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Serviços Sujeitos à Retenção do PIS/COFINS e CSLL


Publicada em 16/08/2026 às 10:00h 

Deverão ser retidos na fonte a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de:

  • - Serviços de limpeza;
  • - Conservação;
  • - Manutenção;
  • - Segurança;
  • - Vigilância;
  • - Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
  • - Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;


Pela remuneração de serviços profissionais.

A retenção incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.

A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação, não eximindo, todavia, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento.

Base Legal: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003.

DISPENSA DE RETENÇÃO

A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

- empresas estrangeiras de transporte de valores;

- pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias. 

Base legal: IN RFB 765/2007 com redação ajustada pela IN RFB 1.151/2011.

A PARTIR DE 01.01.2027

A partir de 01.01.2027, por força da Reforma Tributária, começa a vigorar a CBS - substituindo o PIS e a COFINS. Portanto, a partir desta data não será mais devido a retenção das referidas contribuições, permanecendo somente a retenção da CSLL. 

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Fonte: Portal Tributário







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