As entidades sem fins lucrativos não estão sujeitas à contribuição ao PIS/PASEP sobre as receitas próprias de suas atividades.
Todavia, essas entidades estão sujeitas ao PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, conforme art. 195, § 7º, da Constituição Federal e artigo 13, da Medida Provisória nº 2.158-35/01):
São contribuintes do PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários as entidades sem fins lucrativos, assim considerados:
I - os templos de qualquer culto;
II - os partidos políticos;
III - as instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532/97;
IV - as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/97;
V - os sindicatos, federações e confederações;
VI - os serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - as fundações de direito privado;
IX - os condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/71.
Considera-se entidade sem fins lucrativos a entidade que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Autoras: VALDINEIA RECHE, BIBIANA MILDE e PRISCILA SANTOS COSTA, Acadêmicas de Ciências Contábeis na Faculdade São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS
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