Com
alterações promovidas no Regulamento do ICMS/RS, prorrogam, até 31/12/15, a
redução de base de cálculo do ICMS:
- nas
saídas interestaduais de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 23, IX e X)
- nas
saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Ap.
X; (Lv. I, art. 23, XIII)
- nas
saídas de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Ap. XI; (Lv. I, art.
23, XIV)
- nas
operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços
não-planos; (Lv. I, art. 23, XVII)
- nas
saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador,
de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, em que a receita bruta decorrente
da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para
o PIS/PASEP e da COFINS; (Lv. I, art. 23, XXXII)
- nas
operações internas com pedra britada e de mão; (Lv. I, art. 23, XXXV)
- nas
saídas de escadas e tapetes rolantes e de partes de elevadores; (Lv. I, art. 23,
XXXIX)
- nas
operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos
militares, peças e acessórios com destino ao Exército Brasileiro; (Lv. I, art.
23, LXVIII)
- nas
prestações de serviços de comunicação onerosas, na modalidade acesso à Internet
(Lv. I, art. 24, IV).
Fonte: SEFAZ/RS.