O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, que altera dispositivos da Resolução
CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).
A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e
momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples
Nacional.
Determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os
royalties, alugueis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso
ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.
Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de
mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja
incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, a remessa
de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por
rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.
A resolução trata, também, das operações de trocas, dispondo que os
valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes
envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do
faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços
são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à
comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de
serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a
totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas:
a) mediante contrato de comissão previsto
nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta
corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC
123/2006;
b) b) mediante contrato estimatório previsto
nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta
corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I
da LC 123/2006.
A resolução permite, ainda, que os Estados exijam das empresas optantes
pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza
constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL