São contribuintes do ISSQN os prestadores dos serviços sujeitos à incidência do tributo, cujos estabelecimentos estão localizados no município de Porto Alegre, e os prestadores de serviços de outras localidades que aqui fornecem serviços tributáveis no local da prestação.
Conforme art. 1° da Lei Complementar 306/93 (Brasil, 1993), (atualizada e consolidada até 31/03/2010), são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na condição de substitutos tributários:
I - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões
pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens
aéreas;
II - os bancos e demais instituições financeiras, pelo imposto devido
sobre os serviços de qualquer natureza;
III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços de
qualquer natureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço;
IV - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos,
inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus
agentes, revendedores ou concessionários;
V - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões
pagas a seus agentes e intermediários;
VI - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores
de serviços de produção e arte-finalização;
VII - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de
qualquer natureza;
VIII - as entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, pelo imposto devido sobre
serviços de qualquer natureza;
IX - as empresas autor izatárias, permissionár ias ou
concessionár ias dos serviços de energia elét rica, telefonia e
dist ribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer
natureza;
X - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos poderes da União, pelo imposto devido sobre serviços de
qualquer natureza.
XI - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XII - a pessoa jur ídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediár ia dos serviços descr i tos nos subitens 3.05, 11.01,
11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10,
20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº
7, de 1973, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço
não est iver estabelecido neste Município;
XIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11,
7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista de serviços, em qualquer caso;
XIV - as administradoras de imóveis, pelo imposto devido sobre
serviços de qualquer natureza a ela prestados diretamente;
XV - os condomínios, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer
natureza a eles prestados diretamente;
XVI - as empresas de mídia, pelo imposto devido sobre as comissões
relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista de serviços;
XVII - os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo imposto
devido sobre serviços tomados de qualquer natureza;
XVIII - as entidades educacionais privadas de ensino fundamental,
médio ou superior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer
natureza;
XIX - os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de
serviços, e alterações posteriores, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador do serviço.
Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu
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