Para solicitar o seu pedido
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da
Pessoa com Deficiência você
tem que agendar o seu atendimento
(selecionar o serviço Aposentadoria
por Tempo de Contribuição da
Pessoa com Deficiência).
Esse serviço também está disponível na
Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00
às 22:00, horário de Brasília
.
Vale lembrar que na
impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu
atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É
importante esclarecer que a remarcação, que só poderá ser realizada uma única
vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do
contrário será agendado um novo atendimento.
Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada
do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do
Requerimento será a nova data agendada.
Esses são os documentos
que deverão ser apresentados no dia do seu
atendimento
.
Fique Atento!
Trata-se de benefício aprovado
pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras
relacionadas
à redução do
tempo de contribuição para a concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição da
Pessoa com Deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da
referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo
prazo
de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, que, em intereção com diversas barrreiras,
impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em
igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
Tem direito a
Aposentadoria por Tempo de Contribuição da
Pessoa com Deficiência
o segurado empregado, inclusive o
doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, e ainda
aos segurados especiais que contribuam facultativamente, observadas as
seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 20
(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos
de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e
quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três)
anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte
e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
IV-
carência de 180 meses de contribuição
; e
V- comprovação da condição de pessoa com deficiência
na data da entrada do requerimento ou na da implementação dos requisitos para o
benefício.
Conforme
definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente
será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do
requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco
inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n°
142/2013 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.
A constatação da deficiência
será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por
perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que
pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3
º da LC nº 142/13.
A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de
2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira
avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Por um período de transição de
dois anos, somente será agendada a avaliação médica, para o/a segurado que
requerer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e contar com no
mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem.
Entretanto, cabe esclarecer que
na APS em que a demanda local permita, poderá ser agendada a avaliação do
segurado que não preencha os requisitos mencionados.
Quando do comparecimento à
avaliação médico pericial, apresente todos os documentos que possuir que possam
comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.
Se
o segurado que tiver contribuído
alternadamente na condição de pessoa com e sem deficiência ou no caso de
existência de mais de um grau de deficiência, os respectivos períodos poderão
ser somados, após aplicação da conversão de que tratam as tabelas abaixo,
observado o grau preponderante (de maior tempo):
Será admitida a conversão do tempo de contribuição para fins da aposentadoria, desde que cumprido em
condições especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física do
segurado, se resultado for
mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
Será admitida a conversão do
tempo de contribuição para fins da aposentadoria, desde que cumprido em
condições especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física do
segurado, se resultado for mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
É importante esclarecer que não
será admitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com
deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o art.57 da Lei nº 8.213/91.
O grau de deficiência
preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior
tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para
definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de
contribuição do deficiente, bem como para conversão.
O segurado que contribuiu com
5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que
complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para
ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição do
deficiente, bem como para conversão.
É importante esclarecer que caso
o segurado não compareça na data agendada para o atendimento administrativo
terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse caso,
resguardada a Data de Entrada do Requerimento.
A remarcação
do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do
horário agendado.
O início do benefício se dará a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a
partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do
emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.
Será garantido à pessoa com
deficiência, conforme definido na Lei Complementar n° 142/13:
· a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar
renda mais elevada;
· a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência
Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de
Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
· as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais
contribuições previdenciárias;
· a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria
previdenciária que lhe seja mais vantajosa;
· a conversão do tempo de contribuição sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Importante!
O segurado que
contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo
terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por
cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de
Contribuição e contagem recíproca.
O término do benefício
ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve
comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício
encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefício,
oportunidade em que deverá se apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.
Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos
pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir
os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados
para os dependentes,
mediante a concessão do benefício pensão por morte.
Outros Assuntos Relacionados:
a) Certidão por Tempo de Contribuição:
a Certidão por Tempo de Contribuição do Regime Geral de Previdência Social
irá indicar o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o
grau de deficiência em cada período, sem conversão desse tempo de contribuição
como deficiente para fins de contagem recíproca. Para quem desejar fazer
constar neste documento o registro do período de tempo de contribuição ao
Regime Geral como deficiente, poderá ser agendada o seu atendimento na Agência
da Previdência Social.
b) Continuidade
do trabalho: o segurado que se aposentar como deficiente poderá
continuar trabalhando, caso deseje.
c) Garantia
de aposentadoria mais vantajosa: é garantida a percepção de
qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais vantajosa
ao segurado.
d) Reversão
da Aposentadoria por Invalidez: o
segurado que se aposentou por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao
Deficiente, desde que a
aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por voltar ao
trabalhoar, após avaliação a ser feita pelo
INSS.
e) Revisão: as regras da LC 142/13 se
aplicam somente a benefícios com início a partir do dia 09/11/2013, data da
vigência da Lei Complementar nº 142/13.
Atenção!
A Aposentadoria por Tempo de
Contribuição da Pessoa com Deficiência poderá ser cancelada a pedido do
segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o
PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
Veja mais sobre a LC 142/2013.
Saiba sobre regras de cálculo e as vedações de acumulação de benefícios.
Para efetuar o requerimento,
pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação
legal.
O atendimento da
Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
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publicadas até este momento, na SÉRIE APOSENTADORIA. Clique Aqui.
Fonte:
Site da Previdência Social.