A Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores
que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da
Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de
serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria
por invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão
que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no
agravamento da enfermidade.
Para ter direito ao benefício
são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da
Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas
hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da
Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O valor da Aposentadoria por
Invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício
dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média
dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde
julho de 1994.
Para os inscritos a partir de
29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores
salários de contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial
(trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu
facultativamente.
Se o trabalhador necessitar de
assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor
da aposentadoria sofrerá acréscimo
de 25% sobre
o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu pedido.
Para requerer a majoração, o
beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer
diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para
agendar a avaliação médico-pericial.
Atenção!
Quem recebe aposentadoria por
invalidez deverá submeter-se à perícia médica de dois em dois anos para
confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho.
A aposentadoria deixa de ser
paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.
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Fonte:
Site da Previdência Social.