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2.5. Conceitos


Publicada em 13/06/2011 às 12:00h 

- Microempresa (ME) – De acordo com a LC 123/06, considera-se Microempresa o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.

            - Empresa de Pequeno Porte (EPP) – De acordo com a Lei Complementar nº 123/06, considera-se Empresa de Pequeno Porte o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

            - Receita Bruta – Produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Resolução CGSN nº 004/2007).

            - Folha de salários – Montante pago, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Resolução CGSN nº 005/2007). Incluem-se na folha de salários, os valores de salário-contribuição, conforme disposto no art. 28 da Lei 8.212/1991.

            - Imunidades – É uma limitação constitucional às competências tributárias.

            - Valor fixo – É aquele determinado por Estados/DF e Municípios, inclusive por regime de estimativa ou arbitramento, para recolhimento do ICMS ou ISS, para Microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior (Receita Bruta Acumulada da empresa no ano-calendário imediatamente anterior), de até R$ 120.000,00, ficando esta sujeita ao valor fixo durante todo o ano-calendário.

            - Redução/Isenção – Dispensa legal, parcial (redução) ou total (isenção), do pagamento de um tributo. Pode ser extinta mediante lei ordinária, ao contrário da imunidade, somente atingida por alteração constitucional.

            - Substituição Tributária – Consiste em atribuir responsabilidade pelo pagamento do imposto a uma terceira pessoa que tenha relação com o fato gerador da obrigação tributária.

 

Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu.

Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, aqui






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