A falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago limitado a vinte por cento.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
A multa é reduzida:
I - em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada é de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela RFB.
O sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação.
O declarante está sujeito a multa quando forem constatadas na Dirf as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação:
I - falta de indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos, sendo nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador (DV);
III - indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos, sendo oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do DV;
IV - indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela RFB;
V - não indicação ou indicação incorreta de beneficiário;
VI - código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:
a) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a Dirf;
b) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;
VII - beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;
VIII - outras irregularidades verificadas no preenchimento da Dirf.
O declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação.
A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo previsto, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez ocorrências.
A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da Dirf corrigida.
O recolhimento das multas deve ser efetuado sob o código 2170 no caso de multa por atraso na declaração e no código 0381 no caso de multa por entrega de declaração com incorreções.
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Autor: Rafael Boff
Acadêmico de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS