Poderá optar pelo Lucro Presumido toda pessoa jurídica que não esteja sujeita a tributação pelo lucro real. Logo, não podem optar pelo Lucro Presumido:
1 - Pessoas Jurídicas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior a R$ 48.000.000,00.
2 - Pessoas Jurídicas cujas atividades sejam de sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
3 - Pessoas Jurídicas que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
4 - Pessoas Jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária usufruam de benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do Imposto de Renda;
5 - Pessoas Jurídicas que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;
6 - Pessoas Jurídicas que explorem atividades de prestação cumulativa e continua de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
7 - Pessoas Jurídicas que explorem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, desde que possuam operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.
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Autores:Deise Motta Diaz, Fabiane Zandonai da Silva e
Tielly Dlugokinski Peixoto, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu.