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  • Novo decreto altera protocolo para cultos e missas no RS

    Publicado em 20/11/2021 às 12:00  

    ***Retirado o limite de ocupação do templo***


    ***Distanciamento de um metro entre famílias deixou de ser obrigatório e passou a ser uma recomendação***


    ***Uso de máscara dentro do templo continua sendo obrigatório***



    Com a publicação do Decreto 56.199/2021, nesta sexta-feira, 19/11/2021, foram alterados os protocolos sanitários de enfrentamento ao Covid-19.


    Quanto a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas, os principais aspectos a serem observados são:  ?


    PROTOCOLOS OBRIGATÓRIOS:


    . Usar máscara bem ajustada e cobrindo boca e nariz, principalmente em locais fechados ou com maior número de pessoas. O uso obrigatório de máscara é definido pela Lei Federal 14.019, de julho de 2020;

    . Disponibilizar água e sabão ou álcool 70% para público para limpeza frequente das mãos.


    PROTOCOLOS RECOMENDADOS (NÃO OBRIGATÓRIOS)


    . Manter distância segura de no mínimo 1 metro em relação a outras pessoas que não fazem parte do convívio diário;

    . Dar preferência à realização de atividades em locais abertos ou garantir a renovação natural do ar, com portas e janelas bem abertas ou sistema de circulação de ar;

    . Exigir e apresentar comprovante vacinal antes de entrar e para permanecer em quaisquer atividades, como medida de proteção e sensibilização coletivas sobre a importância da vacinação;

    . Fazer teste para Covid-19 antes da participação em atividades com maior aglomeração de pessoas e apresentar o comprovante negativo ao ingressar no local. O ideal é que o teste seja realizado o mais próximo possível da atividade ou evento em que seja obrigatório, no máximo nas 72 horas anteriores. O comprovante negativo a ser apresentado deve ser o de um teste antígeno para Covid com coleta de swab nasal, que pode ser tanto com teste rápido de antígeno ou por exame para Covid-19 por RT-PCR.




    Fonte: 
    Decreto 56.199, publicado em 19/11/2021; Governo do Estado do RS; Texto editado pela M&M Contabilidade de Igrejas.



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  • Regras para cultos e missas no RS

    Publicado em 10/08/2021 às 12:00  


    O governo gaúcho publicou o Decreto RS 56.025/2021, nesta segunda-feira (9/8/2021), com as novas medidas a serem observadas por diversos estabelecimentos no estado gaúcho, a partir de 9/8/2021.


    Quanto as Igrejas, na realização de cultos presenciais deverá, OBRIGATORIAMENTE, ser observado:

    - Rígido controle da ocupação máxima de 25% das cadeiras, assentos ou similares;

    - Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre;

    - Distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, sempre que possível, e não menos de 1 (um) metro, incluindo filas e/ou circulação;

    - Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e modo alternado entre as fileiras de cadeiras ou bancos, respeitando distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;

    - Definir e respeitar o fluxo de entrada e saídas de pessoas, para evitar aglomerações;

    - Higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar;

    - Ventilação e circulação de ar, com janelas e portas bem abertas, e/ou sistema de renovação de ar;

    - Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: santa ceia, eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois);

    - Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1(um) metro;

    - Afixação de cartazes, nas entradas e ambientes, indicando a lotação máxima e o uso obrigatório de máscara;

    - Vedar e coibir qualquer aglomeração.


    Obs. Destaca-se que os municípios gaúchos poderão legislar, dentro de certos limites, sobre o tema. Portanto, caso o município tenha legislação mais favorável, poderá ser adotada pela igreja.


    Fonte: Decreto RS 56.025/2021; Site do Governo do Estado do RS, com texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas.




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  • Novas regras para cultos, missas e demais serviços religiosos em Porto Alegre

    Publicado em 19/05/2021 às 08:00  

    Igrejas poderão ter ocupação de até 50% dos assentos, mas deverão observar demais disposições do Decreto Municipal e do Decreto Estadual

     

    A prefeitura de Porto Alegre publicou nesta quarta-feira (19/05/2021) o Decreto Municipal 21.040/2021, que traz novos Protocolos de Atividades Variáveis para os estabelecimentos dos mais variados setores, localizados na capital gaúcha, sendo que quanto a Missas, Cultos e Demais Serviços Religiosos deverão ser observados os Protocolos de Atividades Variáveis, determinados pelo município, assim como os Protocolos Gerais Obrigatórios, definidos pelo Estado do RS.


    Protocolos de Atividades Variáveis (determinados pelo Município de Porto Alegre):

    - Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 50% das cadeiras, assentos ou similares;

    -Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1 metro entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;

    -Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de um metro;

    -Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois.

     

    Além dos Protocolos de Atividades Variáveis citados acima, há necessidade das Igrejas e demais instituições religiosas observarem os Protocolos Gerais Obrigatórios estabelecidos na legislação do Estado do RS, descritos abaixo (adaptados para Igrejas).


    Protocolos Gerais Obrigatórios (estabelecidos pelo Estado do RS):

    - Usar máscara, bem ajustada e cobrindo boca e nariz;

    - Manter no mínimo dois metros de distância de outras pessoas sempre que possível e não menos que um metro;

    - Garantir a ventilação natural e a renovação do ar, com portas e janelas bem abertas ou sistema de circulação de ar;

    - Limpar bem as mãos e as superfícies com água e sabão, álcool 70% ou similares;

    - Manter trabalho e atendimento remotos sempre que possível, sem comprometer as atividades;

    - Realizar busca ativa de trabalhadores com sintomas respiratórios e encaminhar para atendimento de saúde as pessoas com quadro suspeito ou duvidoso

    - Assegurar o isolamento domiciliar para trabalhadores e familiares com suspeita de Covid-19 até acesso à testagem adequada e, em caso de confirmação, manter afastamento preferencial de 14 dias ou conforme orientação médica;

    - Ocupar em horários diferentes os espaços coletivos de alimentação, mantendo distância mínima entre colegas;

    - Controlar e respeitar a lotação máxima permitida nos ambientes;

    - Afixar cartazes com lotação máxima e uso obrigatório de máscara na entrada dos ambientes e em locais de fácil visualização e fiscalização;

    - Definir e respeitar fluxos de entrada e saída de clientes e trabalhadores para evitar aglomeração;

    - Disponibilizar álcool 70% ou similar para limpeza das mãos;

    - Vedar e coibir qualquer aglomeração.



     

    Base Legal: Decreto do Município de Porto Alegre nº 21.040/2021 e Decreto do Estado do RS nº 55.882/2021.

     

     

     


     


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  • Novos protocolos para a realização de cultos e missas no RS

    Publicado em 17/05/2021 às 08:00  


    Novas regras mantém o limite de ocupação em 25% e passa a exigir definição de fluxos de entrada e saída de participantes para evitar aglomeração



    O Estado do Rio Grande do Sul, após um ano de utilização do sistema de Distanciamento Controlado, abandonou a sistemática de cores de bandeiras, e passou a adotar o Sistema 3As de Monitoramento, para todo o estado, desde o último domingo, 16/5/2021.

    Com o Sistema 3As (Aviso, Alerta e Ação) foram definidos novos protocolos para os 42 grupos de atividades, em todo o estado.

    Especificamente para as Igrejas, a realização de missas, cultos e serviços religiosos deverão observar:



    Protocolos de Atividades Variáveis (específicos para a realização de cultos e missas):

    a) Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 25% das cadeiras, assentos ou similares;

    b) Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de um metro entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;

    c) Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de um metro;

    d) Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia, ceia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois.

    Além dos Protocolos de Atividades Variáveis, expostos acima, as Igrejas deverão observar os Protocolos Gerais Obrigatórios descritos a seguir.



    Protocolos Gerais Obrigatórios (adaptados as Igrejas)

    a) Usar máscara, bem ajustada e cobrindo boca e nariz;

    b) Manter no mínimo dois metros de distância de outras pessoas sempre que possível e não menos que um metro;

    c) Garantir a ventilação natural e a renovação do ar, com portas e janelas bem abertas ou sistema de circulação de ar;

    d) Limpar bem as mãos e as superfícies com água e sabão, álcool 70% ou similares;

    e) Manter trabalho e atendimento remotos sempre que possível, sem comprometer as atividades;

    f) Observar trabalhadores com sintomas respiratórios e encaminhar para atendimento de saúde as pessoas com quadro suspeito ou duvidoso;

    g) o isolamento domiciliar para trabalhadores e familiares com suspeita de Covid-19 até acesso à testagem adequada e, em caso de confirmação, manter afastamento preferencial de 14 dias ou conforme orientação médica;

    h) Ocupar em horários diferentes os espaços coletivos de alimentação, mantendo distância mínima entre colegas;

    i) Controlar e respeitar a lotação máxima permitida nos ambientes;

    j) Afixar cartazes com lotação máxima e uso obrigatório de máscara na entrada dos ambientes e em locais de fácil visualização e fiscalização;

    k) Definir e respeitar fluxos de entrada e saída de participantes e trabalhadores para evitar aglomeração;

    l) Disponibilizar álcool 70% ou similar para limpeza das mãos;

    m) Vedar e coibir qualquer aglomeração.


    Destaca-se que as regras acima tem validade para todo o estado do Rio Grande do Sul, podendo os municípios que compõe as 21 regiões Covid do estado ajustarem suas regras no nível local. Portanto, cada Igreja deverá observar, também, as regras de seu município, se instituídas.




    Fonte: Decreto Estadual do RS nº 55.882, de 15/5/2021 e site do Governo do RS. Texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas.




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  • STF decide que prefeitos e governadores podem legislar sobre restrições a cultos religiosos

    Publicado em 09/04/2021 às 16:00  

    O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu  nesta quarta e quinta-feira (07 e 08/04/2021) por 9 votos a 2 que os governadores e prefeitos podem legislar (publicar leis e decretos) sobre restrições aos cultos religiosos durante a pandemia do Covid-19,  com objetivo de conter o contágio do vírus.

    A maioria dos votos usou a ciência como justificativa. Para os ministros do STF, a atual situação crítica do Brasil na pandemia justifica que igrejas e templos religiosos sejam fechados temporariamente para evitar aglomerações em lugares fechados. 

    No entendimento do STF os decretos locais não impedem a "liberdade de culto", mas restringe as aglomerações que se formam nos templos. 

    A ação, que foi promovida pelo PSD e por uma associação de pastores, contestava a proibição de atividades religiosas presenciais. 

    A decisão de hoje terá impacto direto em sete capitais e cinco estados onde estavam proibidos cultos presenciais.

    Votaram a favor para a manutenção das Igrejas abertas:

    - Dias Toffoli

    - Kassio Nunes Marques.

    Votaram no sentido que os prefeitos e governadores podem legislar sobre restrições aos cultos:

    - Alexandre de Moraes

    - Cármen Lúcia

    - Edson Fachin

    - Gilmar Mendes

    - Luís Roberto Barroso

    - Rosa Weber

    - Luiz Fux  

    - Ricardo Lewandowski  

    - Marco Aurélio Mello 

    Portanto, com essa decisão as igrejas deverão verificar a legislação de seu estado e de seu município para ver a possibilidade de realização de cultos presenciais, bem como os seus protocolos. 




    Fonte: STF, UOL e Terra, com edição de texto pela M&M Contabilidade de Igrejas






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  • Novas regras para cultos no RS a partir de 10/4/2021

    Publicado em 09/04/2021 às 10:00  

    Com a melhora do cenário epidemiológico do Estado do RS e com a decisão do STF da última quinta-feira (08/4/2021), o governo gaúcho publicou o Decreto RS 55.837/2021, nesta sexta-feira (9/4/2021), com as novas medidas para uma abertura responsável de atividades e serviços no Rio Grande do Sul a partir da 0h deste sábado (10/4/2021).

     

    Quanto as Igrejas, agora será possível a realização de cultos presenciais das 5h às 22h, independentemente de qual bandeira a região esteja classificada. Das 22h até as 5h do dia seguinte só é possível a realização de culto online, com a equipe reduzida e sem a presença de público.

     

    Nos municípios que adotam os protocolos de BANDEIRA PRETA os cultos poderão realizar cultos com até 10% do público ou 30 pessoas, o que for maior;

     

    Nos municípios que adotam os protocolos de BANDEIRA VERMELHA os cultos poderão realizar cultos com até 25% do público.

     

    Além dos limites de público e horários, independente dos protocolos de Bandeira PRETA ou VERMELHA, na realização de cultos presenciais deverá, OBRIGATORIAMENTE, ser observado:

     

    - Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre;

    - Distanciamento interpessoal mínimo de 1 (um) metro, incluindo filas e/ou circulação;

    - Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e

    modo alternado entre as fileiras de cadeiras ou bancos, respeitando distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;

    - Higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de toque com álcool 70 ou solução

    sanitizante de efeito similar;

    - Ventilação cruzada (janelas e portas abertas) e/ou sistema de renovação de ar;

    - Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a

    realização do ritual ou celebração (por ex.: santa ceia, eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois);

    - Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1(um) metro;

    - Proteção de grupo de risco;

    - Afastamento de casos;

    - Cuidados com o público;

    - Atendimento de grupos de risco;

    - Informativo visível (limites e cuidados).

     

    As medidas acima são obrigatórias. Além disso, o Decreto considera recomendável o monitoramento de temperatura.

     


    Fonte: Decreto RS 55.837/2021; Site do Governo do Estado do RS, com texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas.



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  • Supremo Tribunal Federal (STF) libera cultos em todo o território nacional

    Publicado em 04/04/2021 às 16:00  


    Decisão do Ministro Kássio Nunes já está em vigor. Posteriormente deverá ser analisada pelo colegiado do STF

     

    A decisão do STF não veda, expressamente, quanto aos governadores e/ou prefeitos legislarem sobre os possíveis restrições a horários de realização de cultos

     

     

     

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Kassio Nunes Marques decidiu, neste sábado (3/4/2021), autorizar a realização de cultos e celebrações religiosas em todo o Brasil.

     

    Para o ministro, leis ou decretos que proíbem a realização de cultos religiosos descumprem a Constituição. "A lei, decreto ou qualquer estatuto que, a pretexto de poder de polícia sanitária, elimina o direito de realizar cultos (presenciais ou não), toca diretamente no disposto na garantia constitucional", disse.

     

    "Ao tratar o serviço religioso como não-essencial, Estados e municípios podem, por via indireta, eliminar os cultos religiosos, suprimindo aspecto absolutamente essencial da religião, que é a realização de reuniões entre os fiéis para a celebração de seus ritos e crenças", afirmou Nunes Marques.

     

    Com a decisão ficou autorizada a realização de celebrações religiosas em todo o país, desde que respeitado os protocolos sanitários de combate à Covid-19. A decisão foi tomada no sentido que a suspensão dos cultos e missas viola o direito fundamental à liberdade religiosa e o princípio da laicidade estatal.

     

    Nunes Marques determinou reforçou que tais parâmetros devem ser utilizados como "balizas mínimas de segurança".

     

    As medidas sanitárias que devem ser adotadas por templos e igrejas, pela decisão do ministro, são:

     

    - limitação de presença (no máximo, 25% da capacidade);

    - distanciamento social (com ocupação de forma espaçada entre os assentos e modo alternado entre as fileiras de cadeiras ou bancos), observância de que o espaço seja arejado (com janelas e portas abertas, sempre que possível);

    - obrigatoriedade quanto ao uso de máscaras;

    - disponibilização de álcool em gel nas entradas dos templos;

    - aferição de temperatura, fixadas estas como balizas mínimas, recomendando-se também outras medidas profiláticas editadas pelo Ministério da Saúde; sem prejuízo da possível e gradativa mitigação das restrições pelo Poder Executivo, conforme haja evolução positiva no tratamento e combate à pandemia.

     

    A decisão do ministro foi tomada em ação movida pela Associação Nacional de Juristas Evangélicos.

     

     

     

    REFLEXOS REGIONAIS

     

     

    GOVERNO DO RS FAZ ADEQUAÇÕES EM DECRETO PARA CULTOS E MISSAS

     

    Novo decreto estadual fica em consonância com a decisão do STF

     

    Novo limite para cultos e missas é de 25% da capacidade de público. Limite mínimo de 30 pessoas não existe mais

     

    Permanece a limitação de cultos presenciais até 20h. Cultos Online continuam permitidos em qualquer horário, desde que com equipe reduzidas

     

    Para adaptar os protocolos estaduais à decisão liminar do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), o governo do Estado do RS  publicou um novo decreto neste domingo (4/4/2021) ampliando a taxa de ocupação de igrejas e templos no Rio Grande do Sul.

     

    Até então, a regra na bandeira preta no Rio Grande do Sul era de lotação máxima de 10% de público, limitado a 30 pessoas, e na bandeira vermelha, limitado a 10% do público ou 30 pessoas, o que fosse maior. Agora, o Decreto RS 55.820/2021 amplia o limite para 25% da capacidade do local para bandeira preta e vermelha. Não há mais o limite de 30 pessoas.

     

    A liminar do ministro, publicada no sábado (3/4/2021), determina que Estados, municípios e Distrito Federal não podem editar normas de combate à pandemia do novo coronavírus que proíbam completamente celebrações religiosas presenciais, como cultos e missas, e que os protocolos sanitários de prevenção, relativos à limitação de presença, não podem ser inferiores a 25% da capacidade.

     

    Além do limite de ocupação, o decreto do Rio Grande do Sul mantém como regras o uso obrigatório e correto de máscara cobrindo boca e nariz, sempre e por todos os presentes; proíbe o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por exemplo, comunhão, recolocando a máscara imediatamente depois); ocupação intercalada de assentos, de forma espaçada e modo alternado entre as fileiras de cadeiras ou bancos, respeitando distanciamento mínimo de 1 metro entre pessoas ou grupos de coabitantes.

     

    O decreto ainda determina a obrigatoriedade de higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de toque com álcool 70% ou solução sanitizante de efeito similar e a ventilação cruzada (janelas e portas abertas) ou sistema de renovação de ar.

     

     

     

    STF INTIMA PREFEITO DE BELO HORIZONTE (MG) A CUMPRIR DECISÃO SOBRE LIBERAÇÃO DE CULTOS

     

    No sábado, 3/4/2021, o Ministro do STF decidiu que os municípios e/ou estados brasileiros não podem emitirem legislações que não permitam cultos e missas presenciais. Porém, o Prefeito de Belo Horizonte (MG) se manifestou que na capital mineira não seria observada a decisão do STF, mas deveriam ser seguidos os decretos municipais.

     

    Diante da situação, o STF intimou o prefeito de Belo Horizonte a cumprir a decisão. Inclusive, intimou a Policia Federal para garantir o cumprimento da decisão do STF.

     

    Ou seja, a nova regra é a que consta na decisão do STF, podendo acontecer cultos e missas presenciais, com até 25% da capacidade de público e observadas as demais regras de saúde (máscara, álcool em gel, distanciamento....)

     

    Fonte: Agência Estado/R7; STF; Governo do RS; Decreto RS 55.820/2021.  Edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas




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  • Reviravolta: Igrejas no Rio Grande do Sul poderão ter cultos presenciais em qualquer dia da semana, até às 20h

    Publicado em 25/03/2021 às 10:00  


     

    Municípios com cogestão poderão reunir 10% da capacidade do templo ou 30 pessoas, dos dois limites, o maior



    Novo Decreto, publicado na noite de 23/3/3021, traz a possibilidade das Igrejas realizarem cultos presenciais em qualquer dia da semana, desde que seja no horário compreendido das 5h às 20h. Ou seja, o culto deve terminar antes das 20h. O decreto anterior vedava cultos presenciais em sábados, domingos e feriados.

    Um outro aspecto a ser observado é quanto a limitação de público. No Rio Grande do Sul, todos os municípios estão em Bandeira PRETA. Neste protocolo (Bandeira PRETA) , os cultos presenciais deverão ocorrer com até 10% do teto de ocupação do templo, limitado a 30 pessoas. Porém, a legislação prevê que os municípios poderão aderir a cogestão do Distanciamento do Coronavírus e, com isso, utilizarem os protocolos da Bandeira VERMELHA. Neste protocolo (Bandeira VERMELHA) , os cultos presenciais poderão reunir 10% da capacidade do templo ou 30 pessoas, dos dois limites, o maior.   

    Vejamos alguns exemplos para Igrejas em municípios que estão na cogestão, portanto com protocolos em Bandeira VERMELHA:

     

    - Templos para 1.000 pessoas: limite de 100 pessoas no culto;

    - Templos para 300 pessoas: limite de 30 pessoas no culto;

    - Templos para 80 pessoas: limite de 30 pessoas no culto, desde que haja o distanciamento de um metro entre as famílias. 

     

    Agora, alguns exemplos para Igrejas em municípios que não estão na cogestão, portanto com protocolos em Bandeira PRETA:

     

    - Templos para 1.000 pessoas: limite de 30 pessoas no culto;

    - Templos para 300 pessoas: limite de 30 pessoas no culto;

    - Templos para 80 pessoas: limite de 8 pessoas no culto.


    Em todas as situações deve ser observado o distanciamento de um metro entre as famílias.

    Além do limite de pessoas e os horários vedados citados acima, o protocolo prevê que, independentemente do município estar adotando protocolos de Bandeira PRETA ou VERMELHA, na realização de cultos presenciais as Igrejas devem, OBRIGATORIAMENTE, observar:

    - Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre e por todos os presentes;

    - Higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar;

    - Ventilação cruzada (janelas e portas abertas) e/ou sistema de renovação de ar;

    - Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: Ceia, Eucaristia ou Comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois;

    - Ocupação intercalada de assentos, respeitando distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;

    - Distanciamento interpessoal mínimo de 1 (um) metro, inclusive nas áreas de circulação;

    - Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 (um) metro;

    - Proteção de grupo de risco;

    - Afastamento de casos;

    - Cuidados com o público;

    - Atendimento de grupos de risco;

    - Informativo visível (operação, ocupação e cuidados).

    Além dos protocolos acima, a legislação menciona que é RECOMENDÁVEL que as Igrejas adotem o monitoramento de temperatura.                                                                                                                                                                                                                             

    Além dos cultos presenciais, há possibilidade de realização de cultos sem público, ou seja, somente com os celebrantes (pastor, padre, músicos, etc.) e com a equipe técnica de som e vídeo (reduzida) para a captação audiovisual (culto online) em qualquer dia e horário.

    As regras acima constam nos Decretos do Estado do RS nº 55.799/2021  e nº 55.806/2021, a ser observadas em todo e estado gaúcho. Porém, o próprio Decreto prevê a possibilidade dos municípios aderirem a cogestão e estabelecerem regras mais flexíveis, dentro de certos limites. Portanto, caso o município não faça adesão a cogestão, as regras acima deverão ser observadas na íntegra. Por outro lado, caso o município adote a cogestão, deverá ser analisada a legislação do respectivo município para verificar se há protocolos mais flexíveis para as Igrejas.

    Inicialmente, as regras acima valem até 04/4/2021.

    Fonte: Decretos RS nº 55.799/2021  e 55.806/2021; Site do Governo do RS. Texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas.



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  • Igrejas no Rio Grande do Sul não poderão ter cultos presenciais a noite e em finais de semana e feriados

    Publicado em 22/03/2021 às 08:00  


    Nova norma proíbe a realização de cultos presenciais após as 20h, em dias úteis, assim como em sábados domingos e feriados, em qualquer horário

    Municípios poderão estabelecer regras mais flexíveis


    Novo Decreto alterou a disciplina quanto aos cultos no RS. Acesse a matéria com as novas regras  a partir do link https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=19809

    Novo Decreto, publicado neste domingo (21/3/2021), traz novas normas em relação ao funcionamento de algumas atividades, dentre elas, as religiosas. 

    Agora, na bandeira preta (onde estão classificados todos os municípios gaúchos) poderão ter cultos presenciais, com até 10% do teto de ocupação do templo, limitado a 30 pessoas. Porém, fica vedado a realização de cultos presenciais, em dias úteis, no horário compreendido entre 20h de um dia e 5h da manhã do dia seguinte, assim como em sábados, domingos e feriados, em qualquer horário. Nos dias úteis, após as 20h, assim como nos sábados, domingos e feriados, há possibilidade de realização de cultos sem público, ou seja, somente com os celebrantes (pastor, padre, músicos, etc.) e com a equipe técnica de som e vídeo (reduzida) para a captação audiovisual (culto online).

    Esta nova regra vale de 22/3/2021, à 04/4/2021. 

    Além do limite de pessoas, e os horários vedados, o novo protocolo prevê que na realização de cultos presenciais as Igrejas devem, OBRIGATORIAMENTE, observar:

    - Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre e por todos os presentes;

    - Higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar;

    - Ventilação cruzada (janelas e portas abertas) e/ou sistema de renovação de ar;

    - Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: Ceia, Eucaristia ou Comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois;

    - Ocupação intercalada de assentos, respeitando distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;

    - Distanciamento interpessoal mínimo de 1 (um) metro, inclusive nas áreas de circulação;

    - Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 (um) metro;

    - Proteção de grupo de risco;

    - Afastamento de casos;

    - Cuidados com o público;

    - Atendimento de grupos de risco;

    - Informativo visível (operação, ocupação e cuidados).

    Além dos protocolos acima, o decreto menciona que é RECOMENDÁVEL que as Igrejas adotem o monitoramento de temperatura.

    As regras acima constam no Decreto do Estado do RS nº 55.799/2021 a ser observadas em todo e estado gaúcho. Porém, o próprio Decreto prevê a possibilidade dos municípios aderirem a cogestão e estabelecerem regras mais flexíveis, dentro de certos limites. Portanto, caso o município não faça adesão a cogestão, as regras acima deverão ser observadas na íntegra. Por outro lado, caso o município adote a cogestão, deverá ser analisada a legislação do respectivo município para verificar se há protocolos mais flexíveis para as Igrejas.

     

    Fonte: Decretos RS nº 55.799/2021; Site do Governo do RS. Texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas.

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  • Reviravolta: Igrejas no RS podem ter cultos com até 30 pessoas

    Publicado em 27/02/2021 às 12:00  


    Mas, continua a proibição para a realização de cultos presenciais a partir das 20h

    Novo Decreto, publicado na noite de sexta-feira (26/2/2021), flexibiliza o funcionamento de algumas atividades, dentre elas, as religiosas

    Agora, na bandeira preta (onde estão classificados todos os municípios gaúchos) poderão ter cultos presenciais, limitados até 10% do teto de ocupação ou máximo de 30 pessoas.

    Além do limite de pessoas, o protocolo prevê que as Igrejas devem, OBRIGATORIAMENTE, observar:

    - Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: Santa Ceia, Eucaristia ou Comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois;

    - Ocupação intercalada de assentos, respeitando distanciamento mínimo de um metro entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;

    - Obrigatória a utilização de máscaras;

    - Higienização;

    - Proteção de grupo de risco;

    - Afastamento de casos;

    - Cuidados com o público;

    - Atendimento de grupos de risco;

    - Informativo visível (operação, ocupação e cuidados);

    Além dos protocolos acima, o decreto menciona que é RECOMENDÁVEL que as Igrejas adotem o monitoramento de temperatura.

    O novo decreto foi publicado na noite desta sexta-feira (26/2/201), no Diário Oficial do Estado do RS, com vigência das bandeiras e das medidas a partir de sábado, 27/2/2021,  até o domingo seguinte (7/3/2021).

    Outro aspecto que deve ser observado é que o Decreto Estadual (RS) nº 55.764/2021, com redação dada pelo Decreto RS 55769/2021, entre outras vedações, não permite a realização de eventos e reuniões (cultos) presenciais (com públicos) durante o horário compreendido entre às 20h e às 5h.

    Portanto, os cultos presenciais, observadas as demais regras desta matéria, só poderão acontecer a partir das 5h da manhã, terminando antes das 20h (8h da noite). Após as 20h, há possibilidade de realização de cultos sem público, ou seja, somente com os celebrantes (pastor, padre, músicos, etc.) e com a equipe técnica de som e vídeo (reduzida) para a captação audiovisual (culto online).

    Obs. Havia algumas interpretações diferentes quanto ao limite de 30 pessoas ou de 10% da capacidade do templo. Porém, a Procuradoria-Geral do Estado do RS se manifestou oficialmente que em hipótese nenhuma as igrejas poderão reunir mais de 30 pessoas. Vide a matéria completa sobre o tema, incluindo o texto do Enunciado Interpretativo da Procuradoria-Geral do Estado do RS, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=64

    Fonte: Decretos RS nº 55.764/2021, 55.759/2021, 55.771/2021; Site do Governo do RS. Texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas.

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  • Proibida a realização de cultos presenciais no RS a partir de sábado, 27/2/2021

    Publicado em 26/02/2021 às 14:00  

    Somente poderão acontecer celebrações online, até 7/3/2021

    Conforme decisão do Governo do Estado Gaúcho, a partir de sábado (27/2/2021), todas as regiões do Rio Grande do Sul deverão seguir os protocolos de bandeira preta, pelo menos até 7 de março de 2021.

    Nos protocolos de bandeira preta há vedação para a realização de cultos, missas e demais reuniões religiosas, de forma presencial, independentemente do horário e do número de participantes. Porém, há permissão para a realização dos cultos com os celebrantes (pastor, padre, músicos, etc.) e com a equipe técnica de som e vídeo para a captação audiovisual.  

    Destaca-se que esta nova situação também é resultado da decisão do Governo Gaúcho de suspender, temporariamente, todos os planos regionais de cogestão do coronavírus e de antecipar a vigência das novas bandeiras.

    Fonte: Site do Governo do Estado do RS; Anexo I do Decreto RS 55.766, de 22/2/2021; Texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas

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  • "Novas Bandeiras" alteram as restrições para realização de cultos religiosos no estado do RS em virtude do Covid-19

    Publicado em 21/02/2021 às 14:00  

    ***Municípios com bandeira preta não poderão realizar cultos presenciais. Somente reuniões online***

    ***Novas bandeiras valem a partir de terça-feira, 23/2/2021***

    No início da noite desta sexta-feira, 19/2/2021, o Governador do Estado do RS anunciou as bandeiras preliminares para a próxima semana, sendo que boa parte dos municípios gaúchos passaram a ter bandeira preta, conforme pode ser observado na imagem do mapa gaúcho.

    As "bandeiras" fazem parte do Modelo de Distanciamento Controlado do RS e foi construído com base em critérios de saúde e de atividade econômica, sempre priorizando a vida. O sistema de bandeiras tem protocolos obrigatórios e critérios específicos a serem seguidos pelos diferentes setores econômicos. Conforme o grau de risco, cada região recebe uma bandeira nas cores amarela, laranja, vermelha ou preta. O monitoramento é semanal e a divulgação preliminar ocorre na sexta-feira. Os municípios que não concordarem com a nova classificação de bandeiras poderão apresentar recursos até domingo (em live na noite desta sexta-feira - 19/02/2021 - o Prefeito de Porto Alegre informou que o município não entrará com recurso). Na segunda-feira o Estado avalia e publica a lista definitiva, com vigência a partir da terça feira.

    Especificamente quanto as Igrejas e demais Instituições Religiosas, a realização de Cultos, Missas e similares, tem a seguinte situação, de acordo com cada bandeira:

    BANDEIRA AMARELA

    Missas e cultos: Podem ocorrem com até 50% do público; SE PERMITIDO o consumo de bebidas ou alimentos, ocupação intercalada de assentos, respeitando distanciamento mínimo de 2m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes. SE NÃO PERMITIDO o consumo de bebidas ou alimentos, ocupação intercalada de assentos, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes. Obrigatória a utilização de máscaras. Atendimento individualizado.

    Alimentação nas dependências da Igrejas: Conforme protocolo de "Restaurantes" e "Lanchonetes" e Portaria SES nº 319.

    BANDEIRA LARANJA

    Missas e cultos: Podem ocorrem com até 30% público; SE PERMITIDO o consumo de bebidas ou alimentos, ocupação intercalada de assentos, respeitando distanciamento mínimo de 2m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes. SE NÃO PERMITIDO o consumo de bebidas ou alimentos, ocupação intercalada de assentos, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes. Obrigatória a utilização de máscaras. Atendimento individualizado.

    Alimentação nas dependências da Igrejas: Conforme protocolo de "Restaurantes" e "Lanchonetes" e Portaria SES nº 319.

    BANDEIRA VERMELHA

    Missas e cultos: Podem ocorrem com até 20% público, limitado a 30 pessoas. Ocupação intercalada de assentos, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes. Obrigatória a utilização de máscaras. Atendimento individualizado.

    Alimentação nas dependências da Igrejas: Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: ceia, eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois.

    BANDEIRA PRETA

    Missas e cultos: Presencial restrito exclusivo para captação audiovisual. Sem atendimento ao público.

    POSSÍVEIS EXCEÇÕES:

    a) Cogestão regional: Os municípios das Regiões Covid que pretenderem adotar protocolos distintos para as atividades deverão elaborar planos estruturados próprios, aprovados por no mínimo dois terços dos prefeitos da Região Covid, avalizados por equipe técnica e encaminhados para o Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19 do RS, e assim poderão utilizar o protocolo de bandeiras imediatamente anteriores. Exemplo: regiões com bandeira preta, que tiverem planos aprovados, poderão utilizar protocolos de bandeira vermelha;

    b) Legislação Municipal: como regra, a autorização para abertura ou fechamento de estabelecimentos é de competência das prefeituras municipais. Portanto, é interessante verificar se o município em análise não possui legislação específica divergente da legislação estadual.

    Fonte: Decreto nº 55.758, de 15/02/2021; Site do Governo do RS. Texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas.




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  • Novo decreto altera as regras para cultos em Porto Alegre a partir de 10/01/2021

    Publicado em 10/01/2021 às 16:00  

    A partir deste domingo, 10/1/2021, Porto Alegre passa a adotar as regras da bandeira laranja do Sistema Estadual de Distanciamento Controlado. A medida consta do  decreto 20.892  e foi possível graças ao Plano de Cogestão Regional, assinado neste sábado, 9/1/2021, pelo prefeito Sebastião Melo e gestores dos municípios que integram a R10. 

    Com a nova legislação as Igrejas poderão ter celebrações com público de até 30% da capacidade do templo.

    Apenas para reforçar, não estão mais em vigor:

    a) limite de 90 minutos por celebração;

    b) limite de 30 pessoas;

    c) limite de 350 pessoas;

    d) limite de 20% da capacidade do templo.

    Base legal: Decreto (Município de Porto Alegre) nº 20.892/2021; Decreto (Estado do RS) nº 55.668/2020. Texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas.





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  • Novas regras para a realização de cultos em Porto Alegre

    Publicado em 08/01/2021 às 16:53  

    Obs. Essa matéria sofreu alteração em 09/1/2021. Acesse aqui a matéria  NOVO DECRETO ALTERA AS REGRAS PARA CULTOS EM PORTO ALEGRE A PARTIR DE 10/1/2021 ( https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=19618 )  

    Considerando a revogação dos diversos decretos do município de Porto Alegre, a capital gaúcha passou a usar as regras definidas para o estado do RS.

    Para a situação de bandeira vermelha (como é o caso, neste momento), as principais regras para a realização de cultos, missas e outras celebrações religiosas são:

    A) ocupação de até 20% da capacidade do templo, limitada a 30 pessoas.

    Exemplo 1: igreja com capacidade para 100 pessoas. Limite: 20 pessoas (20% de 100 pessoas);

    Exemplo 2: igreja com capacidade para 500 pessoas. Limite: 30 pessoas (esse é o teto máximo, por culto);

    B) Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois);

    C) Ocupação intercalada de assentos, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;

    D) Obrigatória a utilização de máscaras;

    E) Atendimento individualizado;  

    Obs. Limites revogados:

    - tempo de duração do culto;

    -30% da ocupação;

    -350 pessoas.

    Base legal: Decreto (Município de Porto Alegre) 20.889/2021 e Decreto (Estado do RS) 55.668/2020. Texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas.

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  • Igrejas em Porto Alegre não terão limite de tempo para celebrações

    Publicado em 05/01/2021 às 12:00  

    Município passa adotar as regras estaduais

    A prefeitura de Porto Alegre publicou nessa segunda-feira, 4/01/2021, o decreto 20.889 no qual o Município de Porto Alegre adere ao Sistema Estadual de Distanciamento Controlado. O decreto prevê ainda que, caso necessário, a Capital adote medidas de controle sanitário e epidemiológico mais restritivas que o Estado. 

    Com isso, as celebrações religiosas que antes estavam limitadas a 90 minutos de duração, deixaram de ter essa limitação.

    Por outro lado, a legislação estadual tem regras mais específicas, no que se refere as instituições religiosas, especialmente quanto a alimentação nos templos e anexos, o que impede o funcionamento de cantinas, jantares, almoços, chás, etc. Pelo Decreto estadual é proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: ceia, eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois). A legislação estadual também disciplina a ocupação intercalada de assentos, respeitando distanciamento mínimo entre pessoas e/ou grupos de coabitantes, bem como a obrigação de utilização de máscaras e que os atendimentos sejam de forma individualizada. 

    Base Legal: Decreto Estadual (RS) 55.668/2020 e Decreto Municipal (Porto Alegre) 20.889/2021. Texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas.



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  • Igrejas em Porto Alegre poderão ter celebrações com lotações de até 30% da capacidade, limitada a 350 pessoas

    Publicado em 30/12/2020 às 17:40  

    Novo Decreto deixa estes limites por prazo indeterminado. Outras regras precisam ser observadas

    O município de Porto Alegre alterou o Decreto que previa ampliação do público nas Igrejas. Inicialmente, o decreto previa a ampliação de público somente para os dias que antecediam o natal. Porém, com o novo decreto as novas regras de ampliação de público seguem por prazo indeterminado.

    Assim, fica permitida a realização de cultos, missas, etc. no município de Porto Alegre, observado:

    a) limite de 350 (trezentas e cinquenta) pessoas simultâneas;

    b)  lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio (PPCI);

     

    Também, sublinha-se que as outras regras que não foram mudadas, portanto, precisam ser observadas, como:

     

    - Distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), exceto entre familiares, que podem sentar agrupados.

     

     

    -  As cerimônias deverão ter duração máxima de 90 (noventa) minutos cada.

     

     

    Além disso, as Igrejas deverão observar, cumulativamente, as seguintes medidas:

     

     

    I - higienizar continuamente:

     

     

    a) as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

     

     

    b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

     

     

    c) as demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

     

     

    II - dispor:

     

    a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento);

     

     

    b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local;

     

     

    III - manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

     

     

    III - manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar.

     

     

    IV - manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente.

     

     

    IV - exigir o uso de máscaras por quando do ingresso no estabelecimento e durante a sua permanência;

     

     

    V - afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara. 

     

    Os estabelecimentos que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).

     

     

    Os estabelecimentos que possuam brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante equivalente.

     

     

    É de responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras de que trata, sendo que o descumprimento acarretará na penalidade de multa prevista na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

     

     

    Os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão disponibilizar ao público:

     

     

    I - álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

     

     

    II - toalhas de papel descartável.

     

     

    Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

     

      

     

    Base Legal: Decretos do Município de Porto Alegre n.º 20.625/2020, 20.853/2020 e 20.858/2020. Texto adaptado pela M&M Contabilidade de Igrejas.





  • Igrejas em Porto Alegre poderão ter celebrações com até 350 pessoas

    Publicado em 17/12/2020 às 08:00  


    Novo limite é válido apenas para o período de 16 à 23 de dezembro de 2020


    Novo Decreto publicado na noite desta quarta-feira(16/12/2020) alterou o limite de pessoas nas celebrações religiosas.


    Com a nova legislação, fica permitida a realização de cultos, missas, etc. observado:

    a) limite de 350 (trezentas e cinquenta) pessoas simultâneas;

    b)  lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio (PPCI);


    Destaca-se que as regras acima só valem para o período de 16 à 23 de dezembro de 2020.

    Também, sublinha-se que as outras regras que não foram mudadas, precisam ser observadas, como:


    - Distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), exceto entre familiares, que podem sentar agrupados.

    -  As cerimônias deverão ter duração máxima de 90 (noventa) minutos cada.

    Além disso, as Igrejas deverão observar, cumulativamente, as seguintes medidas:


    I - higienizar continuamente:

    a) as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

    b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

    c) as demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;


    II - dispor:

    a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento);

    b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local;


    III - manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

    III - manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar.

    IV - manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente.

    IV - exigir o uso de máscaras por quando do ingresso no estabelecimento e durante a sua permanência;

    V - afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.


    Os estabelecimentos que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).

    Os estabelecimentos que possuam brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante equivalente.

    É de responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras de que trata, sendo que o descumprimento acarretará na penalidade de multa prevista na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

    Os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão disponibilizar ao público:


    I - álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

    II - toalhas de papel descartável.


    Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

    Base Legal: Decretos do Município de Porto Alegre nºs 20.625/2020 e 20.853/2020. Texto adaptado pela M&M Contabilidade de Igrejas.

    A seguir, o texto completo do novo decreto.


    DECRETO Nº 20.853, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

    Altera os §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º, o caput do art. 11, o § 5º do art. 13, os incs. I e II do caput do art.

    19, todos do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para modificar os horários de funcionamento de estabelecimentos e de atividades que menciona, retirar a vedação de permanência em parques, praças e locais abertos, e alterar a capacidade para realização de missas, cultos e similares.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,


    D E C R E T A:

    Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º do Decreto nº 20.625, 23 de junho de 2020, conforme segue:

    "Art. 8º ......................................................................................................................

    § 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 6h até às 23h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

    § 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 6h até às 23h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

    § 3º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar das 6h até às 23h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

    ........................................................................................................................." (NR)

    Art. 2º Fica alterado o caput do art. 11 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

    "Art. 11. Fica vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos ao público, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz e a lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade.

    ........................................................................................................................." (NR)

    Art. 3º Fica alterado o § 5º do art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

    "Art. 13. ..............................

    ....................................

    § 5º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido das 6h até às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

    .............................." (NR)

    Art. 4º Ficam alterados os incs. I e II do caput do art. 19 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

    "Art. 19. .............................

    I - limite de 350 (trezentas e cinquenta) pessoas simultâneas;

    II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e" (NR)

    ..............................." (NR)

    Art. 5º Este Decreto terá vigência da data de sua publicação até o dia 23 de dezembro de 2020.



    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de dezembro de 2020.

    Nelson Marchezan Júnior,

    Prefeito de Porto Alegre.



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  • Definidas novas regras para a realização de cultos em Porto Alegre

    Publicado em 03/12/2020 às 14:00  


    Em virtude da pandemia do coronavírus, assim como acontece na maioria dos municípios brasileiros, Porto Alegre vem ajustando o funcionamento dos estabelecimentos, inclusive das atividades de cultos.

    As mais novas regras constam no Decreto Municipal (Porto Alegre) nº 20.828, de 02/12/2020, que combinado com o Decreto 20.625/2020, tem como principais disposições:

    É permitido a realização de missas, cultos ou similares, no município de Porto Alegre, observadas as seguintes condições:

    a) limite de 30 (trinta) pessoas simultaneamente; ou

    b) lotação não excedente a 10% (dez por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção contra incêndio; e

    c) distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), exceto entre familiares, que podem sentar agrupados.

    Obs.: As cerimônias deverão ter duração máxima de 90 (noventa) minutos cada.

    Além disso, as Igrejas deverão observar, cumulativamente, as seguintes medidas:

    I - higienizar continuamente:

    a) as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

    b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

    c) as demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

    II - dispor:

    a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento);

    b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local;

    III - manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

    III - manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar.

    IV - manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente.

    IV - exigir o uso de máscaras por quando do ingresso no estabelecimento e durante a sua permanência;

    V - afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.

    Os estabelecimentos que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).

    Os estabelecimentos que possuam brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante equivalente.

    É de responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras de que trata, sendo que o descumprimento acarretará na penalidade de multa prevista na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

    Os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão disponibilizar ao público:

    I - álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

    II - toalhas de papel descartável.

    Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.



    Base Legal: Decretos do Município de Porto Alegre nºs 20.625/2020 e 20.828/2020. Texto adaptado pela M&M Contabilidade de Igrejas.




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  • Igrejas em Porto Alegre poderão ter cultos com até 350 pessoas

    Publicado em 21/10/2020 às 08:00  


    Com a publicação de um novo Decreto pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, as Igrejas localizadas na capital gaúcha, a partir de 19/10/2020, poderão ter cultos, missas e demais reuniões religiosas com até 350 pessoas simultâneas (antes, este limite era de 250 pessoas).



    Destaca-se que além de observar esse limite, as Igrejas deverão observar, cumulativamente, as seguintes condições:


    a)   A lotação não deve excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio para o templo; 

    b)   É obrigatório o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), exceto entre familiares, que podem sentar agrupados; 

    c)   As cerimônias deverão ter duração máxima de 90 (noventa) minutos cada. 

    Outras condições como o uso de máscaras, álcool em gel, etc. permanecem em vigor.




    Base Legal: Decreto Municipal (Porto Alegre) 20.763/2020, com texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas





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  • Sugestão de adoção do Manual de boas práticas para a prevenção do COVID-19

    Publicado em 08/06/2020 às 16:00  


    Considerando a atual situação da pandemia do coronavírus (covid-19) onde requer esforços de todos na prevenção da doença, embora não sendo este um tema estritamente contábil, mas além das questões de saúde pública, a má condução nas ações e procedimentos podem acarretar grandes transtornos também na esfera administrativa e financeira da Igreja, sugere-se que estas adotem um manual de boas práticas para a prevenção do Covid-19 visando, principalmente, os seguintes objetivos:


    A) manter escrito as regras/procedimentos que a igreja e os membros devem ter na prevenção do Covid-19, dentro das dependências da igreja, evitando assim orientações desencontradas;


    B ) que a igreja passe uma imagem mais "simpática" a comunidade (Atos 2:47);


    C) provável utilização do documento como instrumento de defesa em uma possível denúncia e/ou processo.


    Com o apoio da Enfermeira Kelly Santos (Registro Coren 164253), foi elaborado um modelo de manual, com base na legislação do RS e, mais especificamente, do município de Porto Alegre, para servir como sugestão para as igrejas, que deverão adequar a sua realidade e a legislação local (municipal e estadual), bem como ir procedendo as atualiações necessárias em virtude das constantes mudanças nas legislações.


    MODELO DE MANUAL DE PRÁTICAS PARA A PREVENÇÃO DO COVID-19 NA IGREJA

    (Versão 1.0, de 07/06/2020)



    O QUE É O CORONAVÍRUS OU COVID-19?


    É uma doença causada por um vírus identificado em 2019, na China. Esse micro-organismo é capaz de causar graves infecções respiratórias e tem esse nome porque seu formato, quando observado em microscópio, se assemelha a uma coroa.



    COMO É TRANSMITIDO?


    A transmissão da doença costuma ser por meio de: gotículas de saliva, espirro, tosse, contato pessoal próximo (como toque ou aperto de mão), contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olhos.



    O MANUAL


    Considerando:
    - A necessidade de garantirmos a segurança de pastores, membros e visitantes;

    - A retomada das atividades nas igrejas ter sido autorizada pela legislação, desde que cumpridas as medidas preventivas ao contágio do Coronavírus;


    Fica instituído o Manual de Boas Práticas para Prevenção do COVID-19, a ser cumprido por todas as pessoas que adentrarem o local do templo e demais dependências da Igreja. A participação presencial nos cultos é livre e de responsabilidade pessoal.



    1 CABE A IGREJA


    1.1 Limitar, conforme legislação, o máximo de xx (xxxxxxx) pessoas nas dependências da Igreja, incluindo Pastores, Ministério de Louvor, Equipe de filmagem/som, demais membros e crianças.

    1.2 Realizar o controle prévio de acesso de até xx (xxxxxxxxxx) pessoas, evitando aglomeração de pessoas e permitindo o acesso ao templo somente com uso de máscara.

    1.3 Sugerir que pessoas do grupo de risco, idosos e crianças participem somente de atividades e do

    culto online (não serão oferecidas atividades para crianças eventualmente presentes).

    1.4 Orientar os membros sobre a obrigação de informar à Igreja sobre qualquer sintoma de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid-19, caso tenham ido ao templo.

    1.5 Não permitir o acesso à Igreja a pessoas que testaram positivo para Covid-19, ou que tiverem contato, ou residam com caso confirmado de Covid-19, ou apresentem sintomas de síndrome gripal.

    1.6 Afixar em local visível cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara e distanciamento entre as pessoas.

    1.7 Disponibilizar álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar no ambiente para os membros em locais estratégicos e de fácil acesso.

    1.8 Manter todos os ambientes com ventilação natural, com pelo menos uma janela ou porta aberta, independente do uso de equipamento de climatização, contribuindo assim com a renovação do ar.

    1.9 Manter limpos filtros e dutos de ar-condicionado.

    1.10 Organizar a disposição dos bancos/cadeiras de modo a assegurar distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada um, evitando que ocorra aglomeração e diminuindo o cruzamento entre as pessoas.
    1.11 Higienizar, periodicamente, as áreas e superfícies comuns como pisos, corrimãos, mesas, bancos, microfones, gazofilácios, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas e demais áreas e superfícies com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

    1.12 Higienizar, periodicamente, os pisos e banheiros, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

    1.13 Dispor de Kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos, pedal ou outro tipo de dispositivo).

    1.14 Impedir o consumo de lanches e/ou refeições antes, durante ou ao final dos cultos na área privada da Igreja, tanto dentro, quanto fora do templo.

    1.15 Oferecer, no dia da Ceia do Senhor, o "pão e vinho" devidamente preparados em porções individuais e lacradas, evitando assim qualquer tipo de contaminação; e garantir que a entrega dos elementos aos membros presentes seja feita utilizando luva descartável e máscara.

    1.16 Manter fechadas as áreas sociais e de convivência.

    1.17 Incentivar que as contribuições de dízimos, ofertas e de outras doações ocorram, preferencialmente, através de transferências bancárias, ou por aplicativos ou outros meios, a fim de evitar contato manual na Igreja com cédulas e/ou cartões.



    2 CABE AOS MEMBROS E VISITANTES


    2.1 Observar rigorosamente as recomendações passadas pela equipe de apoio aos cultos, adotando as práticas para o devido cumprimento.

    2.2 Adentrar o templo utilizando a máscara e permanecer assim durante todo o transcorrer do culto até a saída das dependências da Igreja.

    2.3 Realizar a higienização das mãos com álcool gel ao entrar na igreja e sempre que se fizer necessário.
    2.4 Observar o distanciamento no momento de saudações e conversas, sem toques, beijos, abraços e apertos de mão.

    2.5 Evitar tocar os olhos, boca e nariz.

    2.6 Realizar a etiqueta respiratória (ao tossir ou espirrar usar o cotovelo flexionado ou lenço descartável e após higienizar as mãos).

    2.7 Manter o distanciamento - anterior, posterior e laterais - nos bancos e púlpito com o mínimo de 2 (dois) metros entre os membros, salvo os membros da mesma família.

    2.8 Não realizar troca de assento durante o culto.

    2.9 Não compartilhar instrumentos musicais, microfones, alimentos, garrafas de água e bebidas.

    2.10 Manter crianças junto à família no momento do culto e dentro do templo, evitando que tenham contato com o restante do público (a sala do fraldário será disponibilizada apenas para troca de fraldas e amamentação, não sendo permitido seu uso para recreação).

    2.11 Não comparecer ao culto caso apresente qualquer sintoma como febre, tosse ou dificuldade para respirar, pois colocará em risco a sua saúde e a das demais pessoas.

    2.12 Comunicar ao Pastor ou Secretaria manifestação de sintomas gripais após a participação presencial em algum culto.


    Colaboração na elaboração: Kelly R. L. dos Santos (Enfermeira do Trabalho/Coren 164253).


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