A contribuição será calculada mediante aplicação da alíquota de 1% sobre a base de cálculo.
Pagamento
O campo 04 do DARF para pagamento da contribuição deverá ser preenchido com o código 8301.
Prazo
A contribuição deverá ser paga até o vigésimo quinto dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores (dia 25 ou o dia útil anterior se o dia 25 não for dia útil).
Contribuições de valor inferior a R$ 10,00
Como o DARF não pode ser utilizado para pagamento de contribuições de valor inferior a R$ 10,00, o valor do PIS/PASEP de valor inferior a esse limite deverá ser adicionado ao valor da contribuição apurada em período subsequente, até que o valor acumulado seja igual ou superior a R$ 10,00. Atingido o limite de R$ 10,00, a contribuição deverá ser paga até o vencimento do prazo previsto para pagamento do último período de apuração, sem qualquer acréscimo (art. 68 da Lei nº 9.430/96 e IN SRF nº 82/96).
Autoras: VALDINEIA RECHE, BIBIANA MILDE e PRISCILA SANTOS COSTA, Acadêmicas de Ciências Contábeis na Faculdade São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS
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