A MP 627/2013 tem como objetivo alterar a tributação
dos lucros auferidos no exterior.
As
principais alterações são:
1) A
MP possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o
Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que
os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto
ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados
distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;
2) os
lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo
regime de competência;
3)
permite a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período
experimental de 4 anos desde que a investida esteja localizada em país que
mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso
fiscal;
4)
permite a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar
lucros nos exercícios subseqüentes, limitados a cinco anos;
5) os
lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo
regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal,
não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda
ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;
6)
permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente
pagos no exterior;
7)
permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos
pela investidora no Brasil;
8)
Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros no exterior
auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a
sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a pessoa física
não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os lucros
passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.
Fonte: Receita Federal do Brasil.