$

    Alíquota %

    Parcela a deduzir do imposto em R$

    Até 1.710,78

    -

    -

    De 1.710,79 até 2.563,91

    7,5

    128,31

    De 2.563,92 até 3.418,59

    15,0

    320,60

    De 3.418,60 até 4.271,59

    22,5

    577,00

    Acima de 4.271,59

    27,5

    790,58

                           

    Dependente: R$ 171,97

     Fonte: Receita Federal do Brasil.


     




  • Nos aluguéis recebidos antecipadamente por pessoa jurídica deve ser observado a competência

    Publicado em 15/08/2012 às 16:00  

    Os recursos recebidos antecipadamente, pelo locador, em razão da securitização de créditos imobiliários, têm seu reconhecimento apropriado à medida do transcurso do prazo de locação.

    Base legal: Ementa da Solução de Consulta Interna nº 12 - Cosit de 29/06/2012; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 7º e 67; Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, arts. 3º, 6º e 8º; e Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, art. 286.




  • Dispensa de retenção do IRF de pessoa jurídica por outra pessoa jurídica - Limite de R$ 10,00

    Publicado em 07/08/2012 às 17:00  

    A dispensa de retenção do IRPF, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 Lei nº 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor dispensado (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição de prevista no §1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

    Base legal: Ementa da Solução de Consulta nº 18 SRRF da 5ª RF de 27/02/2012. Lei nº 9.430, de 1996, arts. 67.




  • Nova tabela progressiva do IRRF

    Publicado em 16/12/2008 às 17:00  

    Tabela progressiva em reais
    Mensal - utilizada a partir de 1° de janeiro de 2009

     
     

     - para o ano calendário de 2009

    Base de Cálculo (R$)

    Alíquota (%)

    Parcela a Deduzir do IR (R$)

    Até 1.434,59

    -

    -

    De 1.434,60 até 2.150,00

    7,5

    107,59

    De 2.150,01 até 2.866,70

    15

    268,84

    De 2.866,71 até 3.582,00

    22,5

    483,84

    Acima de 3.582,00

    27,5

    662,94

    Valor por dependente: R$ 144,20

     

     

     

    - para o ano-calendário de 2010:

     

    Base de Cálculo em R$

    Alíquota %

    Parcela a Deduzir do Imposto em R$

    até R$ 1.499,15

    -

    -

    de R$ 1.499,16 até 2.246,75

    7,5

    112,43

    de R$ 2.246,76 até 2.995,70

    15,00

    280,94

    de R$ 2.995,71 até 3.743,19

    22,5

    505,62

    Acima de R$ 3.743,19

    27,5

    692,78

     


    Base  Lega:l MP 451/08

     


  • Novas alíquotas para o Imposto de Renda Pessoa Física

    Publicado em 14/12/2008 às 15:00  

    No IR, as novas faixas passam a ser de:
    zero (isento), para quem ganha entre 0 e R$ 1434;
    7,5% para quem ganha entre R$ 1434 e R$ 2150;
    15% para quem ganha entre R$ 2150 e R$ 2866;
    22,5% para quem ganha entre R$ 2866 e R$ 3582;
    E 27,5% para quem ganha mais que R$ 3582.

     

     


    Fonte: Jurid Publicações/G1


  • IRF - Remessa para o Exterior - Serviços de reservas de hotéis

    Publicado em 15/06/2007 às 10:00  

    A partir de 1º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Brasil, a pessoa jurídica domiciliada no exterior (Inglaterra), a título de remuneração pela prestação contínua de serviços de reservas on-line em hotéis credenciados, que consistem em (i) atender telefonemas e/ou solicitações de reservas via internet; (ii) efetuar, modificar e/ou cancelar reservas de hotéis de sua lista de credenciados, conforme orientações recebidas por telefone e/ou internet; (iii) apresentar os serviços dos hotéis credenciados através de seus atendentes e/ou páginas da internet; e (iv) receber e retransmitir aos hotéis eventuais reclamações recebidas de hóspedes e clientes, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, por caracterizarem serviços de assistência administrativa e semelhantes.


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 445, de 16/11/2006, da 8ª RF. Art. 2º/A da Lei 10.168, de 29/12/2000 (introduzido pelo art. 7º da Lei nº 10.332, de 19/12/2001).


  • IRF - Aquisição de Software no exterior

    Publicado em 08/06/2007 às 09:00  
     

    Não incide o imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, a título de aquisição de programa de computador (software), quando a operação se equiparar à compra de mercadoria (software de prateleira) para revenda no mercado interno, e que comprovadamente seja negociada no exterior seja negociada sob a modalidade de cópias múltiplas, Tratando-se de remuneração de contrato de cessão ou licença de direitos de uso, fruição ou disposição, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, por caracterizar pagamento de direitos autorais (royalties).


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 21, de 15/09/2006, da 5ª RF. Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24/08/2001, Portaria MF nº 181, de 28/09/1989.


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 21, de 15/09/2006, da 5ª RF. Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24/08/2001, Portaria MF nº 181, de 28/09/1989.

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