Institucional Consultoria Eletrônica

Término da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (D 1, D 2...) e do Cupom Fiscal. Em seu lugar, Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e)


Publicada em 06/10/2016 às 11:00h 

Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (D 1, D 2, etc.) e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, obrigatoriamente passa a ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), observando o calendário abaixo.

 

Empresas

Faturamento

Data de Entrega

Enquadradas na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)

Qualquer

valor

01/09/2014

Com faturamento superior a

R$ 10.800 milhões

01/11/2014

Com faturamento superior a

R$ 7.200 milhões

01/06/2015

Com faturamento superior a R$ 3.600 milhões

R$ 3.600 milhões

01/01/2016

Estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016

Qualquer valor

01/01/2016

Com faturamento superior a

R$ 1.800 milhões

01/07/2016

Com faturamento superior a

R$ 360 mil

01/01/2017

Que promovam operações de comércio varejista de combustíveis

Qualquer valor

01/01/2017

Que promovam operações de comércio varejista

Qualquer valor

01/01/2018

 

A empresa que desejar, poderá iniciar a emissão de NFC-e antes das datas previstas acima.

 

Destaca-se que o faturamento disposto acima se refere a soma do faturamento de todos os estabelecimentos (Matriz e Filiais) localizados no RS, no ano anterior. Quem iniciou as atividades no decorrer do ano deverá calcular proporcionalmente.

 

A redução do faturamento no ano posterior não desobriga a empresa da emissão da NFC-e.

 

A partir das datas estabelecidas acima a Secretaria da Fazenda do RS não mais concederá autorização para impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (D 1, D 2, etc.) nem autorização para novos emissores de Cupom Fiscal (ECF).  

 

Os ECFs que já tiverem sido autorizadas pelo ICMS poderão continuar sendo utilizadas pelo prazo de 2 anos, após as datas do calendário acima. Porém, caso haja algum problema com a máquina ECF, a Secretaria da Fazenda do RS não autorizará outra ECF em substituição.

Deverá constar, obrigatoriamente, na NFC-e de venda realizada por empresa que promova operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) o nome e o número CNPJ ou CPF do destinatário. Fica dispensada a inclusão do nome e do CPF na NFC-e que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), exceto na hipótese em que o consumidor queira informá-los.

As empresas exclusivamente varejistas, nas operações realizadas a consumidor final pessoa física, deverá constar  na NF somente o número do CPF do adquirente, sendo dispensado caso o consumidor não deseje fornecer.

 

A empresa usuária da NFC-e, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE).

 

Os Microempreendedores Individuais (MEI) estão dispensados da emissão da NFC-e.

 

Nota M&M: Recomendamos que as empresas busquem outras soluções disponíveis no mercado. Neste sentido a M&M, em parceria com a OMIE, estará realizando uma palestra gratuita, com o objetivo de informar e apresentar alternativas quanto ao término da utilização do emissor de NF-e gratuito da Secretaria da Fazenda, e quanto a Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica (NFC-e), bem como as possíveis melhorias operacionais com a utilização de sistemas privados para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas. A palestra acontecerá na sede da M&M, na quarta-feira, 26/10/2016, das 14h ás 15h30min. As inscrições são gratuitas, mas devem ser feitas antecipadamente pelo nosso site ( http://www.mmcontabilidade.com.br/Palestra.aspx?id=102 ) ou pelo telefone (51) 3349-5050.

 

Fonte: Elaborado pela M&M Assessoria Contábil, com base no art. 8 e 26C, Livro II do Decreto 37.699/97; Decreto nº 51.245/2014; Capítulo XI, seção 29.0, da IN 45/98.

 

 


 







Telefone (51) 3349-5050
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