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Periodicidade de Apresentação e Prazo


Publicada em 19/05/2010 às 10:00h 

Periodicidade

Até dezembro de 2009 a apresentação da DCTF era obrigada para algumas empresas ser mensalmente e semestralmente para outras conforme a Instrução Normativa 786 de novembro de 2007 que estabelecia no art. 3º:

Art. 3º Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas de direito privado:

I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou

III - sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.

§ 1º A partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.

§ 2º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

As pessoa juridicas que não se enquadravam no art. 3º da IN 786  de 19 novembro de 2007 deveriam entregar a DCFT semestralmente.

A partir de janeiro de 2010 foi alterado a o prazo de periocidade de apresentação da DCTF, passou a ser mensal para todas as pessoas juridicas, conforme a IN 974 de 27 novembro 2009, que estabelece o no art. 2º a seguinte redação:

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Acesse a série sobre DCTF publicada até aqui

 

Autor: Ederson Subtil

Acadêmico de Ciências Contábeis na Faculdade São Judas Tadeu – POA

Edsubtil@gmail.com

 






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