Tribunal
entendeu que os registros prejudicaram a obtenção de novo emprego.
O Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação imposta
ao empregador ao pagamento de indenização de R$ 2.500,00 a uma comerciária de
Aracaju (SE), por ter registrado as licenças médicas em sua carteira de
trabalho. Para o colegiado, a medida pode prejudicar a obtenção de novo
emprego.
Desejo explícito
Na ação trabalhista, ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, a
comerciária argumentou que as anotações causariam dificuldades para que
conseguisse nova colocação no mercado de trabalho. Segundo ela, a empresa
tinha "o desejo explícito de prejudicá-la", uma vez que "é fato público e
notório a intolerância das empresas em relação aos 'empregados faltosos'".
Justo motivo
Para o empregador, as alegações da empregada eram "desprovidas de
razoabilidade" e, na pior das hipóteses, o registro causaria "um mero
aborrecimento do dia a dia, incapaz de gerar a desejada indenização". Na visão
da empresa, a apresentação de atestados médicos para justificar a ausência
beneficiaria a imagem da comerciária, pois o novo empregador, ao ver a anotação
na carteira de trabalho, "concluiria que ela se ausentou por justo motivo".
Anotação desabonadora
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª
Região (SE) condenaram a empresa a pagar indenização de R$ 2.500. Na avaliação
do TRT, os registros de licenças médicas no documento podem enquadrar-se entre
as anotações desabonadoras, vedadas pelo artigo 24 da CLT.
Boa-fé
Em 2018, a Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista,
entendeu que não houve desrespeito à intimidade ou à vida privada da
empregada, nem abalo que afetasse a sua imagem, pois os registros refletiam
apenas seu histórico funcional. Para a Turma, com base no princípio da boa-fé
contratual, não haveria como supor que a empresa teria a intenção de frustrar a
obtenção de novo emprego.
Impacto negativo
Todavia, para o ministro Augusto César, relator dos embargos da
comerciária à SDI-1, esse tipo de registro tem impacto negativo quanto na
imagem da empregada em contratações futuras. Segundo ele, há a possibilidade de
ela ser considerada menos saudável ou não assídua que os demais candidatos à
vaga.
A decisão foi unânime.
Fonte:
TST Processo: E-RR-8-22.2013.5.20.0007 / Guia Trabalhista.
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