O artigo
9º
da Lei 7.238/84 prevê o
pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal ao
empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a
data de sua correção salarial. Para tanto, deve-se contar o período do aviso
prévio, já que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Mas e
se o aviso prévio for o proporcional ao tempo de serviço, conforme instituído
na Lei 12.506/11? Ainda assim deve ser computado?
Este foi o caso submetido à apreciação da 7ª Turma
do TRT-MG. Para o relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a
resposta é sim. O aviso prévio deve ser computado ao período do contrato de
trabalho em qualquer situação. Apesar de louvar os fundamentos esposados
na sentença, ele lembrou que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o
tempo de serviço do empregado para todos os fins. É o que prevê o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT.
Se assim é, não existe razão para entendimento
diferente quanto aos efeitos da Lei 7.238/84. Nesse sentido, estabelecem as Súmulas 182 e 314
do TST.
"Se o tempo relativo ao aviso prévio é contado para efeito da
indenização adicional em comento, não há razão para que o aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço instituído pela Lei
12.506
/11 não seja igualmente computado para fins de incidência da
cominação a que alude o art.
9º
da Lei
7.238
/84, já que o objetivo da penalidade continua resguardado, qual
seja, o de evitar que a dispensa seja ocasionada por melhor perspectiva de
salário ao empregado"
, destacou no voto.
No caso, o julgador constatou que a rescisão do
contrato de trabalho da professora ocorreu em 01.03.2012, sendo a comunicação
da dispensa em 01.12.2011, em razão do aviso prévio de 90 dias. Por sua vez, as
Convenções Coletivas de Trabalho evidenciaram que a data-base da categoria
corresponde a 1º de fevereiro, verificando-se, pois, 30 dias após a data da
extinção do contrato de trabalho. Diante desse contexto, o julgador concluiu
que a indenização prevista no artigo
9º
da Lei 7.238/84 é devida,
modificando a sentença para acrescentar a parcela à condenação. Os julgadores
acompanharam o entendimento. (Publicado por Tribunal Regional do
Fonte: http://trt3.jusbrasil.com.br
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