A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(TRT-RS) não reconheceu o vínculo de emprego entre o gerente de um
restaurante e o co-proprietário do estabelecimento. Para os desembargadores, o
autor era sócio de fato do negócio. Isso significa que, apesar de não integrar
a sociedade "no papel", ele tinha autonomia na gestão e assumia os
riscos do empreendimento. Os magistrados constataram, ainda, que não havia
subordinação entre os sócios. A decisão confirma sentença da juíza Rozi
Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Ao
analisar o caso em primeira instância, a juíza ressaltou que o autor
"aceitou trabalhar por salário inferior ao mínimo, em carga horária
análoga à escravidão (...) para 'levantar o ponto', ou seja, correndo o risco
do negócio". Com base no depoimento das testemunhas, a magistrada
considerou que o gerente também respondia pela administração do comércio.
Nessa linha, apontou que ele fazia contratações, recebia mercadorias e pagava
os funcionários. A julgadora destacou, também, um episódio em que o autor
assumiu ser o dono das máquinas de bingo encontradas no restaurante em uma
operação policial. "Assim, ressai do conjunto probante dos autos que o
autor participou da sociedade como sócio de fato", concluiu a magistrada.
O gerente
recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi
Almeida Chapper, considerou que o sócio não formalizado administrava sozinho o
restaurante. De acordo com os depoimentos, o outro proprietário raramente
comparecia ao local. Além disso, a magistrada entendeu que o autor assumiu os
riscos da atividade ao arcar com custos de manutenção do estabelecimento (luz,
TV a cabo, internet e telefone). A julgadora ainda concluiu que ele adotou a
condição de empresário ao optar por trabalhar em troca de renda apenas quando o
negócio passasse a dar lucro. Nessa linha, a relatora manifestou entendimento
no sentido de que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da
relação de emprego.
A
desembargadora assinalou, também, que deve ser privilegiada a conclusão do
julgador da primeira instância sobre a prova oral, porque "ele tem contato
direto com sua produção". No caso do processo, Angela destacou que a juíza
registrou "de forma clara em sua decisão que a realidade extraída foi da
existência de sociedade de fato entre o reclamante e o reclamado".
A decisão
foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores
Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane de Souza Pedra. O acórdão transitou em
julgado, sem interposição de recurso.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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