Para
solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade da Pessoa com
Deficiência você tem que agendar o seu atendimento
(selecionar o serviço Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência).
Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo
telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de
Brasília.
Na
impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu
atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É
importante esclarecer que a remarcação só poderá ser realizada uma única vez,
devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado
um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será
mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a
Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses
são os
documentos
que
deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.
Fique Atento!
Trata-se
de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que
incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria
por Idade da Pessoa com Deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei
Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barrreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na
sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal
impedimento.
Tem
direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os
seguintes requisitos:
I-
idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;
II-
carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;
III-
15 anos de tempo de contribuição ( urbano ou rural) na condição de pessoa com
deficiência; e
IV-
comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do
requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.
Para
a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado
deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se
filiado antes ou depois de 24/07/1991.
O
período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de
pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão
do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins
de obtenção do tempo mínimo.
Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o
benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de
deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos
mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a
vigência da Lei Complementar n° 142/2013, que entrou em vigor no dia 09/11/13.
A
constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e
funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição
da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme
definido no art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.
A
comprovação da deficiência
nos termos
da
Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que
subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que
será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova
exclusivamente testemunhal.
Por
um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação médica,
para o/a segurado que requerer o benefício de aposentadoria por idade e contar
com no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinquenta e cinco anos
de idade, se mulher, e sessenta, se homem.
Entretanto,
cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita, poderá ser agendada
a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados.
Quando
do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os documentos
que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.
É
importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o
atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não
sendo, nesse caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento.
A
remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez
e antes do horário agendado.
O início do benefício se dará a partir da data
do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento,
ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento
do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.
Será
garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n°
142/13:
·
a não aplicação do fator previdenciário, salvo
se dele resultar renda mais elevada;
·
a contagem recíproca do tempo de contribuição na
condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da
Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a
Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
·
as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das
demais contribuições previdenciárias;
·
a percepção de qualquer outra espécie de
aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa.
Importante!
O
segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do
salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20%
(vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
O
término do benefício ocorrerá
com a morte do segurado. Nesse
caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da
Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da
residência do titular do benefíco, oportunidade em que deverá ser apresentada a
Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.
Os
familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos
depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores
sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os
dependentes
,
mediante a concessão do benefício
pensão por morte
.
Outros
Assuntos Relacionados:
a)
Certidão
por Tempo de Contribuição
: a Certidão por Tempo de Contribuição do
Regime Geral de Previdência Social irá indicar o tempo de contribuição na
condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência em cada período,
sem conversão desse tempo de contribuição como deficiente para fins de contagem
recíproca. Para quem desejar fazer constar neste documento o registro do
período de tempo de contribuição ao Regime Geral como deficiente, poderá ser
agendada o seu atendimento na Agência da Previdência Social.
b)
Continuidade
do trabalho
: o segurado que se aposentar como deficiente poderá continuar
trabalhando, caso deseje.
c)
Garantia
de aposentadoria mais vantajosa
: é garantida a percepção de qualquer outra
espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais vantajosa ao segurado.
d)
Reversão
da Aposentadoria por Invalidez:
o segurado que se aposentou por
Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a
aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por volta ao
trabalho, após avaliação a ser feita pelo INSS.
e)
Revisão
:
as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do
dia 09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13.
Atenção!
A Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência poderá ser
cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do
benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
Veja mais
sobre a LC 142/2013.
Saiba
sobre regras de
cálculo
e
as vedações de
acumulação
de
benefícios.
Para
efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador.
Consulte também informações sobre representação
legal.
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa
intermediários.
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publicadas até este momento, na SÉRIE APOSENTADORIA.
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Fonte: Site da Previdência Social.