Institucional Consultoria Eletrônica

PENALIDADES PELA NÃO ENTREGA OU OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA DCTF


Publicada em 07/07/2010 às 10:00h 

Segundo a IN 974 as empresas que deixarem de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que apresentar com erros ou omissões será intimado a apresentrar a declaração, no casode não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Receita Federal estará sujeito às seguintes multas de acordo com o Art. 7º da IN 974:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. 

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração. 

§ 5º Na hipótese do § 5º do art. 5º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.  § 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

 Acesse a série sobre DCTF publicada até aqui

 

Autor: Ederson Subtil

Acadêmico de Ciências Contábeis na Faculdade São Judas Tadeu – POA

Edsubtil@gmail.com






Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050