IGREJAS - DECISÕES JUDICIAIS NA ÁREA TRABALHISTA
Publicado em
29/08/2016
às
15:00
Apresentamos algumas decisões dos
Tribunais Regionais do Trabalho, relacionadas às Igrejas.
"VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE
- VOLUNTARIADO - L. 9.608/98 - A reclamante iniciou a prestação de
serviço com base em anúncio para trabalho voluntário feito pela reclamada em
veículo de comunicação local. Ao ser selecionada, firmou 'Acordo para Tarefa
Voluntária', não tendo sido provada a existência de vício de consentimento que
anulasse referido contrato. Também não houve prova de que a autora tivesse
recebido salários ou de que estivesse subordinada juridicamente à reclamada,
pois o próprio horário de trabalho era estabelecido pela reclamante, nas
condições que podia. Ainda que assim não fosse, entende-se como razoável que o
prestador de serviço voluntário seja orientado, inclusive no que tange ao
horário de prestação de serviços e responda por esses últimos ao tomador de
serviço voluntário, submetendo-se ao acompanhamento dessas atividades
voluntárias." [1]
SERVIÇO VOLUNTÁRIO - ENTIDADE
ASSISTENCIAL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO -
Segundo
o disposto na Lei nº 9608/98 o trabalho voluntário, prestado por pessoa física
à entidade assistencial, não gera vínculo de emprego ou obrigação de natureza
trabalhista. [2]
HORAS EXTRAS -
Igreja.
Trabalho voluntário. Tendo a reclamada se desincumbido de demonstrar o trabalho
voluntário do reclamante, como membro da Igreja, nos cultos e festividades, e
uma vez inexistindo elemento material produzido pelo obreiro capaz de infirmar
a demonstração patronal, resta incólume a r. sentença, que indeferiu o pleito
de horas extras e reflexos. [3]
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RELIGIOSA.NÃO
RECONHECIMENTO.
Vínculo empregatício. Religiosa. A
religiosa que se dedica durante 28 anos, na condição de noviça e depois de
freira, às atividades próprias da Congregação das Irmãs Filhas de Caridade de
São Vicente de Paula, não pode ser considerada empregada da congregação da qual
também é parte. A ausência de pagamento de salário durante quase três décadas,
a natureza do trabalho desenvolvido, não configura a presença dos requisitos do
art. 3º da CLT. Relação de emprego não reconhecida. Recurso da reclamante a que
se nega provimento. TRT - PR-RO-1.716/92 (Ac. 2ª T. 10.277/93) - Rel.: Juiz
Ernesto Trevizan, DJPR, 17.09.93, p. 239. Julgados Trabalhistas Selecionados.
v. III. Irany Ferrari e Melchíades Rodrigues Martins. São Paulo: LTr, p.
610. O mesmo raciocínio se aplica ao pastor, pregador, missionário ou
ministro do culto religioso, quando atuam na divulgação do evangelho, na
celebração do culto, orientando e aconselhando os membros da Igreja, como se
infere dos seguintes arestos:
18 CABANELLAS.
Compendio de Derecho Laboral. Omeba, 1968, v.1, p. 274.
19 GALANTINO, Luisa.
Diritto del Lavoro. Torino: Giappichelli Editore, 1992, p. 13. DOUTRINA 106
Rev. TST, Brasília, vol. 66, nº 1, jan/mar 2000
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VÍNCULO
EMPREGATÍCIO - PASTOR
. Estando evidenciado nos autos a inexistência de
qualquer relação
empregatícia e que a
Igreja sobrevive dos dízimos e donativos arrecadados, não há que se falar em
vínculo
empregatício,
mormente quando o próprio recorrente afirma que trabalhava como Pastor em razão
de convicções ideológicas e na utilização de um dom concedido por Deus. (TRT -
10ª Reg. - RO- 4.625/93, Ac. 1ª T 227/94 - Rel.: Juiz Franklin de Oliveira -
DJU 23.3.94). Coletânea de Jurisprudência Trabalhista. Cristiano Paixão Araújo
Pinto e Marco Antônio Paixão. Porto Alegre: Síntese, 1996, p. 452.
"Colaborador religioso. Ausência de requisitos legais. Não configuração.
Pregador de entidade religiosa, que se oferece para, como colaborador, realizar
os serviços próprios da igreja, como cultos e visitas com a finalidade de conversão
de pessoas para a religião, e outros, não pode ser tido como empregado. Nenhum
dos requisitos legais para tal configuração está presente nessa referida
hipótese. "
(TRT- 8ª Reg., RO 589/91 (Ac.
1.517/91). 13.5.91. Rel. Lygia Simão Luiz Oliveira.
Rev. do TRT da 8ª Reg. n. 47, p. 228). Julgados Trabalhistas Selecionados.
Irany Ferrari e Melchíades R. Martins. V. 1. São Paulo: LTr, 1992, p. 441.
"Impossível o reconhecimento de pacto laboral entre o pastor e sua Igreja.
O trabalho do chamado ministro da confissão religiosa tem peculiaridades
próprias e está baseado fundamentalmente na fé decorrente da vocação para as
coisas de Deus. Hipótese de carência de ação". TRT - 13ª Reg. RO-1.710/92
- 10.2.93. Rel.: Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva. Rev. LTr 57-8/972.
"Relação de emprego. Ministro evangélico. A subordinação hierárquica
ministro ao pastor da Igreja, como no caso do reclamante, trata de vocação
religiosa e não tem as mesmas características materiais que envolvem a
subordinação hierárquica do trabalhador comum. O pastor ou o ministro, na
verdade, não prestam serviços em proveito da pessoa jurídica da Igreja, mas sim
em proveito da comunidade religiosa, ou seja, para cada um daqueles fiéis
frequentadores do templo, não se caracterizando, assim, a relação de emprego
desejada." (TRT - 15ª Reg. - 3ª T. Ac. n. 35.391/98. Rel.: Juiz Luiz
Carlos de Araújo. DJSP - 19.10.98, p. 86). Revista do Direito Trabalhista. n.
11, nov. 98, Brasília: Consulex, p. 55. "Relação de emprego. Pastor
evangélico. Não caracterização. O liame de trabalho existente entre o pastor e
a igreja à qual serve é de natureza espiritual e regido pelos postulados da fé
e não contratual, no sentido de que se possa reverter em obrigações e vantagens
econômicas para o autor, sobretudo aquelas do trabalho subordinado. Vínculo
empregatício que não se reconhece, por falta dos requisitos essenciais (art. 3º
da CLT)". TRT - 18ª Reg. - RO 415/96. Ac. 186/98, 21.1.98, Rel.: Juiz Luiz
Francisco Guedes de Amorim. Revista LTr 62-09/1249.
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Inexiste contrato de
trabalho entre um pastor e sua Igreja. Apesar da atividade intelectual
e física, o traço de união é a fé religiosa decorrente da vocação, sem a
conotação material que envolve o trabalhador comum. (TRT11ª Reg. - RO -445/88 -
Ac. 216/89, 21.3.89 - Rel.: Juíza Vera Lúcia Câmara de Sá Peixoto). Ementário
LTr 53-10/1.229 (destaques nossos).
PASTOR
EVANGÉLICO - NÃO RECONHECIMENTO
. O pastor evangélico, mesmo que exerça atividades
administrativas em sua Igreja ou templo, além daquelas próprias do seu
voto religioso, não é um empregado. A ele não se aplicam os preceitos
trabalhistas. Sua função é a obra do Evangelho e a ela se entregou livremente e
por vocação religiosa. No dizer de São Apóstolo, esta entrega deve ser como
"contristado, mas, sempre alegre; como pobre, mas enriquecendo a muitos;
como nada tendo, e possuindo tudo". TRT - 3ª Reg. - RO-12735/91 (Ac. 3ª
T.) - Rel.: Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. DJMG 01.08.92, p. 50.
Julgados Trabalhistas Selecionados. v. II. Irany Ferrari e Melchíades Rodrigues
Martins. São Paulo: LTr, p. 499
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TRABALHO
VOLUNTÁRIO A COMUNIDADE RELIGIOSA
. Não é empregada a pessoa que, de forma espontânea
e voluntária, presta serviços à comunidade religiosa local. O fato de trabalhar
sem remuneração durante o período já constitui fator relevante para se rejeitar
a pretensão de ver reconhecido um vínculo empregatício. TRT - 3ª Reg. 3ª T. RO
786/91. Rel.: Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato. MT 7.2.92. Revista TRT 3ª
Reg., v. 22, n. 51, julho 91/92, p. 342.
________________
Os Sacristães e a
Legislação social Trabalhista. Revista do Trabalho, set. /out. 1953, p.333.
30 É empregado a
pessoa simples que, sem qualquer formação teológica e intitulada "obreiro
cristão", sob a máscara de um pseudo e incipiente sacerdócio, trabalha
exclusivamente para arrecadar donativos em prol da Igreja (TRT - PR, RP
1.329/92, João Oreste Dalazen, Ac. 3ª T. 7.817/93).
31 VÍNCULO
RELIGIOSO. RECONHECIMENTO. Existência de relação de emprego. Se o
trabalho do empregado se fazia na área técnica, fora da pregação evangélica,
como mero eletricista, sob regime de subordinação, inegável a existência de
relação de emprego.
TRT - 3ª Reg. - RO 15.657/93 - (Ac. 1ª
T).
Rel.: Juiz Agenor Ribeiro. DJMG,
18.2.94, p.78. Julgados Trabalhistas Selecionados. v. III. Irany Ferrari e
Melchíades Rodrigues Martins.São Paulo: LTr, p. 615.
________________
"O propósito
religioso da atividade de colportor evangelista, a sua missão de semeador da
doutrina cristã adventista, através de publicações religiosas - em uma
atividade não menos importante que a do próprio pastor, em sua pregação no
púlpito -, retira-lhe, de início, outro intuito que não o de prestar valiosa
colaboração na propagação do culto, sem outro secundário interesse, qual o de
fim lucrativo, ou benefício econômico. E a Igreja Adventista visa, mediante
esses missionários, a estender o alcance de sua fé, dilatar o campo dos
conversos evangélicos, divulgar onde não possa chegar a pregação dos seus
pastores, a doutrinação dos seus objetivos religiosos e dos propósitos morais.
A circunstância de que a atividade de colportor depende economicamente do
serviço que presta, serviço esse, acentuemos, de cunho essencialmente
missionário, nem só por isso caracteriza um contrato de trabalho, dado que
aquele empreendimento se opera em caráter puramente espiritual, sem o ânimo de
mercancia ou finalidade lucrativa. A compensação pecuniária acordada em base de
participação comissionada na venda dos impressos editados pela Associação
reclamada, destina-se a atender a subsistência do colportor, dar-lhe o amparo
material, visível, aliás, em qualquer outra classe de sacerdócio, que também
tem exigências econômicas a cumprir fisicamente. A vinculação entre o colportor
reclamante e a Organização Adventista
não preenche as condições de um pacto
empregatício. Não estava o reclamante sujeito à fiscalização de suas
atividades, que as exercia livremente, nem tinha horário de trabalho, havendo
completa ausência de poder diretivo ou disciplinar por parte da Associação
Adventista. Afigura-se-nos classificável o reclamante como trabalhador
autônomo, pela inexistência daqueles requisitos próprios do contrato de
trabalho. " Em consonância com esse ponto de vista é a doutrina mais
recente: "O contrato de trabalho, como se sabe, é sinalagmático e
comutativo, dele resultando para as partes prestações e contraprestações em nível
de equivalência. Essa reciprocidade, entre os direitos e obrigações ajustadas
no ato bilateral, afasta, evidentemente, a idéia de que a relação estabelecida
entre a entidade religiosa e o sacerdote ou o colportor possa configurar um
contrato de trabalho, porquanto o elo que os vincula não gera obrigações
recíprocas.
A subordinação do
membro integrante da Igreja à sua disciplina resulta, não de um contrato, mas
do seu voto de obediência, proferido solenemente ao incorporar-se à entidade
religiosa. " Arnaldo Süssekind e Luiz Inácio B. Carvalho. Pareceres.
Direito do Trabalho e Previdência Social. v. VIII, 1995, São Paulo: LTr, p. 30
(Este parecer foi emitido em 02.8.94).
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"Atividade de
natureza religiosa, como a de colportagem, exercida em virtude de voto feito em
público, não gera relação de emprego, pois se esgota fora da comutatividade
contratual. " (TRT - 5ª Reg. RO 935/78, prof. Em 11.10.78, tendo como Relator
o MM. Juiz Hylo Gurgel). Igual direção seguiu o TRT de Santa Catarina, mais
recentemente: "Vínculo empregatício. Missionário evangélico. Inexistência.
Inexistentes os requisitos do art. 3º da CLT, não há como reconhecer o vínculo
empregatício entre o colportor-missionário e a corporação evangélica à qual fez
voto de fé, pregando espontaneamente a palavra divina em horário flexível,
entregando folhetos, e vendendo assinatura das revistas da congregação ao tempo
em que fazia orações com assinantes ou não das revistas, com o objetivo de
divulgar a palavra evangélica, sem sofrer fiscalização ou penalidades".
TRT - SC-RO 921.096 - Ac. 2ª T. 12.185/97. Rel.: Juíza Licélia Ribeiro. Rev.
Genesis, jan.99, p. 136.
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"PASTOR
EVANGÉLICO. RELAÇÃO DE EMPREGO.
Inexiste
vínculo de emprego entre o ministro de culto protestante - pastor - e a igreja,
pois o mesmo como órgão se confunde com a própria igreja. " (RO. 14322 -
TRT 1º Região - 4º Turma - Relator Juiz Raymundo Soares de Matos - Publicado no
DORJ 08/10/02)
"VÍNCULO
DE EMPREGO. ATIVIDADE RELIGIOSA.
O
exercício
de atividade religiosa diretamente vinculada aos fins da Igreja não dá ensejo
ao reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.
Recurso do reclamante a que se nega provimento. " (RO
01139-2004-101-04-00-5 - TRT 4a Região - Relator Juiz João
Alfredo B. A. De Miranda - Publicado no DORGS em 02/06/2006)
"PASTOR.
TRABALHO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DEFINIDORES DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
.
O
alegado desvirtuamento da finalidade da igreja e o enriquecimento de seus
"líderes" com recursos advindos dos fiéis, embora constitua argumento
relevante do ponto de vista da crítica social, não afasta a possibilidade de
haver, no âmbito da congregação, a prestação de trabalho voluntário, motivado
pela fé, voltado à caridade e desvinculado de pretensões financeiras. Assim,
estando satisfatoriamente provada a ausência dos requisitos definidores do vínculo
empregatício, deve ser afastada a tese da existência de relação de emprego com
a entidade religiosa. " (RO 7024/2005 - TRT 12a Região - Relatora Juíza
Gisele P. Alexandrino - Publicado no DJSC em 20-06-2005)
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"PASTOR
- CONTRATAÇÃO TAMBÉM COMO MÚSICO - VÍNCULO DE EMPREGO - POSSIBILIDADE.
A atividade de gravação de CD's em estúdios da
igreja não se insere no espectro das funções eclesiásticas, razão pela qual,
uma vez caracterizados os requisitos do art. 3º da CLT, não há obstáculo ao
reconhecimento de vínculo de emprego entre o pastor e sua igreja no trabalho
como músico. " (ACO 08298 - 2004 - TRT 9º Região - Relatora Juíza Sueli
Gil El-Rafihi - Publicado no DJPR em 14/05/2005)
________________________________
RELAÇÃO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO,
Não é empregado aquele que se dedica 'a pregação da palavra de Deus, através da
realização de cultos religiosos e execução de demais atos assistenciais. O
vínculo que o une à instituição religiosa decorre de vocação espiritual, que
transcende aos limites do Direito Objetivo.
(TRT, Reg.
RO 20949/2000 - 21/02/2001- Rel.
Juíza
Cristiana Maria Fenelon.)
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"RELAÇÃO DE
EMPREGO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELIGIOSOS - INEXISTÊNCIA. Não gera vínculo de
emprego entre as partes a prestação de serviços na qualidade de pastor, sem
qualquer interesse econômico. Nesta hipótese, a entrega de valores mensais não
constitui salário, mas mera ajuda de custo para a subsistência do religioso e
de sua família, de modo a possibilitar maior dedicação ao seu ofício de difusão
e fortalecimento da fé que professa. Recurso Ordinário que se nega
provimento" (BRASIL. TRT da 3.ª Região - 2.ª Turma. RO 17973/98. Relator:
Juiz Eduardo Augusto Lobato. Publicado no DJMG em 02/07/1999).
_______________________
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PASTOR
EVANGÉLICO - RELAÇÃO DE EMPREGO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVA VEDADO
PELA SÚMULA 126 DO TST.O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza
religiosa e vocacional, relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao
intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de
índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito
exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de
desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra
de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor
como empregado. No entanto, somente mediante o reexame da prova poder-se-ia
concluir nesse sentido, o que não se admite em recurso de revista, nos termos
da Súmula 126 do TST, pois as premissas fáticas assentadas pelo TRT revelam que
a função exercida pelo Reclamante estava estritamente ligada à intimidade da
consciência religiosa e à assistência espiritual desde a adesão à função de
pastor por livre manifestação de vontade, não sendo hipótese de vínculo de
emprego. Agravo de instrumento desprovido". (BRASIL. TST - 7.ª Turma.
AIRR-740/2005-024-05-40.6, Relator: Ministro-Relator Ives Gandra Martins Filho.
27.08.2008).
"PASTOR EVANGÉLICO - VÍNCÚLO
EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO. A função de PASTOR evangélico prende-se à
vocação religiosa não devendo ser confundida com opção profissional geradora de
vínculo empregatício. Recurso Ordinário que se nega provimento" (BRASIL.
TRT/SP - 8.ª Turma. RO n.º 02286200704102007. Acórdão n.º 20090859248.
Relatora: Juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu. Publicado em 20-10-2009).
"RELAÇÃO DE EMPREGO. PASTOR. Não é
empregado o pastor que possui autonomia no modo de pregar o evangelho e executa
atribuições que o identificam como mandatário da igreja" (BRASIL. TRT da
12.ª Região - 1.ª Turma. RO 04322-2007-039-12-00-6. Relatora: Juíza Águeda
Maria Lavorato Pereira. 29 de janeiro de 2009).
"RELAÇÃO DE EMPREGO - IGREJA
EVANGÉLICA - PASTOR. Em regra, o trabalho de natureza espiritual-religiosa não
é abrangido pelo contrato de trabalho, tendo em vista as peculiaridades que
envolvem a leitura da palavra evangélica e a pregação. Quando os serviços
prestados pela pessoa física permanecem na esfera da atividade religiosa, sem
uma penetração mais profunda na ocupação econômica, impossível se torna a sua
inserção no eixo secundário ou periférico da Igreja. Embora exista no exercício
das atividades do pastor um esforço psico-físico, o objeto da obrigação do
prestador de serviços não se caracteriza como uma obrigação de fazer típica ou
até mesmo atípica da relação de emprego. Demonstrado, pela prova oral, que o
trabalho desenvolvido estava relacionado à evangelização e funções pastorais de
aconselhamento e pregação, a relação havida entre as partes não era a de
emprego, eis que vinculadas à profissão de fé. O contrato de trabalho
caracteriza-se pela reunião de pressupostos (elementos fático-jurídicos) assim
como de requisitos (elementos jurídico-formais) previstos nos artigos 2º, 3º e
442, caput, da CLT, e no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, o
que não ocorreu in casu" (BRASIL. TRT da 3.ª Região - 4.ª
Turma. RO 01125-2005-097-03-00-3. Relator: Juiz Fernando Luiz
Gonçalves Rios Neto. Publicado em 26-8-2006).
_________________________________
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- CARACTERIZAÇÃO - PASTOR EVANGÉLICO. Em princípio, a função de pastor
evangélico é incompatível com a relação de emprego, pois visa a atividades de
natureza espiritual e não profissional. Porém, quando desvirtuada passa a
submeter-se à tipificação legal. Provado o trabalho do reclamante de forma
pessoa, continua, subordinada e mediante retribuição pecuniária, tem-se por
caracterizado o relacionamento empregatício nos moldes do art. 3º da CLT. (RO -
27889/2002-002-11-00 - TRT 11ª Região - Relator Juiz Eduardo Barbosa Penna
Ribeiro - Publicado no DJAM em 10/12/2003).
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