As pessoas jurídicas que tenham filiais deverão apurar e efetuar o pagamento da contribuição, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz (art. 15 da Lei nº 9.779/99).
Pagamento fora de prazo
A contribuição para o PIS/PASEP paga fora do prazo mencionado anteriormente, deverá ser acrescida de:
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20%, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia do efetivo pagamento (art. 950 do RIR/99 e ADN COSIT nº 1/97);
II - juros de mora calculados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, da seguinte forma (arts. 953 e 954 do RIR/99):
a) os juros referentes aos meses anteriores ao do pagamento são calculados com base na taxa SELIC acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito;
b) ao percentual obtido em "a" soma-se o juro de 1% referente ao mês do pagamento do débito.
Autoras: VALDINEIA RECHE, BIBIANA MILDE e PRISCILA SANTOS COSTA, Acadêmicas de Ciências Contábeis na Faculdade São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS
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