É necessário transmitir os
arquivos se não houver nenhum documento com CPF no mês?
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Devem-se transmitir todos os arquivos provenientes de ECF. Tais arquivos
devem ser importados e estar adequados às especificações dispostas no Ato
Cotepe 17/2004.
No
caso do NF modelo 2, só será necessária a transmissão dos dados referentes às
notas nas quais foi incluído o CPF do cliente. As informações deverão ser
digitadas no aplicativo NFG-Desktop ou importadas (Resolução n°3, ANEXO,
disponivel para consulta em INSTITUCIONAL>LEGISLAÇÃO). Se em algum mês
nenhum cidadão pedir para colocar o CPF na nota, a empresa não terá de digitar
nenhum dado e, logo, não enviará qualquer arquivo.
Se
a empresa emite uma NF-e, as informações da operação são carregadas em nosso
sistema on-line. Desse modo, não há qualquer transmissão de dados de NF-e
acessória.
Há previsão de multa caso a
empresa não envie os dados das operações dentro dos prazos legais?
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A empresa deve proceder à transmissão dos arquivos, sob pena de arcar
com as sanções previstas na Lei Estadual n° 6.537.
Qual o prazo para a
transmissão dos dados?
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Os contribuintes deverão efetuar a transmissão dos arquivos magnéticos
contendo os dados dos documentos fiscais emitidos em cada período de apuração,
conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, entre os dias 10 e 19 do mês subsequente ao da emissão dos
documentos fiscais.
Exemplo:
CNPJ 12.345.678/xxxx-yy pode transmitir os arquivos até o dia 18 do mês
subsequente da emissão dos documentos fiscais.
Nos
casos em que a empresa entrega EFD, o prazo é o dia 15 do mês subsequente à
emissão (prazo normal da EFD). Em caso de NF-e, os dados são enviados on-line e
não há necessidade de qualquer transmissão acessória. Ou seja, a transmissão de
arquivos é referente a cupons fiscais e a notas fiscais modelo 2
.
Fonte:
NFG.SEFAZ.RS.Gov/B