Segundo a Norma Regulamentadora nº 6,
considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo
ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à
proteção de riscos suscetíveis de ameaça a segurança e a saúde no
trabalho.
A empresa é
obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI
adequado ao risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, exigir o seu uso, orientar e capacitar o empregado
quanto ao uso adequado, acondicionamento e conservação, substituir
imediatamente quando danificado ou extraviado.
Entretanto, é importante ressaltar que não basta o fornecimento do EPI
ao empregado por parte do empregador, pois é obrigação deste fiscalizar o
empregado de modo a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado.
Para a Justiça do Trabalho, o fato de comprovar que o empregado recebeu
o equipamento (por meio de ficha de entrega de EPI), por exemplo, não exime o
empregador do pagamento de uma eventual indenização, pois a norma estabelece
que o empregador deva garantir o seu uso, o que se faz através de fiscalização
e de medidas coercitivas, se for o caso.
Norma Regulamentadora nº 6
Portaria MTE nº 25 de 2001;
Atualização Portaria MTE nº 194 de dezembro de 2006.
CLÓVIS HAHN
Técnico em Segurança do Trabalho
Registro MTE nº 13.426