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Prêmio Assiduidade para empregado pontual tem natureza salarial, ainda que pago eventualmente


Publicada em 10/07/2014 às 14:00h 

Grandes empresas têm sido condenadas pela Justiça do Trabalho a incorporar ao salário, em cálculo de verbas trabalhistas, a chamada "gratificação de assiduidade", paga para estimular a pontualidade e presença de empregados.

Normalmente, estabelece-se um percentual do salário ou um valor fixo para o funcionário que não atrasarem e não tiverem faltas, de acordo com as metas estabelecidas.  

Foi em razão dessa atitude que, neste ano, uma grande empresa do comércio varejista foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná a integrar esses valores pagos à remuneração de um ex-funcionário.

 

Os desembargadores da Seção Especializada do TRT foram unânimes ao decidir que essa parcela paga constitui-se em uma espécie de gratificação ajustada e possui natureza salarial.

 

Eles levaram em consideração o parágrafo 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe que integram o salário "não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". Para os desembargadores, ainda que os valores sejam pagos eventualmente, isso não retira o caráter salarial da gratificação.

 

O TRT do Mato Grosso também determinou, em um processo semelhante, que outra grande empresa integre o prêmio assiduidade na base de cálculo das horas extras, 13º salário e férias em uma ação movida por um ex-funcionário.

 

A empresa alegou no processo que o prêmio assiduidade era destinado aos colaboradores pontuais, como estímulo e reconhecimento de sua pontualidade e compromisso, sem natureza salarial.

 

Porém, os desembargadores do TRT entenderam que houve pagamento habitual da verba sem a comprovação de que o empregado teria cumprido os requisitos para receber o prêmio e, por isso, incorporou-a ao salário para o cálculo das verbas do contrato de trabalho.

 

Para a Justiça, apenas as gratificações espontâneas, pagas por liberalidade do empregador, não vinculadas às metas e sem habitualidade não devem ser incorporadas ao salário.

 

Segundo o juiz Rogério Neiva Pinheiro, que atua na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, o empregador deve tomar muito cuidado ao tentar encontrar soluções aparentemente inteligentes para estimular a assiduidade do funcionário. Segundo ele, a Justiça do Trabalho já tem entendimento consolidado no sentido de que as gratificações habituais, com metas estabelecidas, devem ser incorporadas ao salário.

 

Fonte: SCALZILLI Advogados.







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