Para
solicitar o seu pedido de Aposentadoria Especial você tem que agendar o seu atendimento (escolher
a opção Aposentadoria Por Tempo de Contribuição). Esse serviço também está
disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de
segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Na
impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu
atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É
importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e
que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado
um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será
mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a
Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses
são os
documentos
que
deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.
Fique
Atento!
Para
ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do
tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a
concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A
aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de
trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter
ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Para
ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da
carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir
de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.
Os
filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da
qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria
especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A
comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário
denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela
empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
Os
antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40,
DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para
períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo
os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de
1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O
PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido
anteriormente a 1º/1/2004.
O Perfil
Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa
empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção,
no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de
trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de
trabalhador avulso não portuário.
O Perfil
Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes situações:
I -
por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou órgão ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra, em duas
vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II -
sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III
- para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de
janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV -
para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano,
quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico Previdenciário em
meio magnético pela Previdência Social; e
V -
quando solicitado pelas autoridades competentes.
Importante:
o
formulário deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes
específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis
técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita,
obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação
de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura
do Perfil Profissiográfico Previdenciário está autorizado a assinar o
respectivo documento.
O
segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições
prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o
prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos
seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:
A
conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Atenção!
I-
somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a
conversão de tempo comum em especial;
II-
a aposentadoria especial
poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º
pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
III-
a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo
de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período;
IV-
será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para
períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de
modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados
critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados
pelo INSS;
V- a
aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada
pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a
concessão desse benefício;
VI-
valor do benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde a
competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, sem aplicação do
fator previdenciário.
Para
efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal
.
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Fonte:
Site da Previdência Social.