As contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas empresas
são apuradas pelo regime não cumulativo, no qual é possível deduzir, dos
valores devidos em cada mês, os créditos permitidos pela legislação fiscal, ou
ainda o regime cumulativo, no qual não há essa possibilidade de desconto de
créditos. A opção ou não por um deles é determinada pelo art. 10 da Lei nº
10.833/2003 (Cofins) e art. 8º da Lei nº 10.637/2002 (PIS-Pasep).
Sendo assim, as empresas que se incluem nas condições citadas
nesses dois artigos, como as tributadas pelo lucro presumido e as entidades
financeiras, estão obrigadas a pagar as contribuições pelo regime cumulativo.
Conforme o art. 3º dessas leis, as empresas podem descontar
créditos calculados em relação aos bens adquiridos para a revenda e dos bens e
serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou
na prestação de serviços, além de outras hipóteses. Os créditos, neste caso,
são determinados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS-Pasep) e 7,6%
(Cofins) sobre o valor determinado.
O valor do ICMS normal, incidente na aquisição de mercadorias
e insumos, integra a base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins, conforme prevê o
inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404/2004.
No entanto, uma questão que gera dúvidas às empresas é a
aplicação do ICMS Substituição Tributária ou ICMS-ST, como é popularmente
conhecido, pago pelo adquirente na condição de substituto tributário. A
pergunta que se faz é a seguinte: O ICMS-ST pode ou não gerar crédito de
PIS-Pasep e Cofins ao adquirente? Ele compõe ou não o custo de aquisição?
A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta
nº 106 de 11 de abril de 2014, diz que não.
O fisco entende que o ICMS-ST pago pelo adquirente na condição de
substituto não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda. Ele
é uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação
de saída da mercadoria.
Assim, conclui-se que não há a possibilidade do desconto de
créditos de PIS-Pasep e da Cofins nas aquisições de mercadorias para revenda
sobre a parcela do ICMS-ST pago pelo adquirente na condição de substituto
tributário.
Fonte:
UOL Economia