Não estão dispensadas de apresentação da DCTF conforme a IN 974 de 27 de novembro de 2009 as pessoas jurídicas:
I. Excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
II. As pessoas jurídicas inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial;
III. As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que esteve nesta condição.
Na hipótese do inciso I acima, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas de apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente.
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Nesta hipótese, o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão, ainda não apresentadas.
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Autor: Ederson Subtil
Acadêmico de Ciências Contábeis na Faculdade São Judas Tadeu – POA
Edsubtil@gmail.com