Empregados CLT
Os empregados regidos pela CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho) poderão autorizar, de forma irrevogável e
irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível
dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de
crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos
respectivos contratos.
O desconto mencionado acima
também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se
assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de
crédito ou arrendamento
A soma dos descontos acima não
poderá exceder a trinta e cinco por cento da remuneração disponível, sendo
cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito;
Cabe ao empregador
informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada,
o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo,
financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos
operacionais.
A concessão de empréstimo,
financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a
critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições
objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais
disposições da Lei e seu regulamento.
Acordos com
Sindicatos
Poderá o empregador, com a
anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem
ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina
condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de
empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que
venham a ser realizadas com seus empregados.
Poderão as entidades e
centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições
consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem
observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou
arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.
Na hipótese de ser firmado um
dos acordos a que se referem logo acima e sendo observados e atendidos pelo
empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras
de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a
celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou
arrendamento mercantil.
Responsabilidades
do Empregador
O empregador, salvo disposição
contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos
empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis
concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e
solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em
razão de contratações por ele confirmadas na forma da Lei e de seu regulamento
que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
Na hipótese de comprovação de
que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou
arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado
pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, à instituição
consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de
inadimplentes.
Aposentados e
Pensionistas do INSS
Os titulares de benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos
e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira
na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores
referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de
crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando
previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas
as normas editadas pelo INSS.
Os descontos e as retenções
mencionados acima não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento
do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Servidores
Públicos
Mediante autorização do
servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros,
a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
O total de consignações
facultativas de que trata acima não excederá trinta e cinco por cento da
remuneração mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Base legal: Medida
Provisória 681/2015 (Matéria elaborada pela equipe técnica da M&M
Assessoria Contábil)