As empresas unicamente prestadoras de serviços, com exceção dos serviços hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas, quando a sua receita bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00, poderão utilizar o percentual reduzido de 16%, em substituição ao de 32%.
Se a receita bruta, acumulada até determinado trimestre, ultrapassar R$ 120.000,00, a pessoa jurídica passará a usar o percentual de 32% e ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
Essas diferenças deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que acontecer o excesso. Paga dentro desse prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimo. Fora desse prazo haverá incidência de multa e juros.
Acesse aqui a série publicada até o momento
Autores:Deise Motta Diaz, Fabiane Zandonai da Silva e
Tielly Dlugokinski Peixoto, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu.