Além do “Contrato de Trabalho Por Prazo Indeterminado” a CLT prevê dois outros tipos de contratos, quais sejam: “Por Prazo Determinado Com Cláusula Assecuratória de Direito Recíproco de Rescisão Antecipada” e “Por Prazo Determinado Sem Cláusula Assecuratória de Direito Recíproco de Rescisão Antecipada”. A diferença entre eles está prevista no art. 481 da CLT, aplicando-se à rescisão do Contrato Por Prazo Determinado Com Cláusula Assecuratória as mesmas regras de cálculo dos “Contratos Por Prazo Indeterminado”:
“Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”
Fonte: MTE.
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