Institucional Consultoria Eletrônica

Apresentação


Publicada em 28/05/2010 às 10:00h 

 A Dirf deve ser apresentada por meio da Internet, mediante opção do próprio programa que gerou a declaração, devendo para tanto, o programa Receitanet estar instalado.

A transmissão a que se refere será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.

 

Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações (cadastrais) que poderão impedir a entrega da declaração.

 

O recibo de entrega será gravado no disquete, disco rígido ou disco removível, somente nos casos de validação sem erros.

 

A pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) está obrigada a transmitir a Dirf com assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

 

A pessoa jurídica desobrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) poderá, opcionalmente, transmitir a Dirf com assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido.

 

A apresentação da Dirf possibilitará à pessoa jurídica o acompanhamento do processamento da declaração, por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível na página da RFB na Internet.

 

O arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

 

A Dirf é considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tenha sido pago ou creditado.

 

 

Acesse a série sobre DIRF publicada até aqui

 

Autor: Rafael Boff

 

Acadêmico de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS.





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