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Adicional indenizatório por dispensa antes da data-base


Publicada em 17/07/2015 às 15:00h 

O artigo   da Lei 7.238/84 prevê o pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial. Para tanto, deve-se contar o período do aviso prévio, já que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Mas e se o aviso prévio for o proporcional ao tempo de serviço, conforme instituído na Lei 12.506/11? Ainda assim deve ser computado?

Este foi o caso submetido à apreciação da 7ª Turma do TRT-MG. Para o relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a resposta é sim. O aviso prévio deve ser computado ao período do contrato de trabalho em qualquer situação. Apesar de louvar os fundamentos esposados na sentença, ele lembrou que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins. É o que prevê o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT.

Se assim é, não existe razão para entendimento diferente quanto aos efeitos da Lei 7.238/84. Nesse sentido, estabelecem as Súmulas 182 e 314 do TST.

 

"Se o tempo relativo ao aviso prévio é contado para efeito da indenização adicional em comento, não há razão para que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço instituído pela Lei  12.506 /11 não seja igualmente computado para fins de incidência da cominação a que alude o art.    da Lei  7.238 /84, já que o objetivo da penalidade continua resguardado, qual seja, o de evitar que a dispensa seja ocasionada por melhor perspectiva de salário ao empregado" , destacou no voto.

 

No caso, o julgador constatou que a rescisão do contrato de trabalho da professora ocorreu em 01.03.2012, sendo a comunicação da dispensa em 01.12.2011, em razão do aviso prévio de 90 dias. Por sua vez, as Convenções Coletivas de Trabalho evidenciaram que a data-base da categoria corresponde a 1º de fevereiro, verificando-se, pois, 30 dias após a data da extinção do contrato de trabalho. Diante desse contexto, o julgador concluiu que a indenização prevista no artigo   da Lei 7.238/84 é devida, modificando a sentença para acrescentar a parcela à condenação. Os julgadores acompanharam o entendimento. (Publicado por Tribunal Regional do


Fonte: http://trt3.jusbrasil.com.br / Pontual - Amarildo







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