Em substituição à
Nota Fiscal de Venda a Consumidor (D 1, D 2, etc.) e ao Cupom Fiscal emitido
por ECF, obrigatoriamente passa a ser emitida a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor Eletrônica (NFC-e), observando o calendário abaixo.
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Empresas
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Faturamento
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Data de Entrega
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Enquadradas na
modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)
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Qualquer
valor
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01/09/2014
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Com faturamento
superior a
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R$ 10.800
milhões
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01/11/2014
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Com faturamento
superior a
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R$ 7.200 milhões
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01/06/2015
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Com faturamento
superior a R$ 3.600 milhões
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R$ 3.600 milhões
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01/01/2016
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Estabelecimentos
que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016
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Qualquer valor
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01/01/2016
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Com faturamento
superior a
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R$ 1.800 milhões
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01/07/2016
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Com faturamento
superior a
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R$ 360 mil
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01/01/2017
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Que promovam
operações de comércio varejista de combustíveis
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Qualquer valor
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01/01/2017
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Que promovam
operações de comércio varejista
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Qualquer valor
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01/01/2018
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A empresa que
desejar, poderá iniciar a emissão de NFC-e antes das datas previstas acima.
Destaca-se que o
faturamento disposto acima se refere a soma do faturamento de todos os
estabelecimentos (Matriz e Filiais) localizados no RS, no ano anterior. Quem
iniciou as atividades no decorrer do ano deverá calcular proporcionalmente.
A redução do
faturamento no ano posterior não desobriga a empresa da emissão da NFC-e.
A partir das datas
estabelecidas acima a Secretaria da Fazenda do RS não mais concederá
autorização para impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (D 1, D 2,
etc.) nem autorização para novos emissores de Cupom Fiscal (ECF).
Os ECFs que já tiverem
sido autorizadas pelo ICMS poderão continuar sendo utilizadas pelo prazo de 2
anos, após as datas do calendário acima. Porém, caso haja algum problema com a
máquina ECF, a Secretaria da Fazenda do RS não autorizará outra ECF em
substituição.
Deverá constar,
obrigatoriamente, na NFC-e de venda realizada por empresa que promova operações
de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) o nome e o número CNPJ ou CPF do
destinatário. Fica dispensada a inclusão do nome e do CPF na NFC-e que
documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), exceto na
hipótese em que o consumidor queira informá-los.
As empresas
exclusivamente varejistas, nas operações realizadas a consumidor final pessoa
física, deverá constar na NF somente o número do CPF do adquirente, sendo
dispensado caso o consumidor não deseje fornecer.
A empresa usuária
da NFC-e, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o
respectivo Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE).
Os
Microempreendedores Individuais (MEI) estão dispensados da emissão da NFC-e.
Nota M&M:
Recomendamos que as empresas busquem outras soluções disponíveis no
mercado. Neste sentido a M&M, em parceria com a OMIE, estará realizando uma
palestra gratuita, com o objetivo de informar e apresentar alternativas quanto
ao término da utilização do emissor de NF-e gratuito da Secretaria da Fazenda,
e quanto a Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica (NFC-e), bem como as possíveis
melhorias operacionais com a utilização de sistemas privados para emissão de
Notas Fiscais Eletrônicas. A palestra acontecerá na sede da M&M, na
quarta-feira, 26/10/2016, das 14h ás 15h30min. As inscrições são gratuitas, mas
devem ser feitas antecipadamente pelo nosso site (
http://www.mmcontabilidade.com.br/Palestra.aspx?id=102
) ou pelo telefone (51) 3349-5050.
Fonte: Elaborado pela M&M Assessoria Contábil, com base no art. 8 e
26C, Livro II do Decreto 37.699/97; Decreto nº 51.245/2014; Capítulo XI, seção
29.0, da IN 45/98.