A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado.
A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos).
É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
O valor utilizado a título de desconto simplificado, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.
Acesse a série publicada até o momento aqui