Clínica
veterinária impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato
praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia, objetivando
ser autorizado a depositar judicialmente a integralidade do ISS e dos tributos
federais englobados no Simples (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e Contribuição Patronal
Previdenciária), com base na sistemática do lucro presumido, até o julgamento
final da presente ação, bem como ver assegurado o direito de ser incluído no
Regime de Tributação Simplificada previsto na Lei Complementar nº 123/06 (Simples
Nacional), com enquadramento na tabela do anexo III (Prestação de Serviços).
Em síntese, alega
que a Receita Federal, de forma arbitrária e injustificada, vem impedindo que
os hospitais veterinários, que são empresas de prestação de serviços
hospitalares e de saúde animal em geral, façam a opção pelo regime de
tributação especial (Simples Nacional), mesmo preenchendo todos os requisitos
legais pertinentes à Lei Complementar 123/06.
Atesta adequar-se ao
tratamento especial previsto no art. 179 da Constituição, tanto em
relação aos critérios quantitativos (faturamento até R$ 3.600.000,00), quanto
aos critérios subjetivos, no que diz respeito à natureza da atividade prestada.
Notificada, a
autoridade impetrada argumentou que a Lei Complementar 123/06, em seu art. 17, deixa claro que,
ainda que a pessoa jurídica possa ser classificada como micro ou pequena
empresa, não poderá optar pela sistemática simplificada se desenvolver
atividades profissionais e que a atividade hospitalar é prestada em decorrência
de serviços eminentemente médicos (veterinários, no caso) e de enfermagem e,
eventualmente, em caráter acessório, por outros profissionais, sendo que todos
esses serviços estão abrangidos, de forma genérica, no contexto da atividade
intelectual, de natureza técnica, científica (...), conforme consta do art. 17 da LC 123/2006, podendo
concluir-se que a atividade da impetrante enquadra-se na vedação legal.
No entendimento do
juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, não há na Lei Complementar nº 123/2006 disposição
expressa quanto à vedação de opção pelo Simples Nacional de empresas que
exerçam atividades veterinárias, sendo que o art. 17, XI, da referida norma
legal traz termos genéricos e subjetivos quanto às empresas que se enquadram
como de atividade intelectual e de natureza técnica, o que possibilita diversas
interpretações, prejudicando empresas que queiram optar pelo Simples Nacional.
O magistrado
esclareceu que o STJ entendeu pela possibilidade de os hospitais optarem pelo
Simples por não serem prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas por
se dedicarem a atividades que dependem de profissionais que prestem esses
serviços.
Por fim, destacou o
juiz que a Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso IX, de forma categórica,
demanda proteção especial às micro e às pequenas empresas, e, caso seja
aplicada a interpretação dada pela Administração Fazendária à vedação constante
do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, as empresas
prestadoras de serviços seriam prejudicadas, pois, conforme já exposto, é
subjetivo o conceito de atividade intelectual.
Ante o exposto,
acolheu a pretensão da parte Autora de optar pelo Simples Nacional, regido pela
Lei Complementar 123/2006, e deferiu a liminar determinando sua inclusão
nesse regime de tributação.
Fonte: Seção de Comunicação Social - TRF - 1º
Jusbrasil.