Ficam as farmácias de qualquer natureza,
públicas e privadas, localizadas no Município de Porto Alegre(RS), autorizadas
a prestar, entre outros, os seguintes serviços farmacêuticos:
I - aplicação de inalação ou nebulização,
mediante apresentação de receita de profissional habilitado;
II - aplicação subcutânea, intramuscular ou
intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita de
profissional habilitado;
III - acompanhamento e monitorização
farmacoterapêuticos;
IV - verificação de parâmetros
fisiológicos;
V - verificação de parâmetros bioquímicos;
VI - procedimentos relacionados às práticas
integrativas e complementares, tais como aplicação de reiki, aplicação de
técnicas de tratamento como acupressura (do in), auriculoterapia e acupuntura,
aplicação de cromoterapia, realização de terapia floral;
VII - transfixação dérmica de adereços
estéreis;
VIII - serviços de perfuração de lóbulos
auriculares, que deverão ser realizados mediante uso de equipamento específico
e material esterilizado, ficando expressamente vedada a reutilização de
brincos;
IX - atenção farmacêutica, inclusive
domiciliar;
X - exame laboratorial de resposta
imediata;
XI - consulta farmacêutica;
XII - vacinação;
XIII - realização de curativos de pequeno
porte, quando não há hemorragia arterial, em lesões cutâneas em que não é
necessário fazer suturas ou procedimentos mais complexos;
XIV - conciliação de medicamentos;
XV - revisão da farmacoterapia;
XVI - educação em saúde;
XVII - determinação de parâmetros
antropométricos;
XVIII - monitorização terapêutica de
medicamentos;
XIX - gestão da condição de saúde;
XX - administração de medicamentos, exceto
via intravenosa; e
XXI - rastreamento em saúde.
OBSERVAÇÕES:
1) A aplicação de vacinas e a
prestação de serviços de imunização por farmácias de qualquer natureza se darão
conforme regulamentação de órgãos de vigilância sanitária, mediante
responsabilidade técnica do farmacêutico.
2) A autorização para prestação
dos serviços especificados acima será concedida por autoridade sanitária,
mediante inspeção prévia destinada à verificação do atendimento aos requisitos
regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou
complementares.
3) Os serviços farmacêuticos
prestados pelas farmácias de qualquer natureza deverão observar o Manual de
Boas Práticas Farmacêuticas, o Procedimento Operacional Padrão do
estabelecimento e o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.
4) O farmacêutico, após a
prestação de serviço, deverá fornecer declaração específica, em papel timbrado
do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico ou o
procedimento de apoio efetuado, que seguirá os requisitos indicados pelo
Executivo Municipal, pelo Conselho Federal de Farmácia ou pelo Conselho
Regional de Farmácia, e manter uma via da declaração no estabelecimento pelo
prazo estabelecido em lei.
5) É permitido o uso de uma
única sala para a prestação dos serviços e dos procedimentos de apoio
disponibilizados pela farmácia, desde que essa disponha de ambiente adequado
para a sua realização e respeite as normas sanitárias vigentes, de acordo com
os níveis de risco sanitário.
6) Além daqueles referidos
acima, outros serviços poderão ser autorizados e previstos mediante decreto do
Executivo Municipal ou portaria da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
7) Os serviços farmacêuticos e
os procedimentos de apoio referidos acima podem ser realizados no domicílio do
paciente, mediante seu expresso consentimento e respeitando a manutenção da
rede de frio, não caracterizando serviço de vacinação extramuros.
8) Os serviços farmacêuticos ou
os procedimentos de apoio considerados invasivos, não cirúrgicos ou que
utilizem material perfurocortante devem, obrigatoriamente, ser realizados em
ambiente que garanta privacidade visual e sonora.
B) MEDICAMENTOS E PRODUTOS ACESSÓRIOS
São permitidas às farmácias a dispensação e
a comercialização de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou
industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e
correlatos, segundo a natureza do estabelecimento.
As farmácias ficam autorizadas a
comercializar produtos e acessórios utilizados na floralterapia, na medicina
tradicional chinesa e nas práticas integrativas e complementares, de acordo com
a política do Sistema Único de Saúde (SUS).
Somente as farmácias de manipulação ficam
autorizadas a manipular, dispensar e comercializar preparações magistrais e
oficinais de medicamentos e produtos magistrais.
C) OUTRAS DISPOSIÇÕES
As farmácias de qualquer natureza podem
apoiar ou participar de campanhas e programas de saúde e de educação sanitária
promovidos pelo Poder Público.
Fica autorizada às farmácias a manipulação
de produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de
prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em
conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
Ficam autorizadas a manipulação, o
reacondicionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme
necessidade do usuário, de medicamentos, alimentos e suplementos alimentares,
na forma de cápsulas oleaginosas moles, adquiridas a granel pelas farmácias com
manipulação.
D) COMÉRCIO DE PRODUTOS DIVERSOS
Fica permitido às farmácias de qualquer
natureza o comércio, dos seguintes produtos, entre outros:
I - alimentos para dietas de nutrição
enteral;
II - alimentos nutricionalmente completos
para nutrição enteral;
III - alimentos para suplementação de
nutrição enteral;
IV - alimentos para situações metabólicas
especiais de nutrição enteral;
V - módulos de nutrientes para nutrição
enteral;
VI - fórmulas infantis para lactentes e
fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
VII - alimentos para dietas com restrição
de nutrientes;
VIII - adoçantes dietéticos;
IX - alimentos para dietas com restrição de
sacarose, frutose e glicose;
X - alimentos para dietas com restrição de
outros monos e dissacarídeos;
XI - alimentos para dietas com restrição de
gorduras;
XII - alimentos para dietas com restrição
de proteínas;
XIII - alimentos para dietas com restrição
de sódio;
XIV - suplementos de vitaminas e de
minerais, isolados ou associados entre si, enquadrados como alimentos;
XV - vitaminas isoladas ou associadas entre
si;
XVI - minerais isolados ou associados entre
si;
XVII - associações de vitaminas com
minerais;
XVIII - fontes naturais de vitaminas e de
minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ),
em conformidade com a legislação pertinente;
XIX - alimentos novos ou novos
ingredientes;
XX - chás;
XXI - cosméticos;
XXII - medicamentos;
XXIII - perfumes;
XXIV - produtos médicos;
XXV - produtos para diagnóstico de uso in
vitro;
XXVI - produtos de higiene pessoal;
XXVII - produtos e acessórios para proteção
solar;
XXVIII - agulhas para acupuntura;
XXIX - óleos essenciais de uso em
aromaterapia;
XXX - sais de banho;
XXXI - sementes, cristais e esferas
diversas para a prática de auriculoterapia;
XXXII - pastilhas à base de quartzo de
silício (tipo stiper) usadas como adesivo no corpo;
XXXIII - sprays e aromatizadores de
ambiente;
XXXIV - florais industrializados; e
XXXV - alimentos comuns, tais como sucos,
refrigerantes, bebidas, balas, chicletes, chocolates, biscoitos, bolachas,
achocolatados, sorvetes e picolés.
OBSERVAÇÕES:
São vedadas às farmácias de qualquer
natureza a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos,
aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às
normas de vigilância sanitária, tais como:
I - alimentos e bebidas com qualquer teor
alcoólico;
II - artigos de tabacaria, como cigarros,
charutos e isqueiros;
III - materiais de cine, foto e som, como
fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e filmadoras;
IV - produtos saneantes, como água
sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida; e
V - produtos veterinários, como vacinas,
defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para
animais de estimação.
Excetuam-se do disposto acima os alimentos
indicados para dietas com restrição alimentar.
E) OUTRAS DELIBERAÇÕES
Ficam autorizadas às farmácias a realização
e a prestação dos serviços que compõem o âmbito do profissional farmacêutico,
observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos
pelo Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta a atividade profissional
farmacêutica.
A realização dos serviços farmacêuticos
descritos acima tem como objetivo permitir sua efetiva prestação de forma
consistente, visando à interação e à resposta às demandas dos usuários do
sistema de saúde e à resolução dos problemas de saúde da população que envolvam
o uso de medicamentos.
A autoridade sanitária deve explicitar, na
licença de funcionamento, as atividades que a farmácia está apta e autorizada a
executar, as quais deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.
Além dos serviços farmacêuticos descritos
no item "A", acima, fica permitido às farmácias de qualquer natureza
a comercialização, a demonstração e a aplicação de produtos de perfumaria,
cosméticos, dermocosméticos ou similares, além de realizar análise capilar para
fins estéticos.
F) VACINAÇÃO
É obrigatória, durante todo o período de
funcionamento do estabelecimento que oferece o serviço de vacinação, a presença
de farmacêutico apto a prestar o referido serviço na forma da lei e das demais
regulamentações profissionais.
Os serviços de vacinação privados podem
realizar vacinação extramuros mediante autorização da autoridade sanitária
competente.
A atividade de vacinação extramuros deve
observar todas as diretrizes das normas sanitárias relacionadas aos recursos
humanos, ao gerenciamento de tecnologias e processos e aos registros e
notificações.
A atividade de vacinação extramuros deve
ser realizada somente por estabelecimento de vacinação licenciado.
G) OUTROS POSICIONAMENTOS
Compete aos órgãos sanitários a
fiscalização das farmácias para verificação das condições de licenciamento e
funcionamento.
Os responsáveis técnicos devem registrar as
informações referentes às vacinas aplicadas no cartão de vacinação do usuário,
no sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde e no prontuário
individual do usuário e enviar à SMS, mensalmente, as doses administradas
segundo modelos padronizados no Sistema de Informação do Programa Nacional de
Imunização (SIPNI) ou outro que venha a substituí-lo.
Os requisitos mínimos para o funcionamento,
o licenciamento, a fiscalização e o controle das farmácias que dispõem de
serviços farmacêuticos, de serviços de vacinação e de outros serviços de saúde
serão regulamentados por decreto do Executivo Municipal ou portaria da SMS.
As farmácias de qualquer natureza que já
possuírem licença deverão solicitar a averbação de inclusão da prestação dos
serviços específicos tratados nesta matéria, que somente poderão ser prestados
depois de registrados e autorizados pela autoridade sanitária.
Fonte:
LEI (município de Porto Alegre/RS) N° 12.676, de 24/1/2020. Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
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