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  • Igrejas que registram empregados devem observar os prazos para pagamento do 13º salário

    Publicado em 20/11/2020 às 16:00  

    As Igrejas que contratam empregados com Carteira Profissional registrada (secretárias, porteiros, seguranças, limpezas, etc.) devem observar os prazos para pagamento da Gratificação Natalina, mais conhecida como 13º Salário.


    Destaca-se que o 13º salário é obrigatório para todo o empregado com registro em carteira profissional e deve ser pago aos empregados nos seguintes prazos:  


    - 1ª Parcela (adiantamento) - até 30 de novembro de 2021 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro);


    - 2º Parcela (saldo) - até 20 de dezembro de 2021, deve ser pago o saldo, tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro (se for o caso), quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário)


    O não cumprimento das obrigações por parte da Igreja quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado, dobrado no caso de reincidência.


    Obs. O 13º Salário dos pastores tem outro tratamento, que pode ser conferido em matéria específica, disponível em
    https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=35



    Situações específicas para quem teve o contrato de trabalho suspenso ou reduzido em virtude da pandemia do coronavírus


    Por conta da Lei 14.020/2020
    e MP 1.045/2021, diversos trabalhadores tiveram salários reduzidos e/ou contratos suspensos em virtude da pandemia do coronavírus. A medida impacta no 13º salário.


    Entenda ponto a ponto o que muda de acordo com a orientação do Governo Federal.



    13º para contratos suspensos


    O pagamento do 13º salário para contratos suspensos deve ser proporcional ao período trabalhado.


    Portanto, se o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus ao avo correspondente. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.



    13º para contratos reduzidos


    Por outro lado, nada muda para trabalhadores que tiveram salários reduzidos.


    Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.



    Salário integral


    A norma esclarece
    os direitos dos empregados. Contudo, se o empregador optar por pagar o 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.


    Se a norma coletiva (dissídio, convenção ou acordo) trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada.




    Base Legal: Decreto n.º 57.155/65, Lei n.º 4.090/62, Portaria n.º 290
    , Nota Técnica nº 51520/2020/ME, Lei 14.020/2020 e MP 1.045/2021. Texto elaborado pela
    M&M Contabilidade de Igrejas.






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