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  • Como retificar a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) já entregue

    Publicado em 02/08/2021 às 16:00  


    A ECF - Escrituração Contábil Fiscal, que é o documento que substitui a antiga Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ), que tenha sido entregue e depois seja observada a necessidade de correções, poderá ser retificada em até cinco anos mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.


    A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).


    Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do Lucro Arbitrado, nos casos determinados pela legislação.

    A Igreja ou Instituição deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do SPED.

    Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com "S" (ECF Retificadora).

    No programa em edição, janela de "Dados Iniciais", "0000 - Identificação da Entidade", alterar o campo "Escrituração Retificadora?"  para a opção "ECF Retificadora". Nesse caso, será exigido informar o "Número do Recibo Anterior" (número do recibo da ECF que está sendo retificada).

    Saiba mais sobre a ECF na matéria publicada no nosso site, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=86


    Fonte: Guia Tributário Online, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas




    A M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br. 

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  • Igrejas e demais Instituições deverão entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até 31/08/2022

    Publicado em 16/07/2021 às 14:00  

    Obrigação Fiscal substitui a antiga Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ)


    A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e deverá ser transmitida até 30/9/2021, com informações relativas ao ano anterior. Inicialmente, o prazo de envio era 30/7/2021 mas, em virtude da pandemia do Covid-19, foi prorrogado para 31/8/2022.


    Todas as igrejas deverão entregar a ECF, independente da faixa de receita bruta.


    A ECF deverá ser assinada eletronicamente mediante certificado digital (Certificado Digital é uma assinatura eletrônica com validade jurídica que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, permitindo que pessoas e empresas se identifiquem e assinem digitalmente de qualquer lugar do mundo com mais segurança e agilidade);


    A não apresentação ou entrega em atraso da ECF as multas seguintes:


    - 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração;


    - 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e


    - 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.


    As Igrejas que estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), ou seja, aquelas com Receita Bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (veja matéria sobre ECD a partir do link
    https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=52 ), necessariamente deverão recuperar os dados da ECD, e terão que ter a assinatura de um contador. Para as Igrejas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, não haverá recuperação de dados, e só será exigida a assinatura do representante legal da Igreja ou Instituição. Ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador.


    A Igreja ou a Instituição sem fins lucrativos que não apresentam a ECF no prazo, além das multas acima poderá ficar com pendências junto a Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis.


    As Igrejas e as demais pessoas declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da ECF à Receita Federal do Brasil.


    Salienta-se, também, que não é possível transmitir duas ou mais ECF caso, no durante ano, ocorra mudança de contador ou mudança de plano de contas. A ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas como fusão, cisão ou incorporação.


    Após a entrega da ECF e se for constatado algum erro ou omissão, a ECF deverá ser retificada. Saiba mais sobre a retificação da ECF acessando a matéria específica sobre o tema, a partir do link:
    https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=87 .




    Matéria atualizada em 17/09/2021, 09/08/2022

     


    Base Legal: Instruções Normativas RFB 2004/2021 e 2039/2021, com informações da Receita Federal do Brasil, adaptadas pela
    M&M Contabilidade de Igrejas.


     



    A M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço acessando 
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  • Prorrogado o prazo de envio da ECF (antiga Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica) das Igrejas

    Publicado em 16/07/2021 às 14:00  

    Novo prazo é 30/9/2021

    A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e deverá ser transmitida até 30/9/2021, com informações relativas ao ano anterior. Inicialmente, o prazo de envio era 30/7/2021 mas, em virtude da pandemia do Covid-19, foi prorrogado para 30/9/2021.

    Todas as igrejas deverão entregar a ECF, independente da faixa de receita bruta.

    A não apresentação ou entrega em atraso da ECF está sujeita a multas e poderá ficar com pendências junto a Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis.

    Saiba mais sobre a ECF - Escrituração Contábil Fiscal, acessando a matéria em nosso site, a partir do link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=20127



    Base Legal: Instruções Normativas RFB 2004/2021 e 2039/2021, com informações da Receita Federal do Brasil, adaptadas pela M&M Contabilidade de Igrejas.




    A M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br. 

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  • Igrejas devem enviar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até 30/09/2020

    Publicado em 14/09/2020 às 12:00  


    A Obrigação Fiscal, que substitui a antiga Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ), tinha o prazo original para 31/7/2020, mas em virtude da pandemia do Coronavírus, foi prorrogado para 30/9/2020, conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1965/2020. Essa prorrogação é válida para todas as Pessoas Jurídicas obrigadas a transmissão da ECF, como Igrejas, Instituições Sem Fins Lucrativos e empresas, entre outras.

    A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e deverá ser transmitida até 30/9/2020, com informações relativas ao ano anterior. Todas as igrejas deverão entregar a ECF, independente da faixa de receita bruta.

    A ECF deverá ser assinada eletronicamente mediante certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil.


    A não apresentação ou entrega em atraso da ECF as multas seguintes:

    - 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração;

    5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

    - 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.


    As Igrejas que estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), ou seja, aquelas com Receita Bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (veja matéria sobre ECD a partir do link https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=19116), necessariamente deverão recuperar os dados da ECD, e terão que ter a assinatura de um contador. Para as Igrejas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, não haverá recuperação de dados, e só será exigida a assinatura do representante legal da Igreja ou Instituição. Ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador.


    A Igreja ou a Instituição sem fins lucrativos que não apresentam a ECF no prazo, além das multas acima poderá ficar com pendências junto a Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis.

    As Igrejas e as demais pessoas declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da ECF à Receita Federal do Brasil.


    Base Legal: Instrução Normativa RFB 1965/2020, com informações da Receita Federal do Brasil, adaptadas pela M&M Contabilidade de Igrejas



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  • Receita Federal prorroga a transmissão da Escrituração Contábil Fiscal das Igrejas para 30/9/2020

    Publicado em 15/07/2020 às 15:24  

    Obrigação Fiscal, que substitui a antiga Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ), tinha o prazo original para 31/7/2020

     

    O prazo de transmissão da ECF, inicialmente previsto para 31/7/2020, em virtude da pandemia do Coronavírus, foi prorrogado para 30/9/2020, conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1965/2020. Essa prorrogação é válida para todas as Pessoas Jurídicas obrigadas a transmissão da ECF, como Igrejas, Instituições Sem Fins Lucrativos e empresas, entre outras.

     

    A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e rá ser transmitida até 30/9/2020, com informações relativas ao ano anterior. Todas as igrejas deverão entregar a ECF, independente da faixa de receita bruta.

     

    A ECF deverá ser assinada eletronicamente mediante certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

     

    A não apresentação ou entrega em atraso da ECF as multas seguintes:

     

    ·   0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração;

    ·   5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

    ·   0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.

     

     

    As Igrejas que estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), ou seja, aquelas com Receita Bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (veja matéria sobre ECD a partir do link https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=19116), necessariamente deverão recuperar os dados da ECD, e terão que ter a assinatura de um contador. Para as Igrejas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, não haverá recuperação de dados, e só será exigida a assinatura do representante legal da Igreja ou Instituição. Ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador.

     

    A Igreja ou a Instituição sem fins lucrativos que não apresentam a ECF no prazo, além das multas acima poderá ficar com pendências junto a Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis.

     

    As Igrejas e as demais pessoas declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da ECF à Receita Federal do Brasil.

     


    Base Legal: Instrução Normativa RFB 1965/2020, com informações da Receita Federal do Brasil, adaptadas pela M&M Contabilidade de Igrejas.


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