Deverão ser retidos
na fonte a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o
PIS, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas de direito privado, pela prestação de:
- - Serviços de limpeza;
- - Conservação;
- - Manutenção;
- - Segurança;
- - Vigilância;
- - Transporte de valores e locação
de mão-de-obra;
- - Pela prestação de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber;
Pela remuneração de serviços profissionais.
A retenção incidirá
sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por
conta de prestação de serviços para entrega futura.
A retenção sobre os
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive
quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.
A empresa prestadora
do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à
retenção das contribuições incidentes sobre a operação, não eximindo, todavia,
a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento.
Base Legal: artigos
30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003.
DISPENSA DE RETENÇÃO
A retenção não será
exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
- empresas
estrangeiras de transporte de valores;
- pessoas
jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas
próprias.
Base legal: IN
RFB 765/2007 com redação ajustada pela IN RFB 1.151/2011.
A PARTIR DE
01.01.2027
A partir de
01.01.2027, por força da Reforma Tributária, começa a vigorar a CBS -
substituindo o PIS e a COFINS. Portanto, a partir desta data não será mais
devido a retenção das referidas contribuições, permanecendo somente a retenção
da CSLL.
Nota M&M: A
Reforma Tributária está aí. Em breve, todas as empresas serão afetadas.
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Fonte: Portal Tributário