RESOLUÇÃO-RDC
Nº 360, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,
c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro
de 2000, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2003 considerando a
necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na
área de alimentos visando a proteção à saúde da população; considerando a
importância de compatibilizar a legislação nacional com base nos instrumentos
harmonizados no Mercosul relacionados à rotulagem nutricional de alimentos
embalados - Resoluções GMC nº 44/03 e 46/03; considerando que a rotulagem
nutricional facilita ao consumidor conhecer as propriedades nutricionais dos
alimentos, contribuindo para um consumo adequado dos mesmos; considerando que a
informação que se declara na rotulagem nutricional complementa as estratégias e
políticas de saúde dos países em benefício da saúde do consumidor; considerando
que é conveniente definir claramente a rotulagem nutricional que deve ter os
alimentos embalados que sejam comercializados no Mercosul, com o objetivo de
facilitar a livre circulação dos mesmos, atuar em benefício do consumidor e
evitar obstáculos técnicos ao comércio. adotou a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, em exercício, determino a sua
publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento
Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, tornando
obrigatória a rotulagem nutricional, conforme Anexo.
Art. 2º Na rotulagem
nutricional devem ser declarados os seguintes nutrientes: valor energético,
carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans e
sódio, conforme estabelecido no Anexo.
Art. 3º As empresas têm o
prazo até 31 de julho de 2006 para se adequarem à mesma.
Art. 4º Ficam revogadas as
Resoluções-RDC Nº 39 e 40, de 21 de março de 2001, Resolução - RE nº 198, de 11
de setembro de 2001 e a Resolução-RDC 207, de 1º de agosto de 2003.
Art. 5º O descumprimento aos
termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da
Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 6º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
RICARDO OLIVA
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE
ROTULAGEM NUTRICIONAL DE ALIMENTOS EMBALADOS
1. Âmbito de aplicação.
O presente Regulamento Técnico
se aplica à rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados,
qualquer que seja sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para
serem oferecidos aos consumidores.
O presente Regulamento Técnico
se aplica sem prejuízo das disposições estabelecidas em Regulamentos Técnicos
vigentes sobre Rotulagem de Alimentos Embalados e ou em qualquer outro
Regulamento Técnico específico.
O presente Regulamento Técnico
não se aplica:
1. as bebidas alcoólicas;
2. aos aditivos alimentares e
coadjuvantes de tecnologia;
3. as especiarias;
4. às águas minerais naturais
e as demais águas de consumo humano;
5. aos vinagres;
6. ao sal (cloreto de sódio);
7. café, erva mate, chá e
outras ervas sem adição de outros ingredientes;
8. aos alimentos preparados e
embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o
consumo;
9. aos produtos fracionados
nos pontos de venda a varejo, comercializados como pré-medidos;
10. as frutas, vegetais e
carnes in natura, refrigerados e congelados;
11. aos alimentos com
embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100
cm2. Esta exceção não se aplica aos alimentos para fins especiais ou que
apresentem declarações de propriedades nutricionais.
2. Definições
Para fins deste Regulamento
Técnico considera-se:
2.1. Rotulagem nutricional: é
toda descrição destinada a informar ao consumidor sobre as propriedades
nutricionais de um alimento.
A rotulagem nutricional
compreende:
a) a declaração de valor
energético e nutrientes;
b) a declaração de
propriedades nutricionais (informação nutricional complementar).
2.2. Declaração de nutrientes:
é uma relação ou enumeração padronizada do conteúdo de nutrientes de um
alimento.
2.3. Declaração de
propriedades nutricionais (informação nutricional complementar): é qualquer
representação que afirme, sugira ou implique que um produto possui propriedades
nutricionais particulares, especialmente, mas não somente, em relação ao seu
valor energético e conteúdo de proteínas, gorduras, carboidratos e fibra
alimentar, assim como ao seu conteúdo de vitaminas e minerais.
2.4. Nutriente: é qualquer
substância química consumida normalmente como componente de um alimento, que:
a) proporciona energia; e ou
b) é necessária ou contribua
para o crescimento, desenvolvimento e a manutenção da saúde e da vida; e ou
c) cuja carência possa
ocasionar mudanças químicas ou fisiológicas características.
2.5. Carboidratos ou hidratos
de carbono ou glicídios: são todos os mono, di e polissacarídeos, incluídos os
polióis presentes no alimento, que são digeridos, absorvidos e metabolizados
pelo ser humano.
2.5.1. Açúcares: são todos os
monossacarídeos e dissacarídeos presentes em um alimento que são digeridos,
absorvidos e metabolizados pelo ser humano. Não se incluem os polióis.
2.6. Fibra alimentar: é
qualquer material comestível que não seja hidrolisado pelas enzimas endógenas
do trato digestivo humano.
2.7. Gorduras ou lipídeos: são
substâncias de origem vegetal ou animal, insolúveis em água, formadas de
triglicerídeos e pequenas quantidades de não glicerídeos, principalmente
fosfolipídeos;
2.7.1. Gorduras saturadas: são
os triglicerídeos que contém ácidos graxos sem duplas ligações, expressos como
ácidos graxos livres.
2.7.2. Gorduras
monoinsaturadas: são os triglicerídeos que contém ácidos graxos com uma dupla
ligação cis, expressos como ácidos graxos livres.
2.7.3. Gorduras
poliinsaturadas: são os triglicerídeos que contém ácidos graxos com duplas
ligações cis-cis separadas por grupo metileno, expressos como ácidos graxos
livres.
2.7.4. Gorduras trans: são os
triglicerídeos que contém ácidos graxos insaturados com uma ou mais dupla
ligação trans, expressos como ácidos graxos livres.
2.8. Proteínas: são polímeros
de aminoácidos ou compostos que contém polímeros de aminoácidos.
2.9. Porção: é a quantidade
média do alimento que deveria ser consumida por pessoas sadias, maiores de 36
meses, em cada ocasião de consumo, com a finalidade de promover uma alimentação
saudável.
2.10. Consumidores: são
pessoas físicas que compram ou recebem alimentos com o objetivo de satisfazer
suas necessidades alimentares e nutricionais.
2.11. Alimentos para fins
especiais: são os alimentos processados especialmente para satisfazer
necessidades particulares de alimentação determinadas por condições físicas ou
fisiológicas particulares e ou transtornos do metabolismo e que se apresentem
como tais. Incluí-se os alimentos destinados aos lactentes e crianças de
primeira infância. A composição desses alimentos deverá ser essencialmente
diferente da composição dos alimentos convencionais de natureza similar, caso
existam.
3. Declaração de valor
energético e nutrientes
3.1. Será obrigatório declarar
a seguinte informação:
3.1.1. A quantidade do valor
energético e dos seguintes nutrientes:
• Carboidratos;
• Proteínas;
• Gorduras totais;
• Gorduras saturadas;
• Gorduras trans;
• Fibra alimentar;
• Sódio 3.1.2. A quantidade de
qualquer outro nutriente que se considere importante para manter um bom estado
nutricional, segundo exijam os Regulamentos Técnicos específicos.
3.1.3. A quantidade de
qualquer outro nutriente sobre o qual se faça uma declaração de propriedades
nutricionais ou outra declaração que faça referência à nutrientes.
3.1.4.Quando for realizada uma
declaração de propriedades nutricionais (informação nutricional complementar)
sobre o tipo e ou a quantidade de carboidratos deve ser indicada a quantidade
de açúcares e do(s) carboidrato(s) sobre o qual se faça a declaração de
propriedades. Podem ser indicadas também as quantidades de amido e ou outro(s)
carboidrato(s), em conformidade com o estipulado no item 3.4.5.
3.1.5. Quando for realizada
uma declaração de propriedades nutricionais (informação nutricional
complementar) sobre o tipo e ou a quantidade de gorduras e ou ácidos graxos e
ou colesterol deve ser indicada a quantidade de gorduras saturadas, trans,
monoinsaturadas, poliinsaturadas e colesterol, em conformidade com o estipulado
no item 3.4.6.
3.2. Optativamente podem ser
declarados:
3.2.1. As vitaminas e os
minerais que constam no Anexo A, sempre e quando estiverem presentes em
quantidade igual ou maior a 5% da Ingestão Diária Recomendada (IDR) por porção
indicada no rótulo.
3.2.2. Outros nutrientes.
3.3. Cálculo do Valor
energético e nutrientes
3.3.1. Cálculo do valor energético
A quantidade do valor
energético a ser declarada deve ser calculada utilizando-se os seguintes
fatores de conversão:
• Carboidratos (exceto
polióis) 4 kcal/g - 17 kJ/g
• Proteínas 4 kcal/g - 17 kJ/g
• Gorduras 9 kcal/g - 37 kJ/g
• Álcool (Etanol) 7 kcal/g -
29 kJ/g
• Ácidos orgânicos 3 kcal/g -
13 kJ/g
• Polióis 2,4 kcal/g -10 kJ/g
• Polidextroses 1 kcal/g - 4 kJ/g
Podem ser usados outros
fatores para outros nutrientes não previstos neste item, os quais serão
indicados nos Regulamentos Técnicos específicos ou em sua ausência fatores
estabelecidos no Codex Alimentarius.
3.3.2. Cálculo de proteínas
A quantidade de proteínas a
ser indicada deve ser calculada mediante a seguinte fórmula:
Proteína = conteúdo total de
nitrogênio (Kjeldahl) x fator Serão utilizados os seguintes fatores:
5,75 proteínas vegetais;
6,38 proteínas lácteas;
6,25 proteínas da carne ou
misturas de proteínas;
6,25 proteínas de soja e de
milho
Pode ser usado um fator
diferente quando estiver indicado em um Regulamento Técnico específico ou na
sua ausência o fator indicado em um método de análise específico validado e
reconhecido internacionalmente.
3.3.3. Cálculo de carboidratos
É calculado como a diferença
entre 100 e a soma do conteúdo de proteínas, gorduras, fibra alimentar, umidade
e cinzas.
3.4. Apresentação da rotulagem
nutricional
3.4.1. Localização e
características da informação
3.4.1.1. A disposição, o
realce e a ordem da informação nutricional devem seguir os modelos apresentados
no Anexo B.
3.4.1.2. A informação
nutricional deve aparecer agrupada em um mesmo lugar, estruturada em forma de
tabela, com os valores e as unidades em colunas. Se o espaço não for
suficiente, pode ser utilizada a forma linear, conforme modelos apresentados no
Anexo B.
3.4.1.3. A declaração de valor
energético e dos nutrientes deve ser feita em forma numérica. Não obstante, não
se exclui o uso de outras formas de apresentação complementar.
3.4.1.4. A informação
correspondente à rotulagem nutricional deve estar redigida no idioma oficial do
país de consumo (espanhol ou português), sem prejuízo de textos em outros
idiomas e deve ser colocada em lugar visível, em caracteres legíveis e deve ter
cor contrastante com o fundo onde estiver impressa.
3.4.2. Unidades que devem ser
utilizadas na rotulagem nutricional:
• Valor energético:
quilocalorias(kcal ) e quilojoules( kJ)
• Proteínas: gramas (g)
• Carboidratos: gramas (g)
• Gorduras: gramas (g)
• Fibra alimentar: gramas (g)
• Sódio: miligramas (mg)
• Colesterol: miligramas (mg)
• Vitaminas: miligramas (mg)
ou microgramas (µg), conforme expresso na Tabela de IDR do Anexo A
• Minerais: miligramas (mg) ou
microgramas (µg), conforme expresso na Tabela de IDR do Anexo A
• Porção: gramas(g),
mililitros (ml) e medidas caseiras de acordo com o Regulamento Técnico específico.
3.4.3. Expressões dos valores
3.4.3.1. O Valor energético e
o percentual de Valor Diário (% VD) devem ser declarados em números inteiros.
Os nutrientes serão declarados de acordo com o estabelecido na seguinte tabela
e as cifras deverão ser expressas nas unidades indicadas no Anexo A:
|
Valores maiores ou igual a 100: |
Serão declarados em números inteiros com três cifras |
|
Valores menores que 100 e maiores ou iguais a 10: |
Serão declarados em números inteiros com duas cifras |
|
Valores menores que 10 e maiores ou iguais a 1: |
Serão declarados com uma cifra decimal |
|
Valores menores que 1: |
Para vitaminas e minerais - declarar com duas cifras
decimais Demais nutrientes - declarar com uma cifra decimal. |
3.4.3.2. A informação
nutricional será expressa como “zero” ou “0” ou “não contém” para valor
energético e ou nutrientes quando o alimento contiver quantidades menores ou
iguais as estabelecidas como “não significativas” de acordo com a Tabela
seguinte:
|
Valor energético / nutrientes |
Quantidades não significativas por porção (expressa em g
ou ml) |
|
|
Valor energético |
Menor ou igual a 4 kcal |
Menor que 17 kJ |
|
Carboidratos |
Menor ou igual a 0,5 g |
|
|
Proteínas |
Menor ou igual a 0,5 g |
|
|
Gorduras totais (*) |
Menor ou igual a 0,5 g |
|
|
Gorduras saturadas |
Menor ou igual a 0,2 g |
|
|
Gorduras trans |
Menor ou igual a 0,2 g |
|
|
Fibra alimentar |
Menor ou igual a 0,5 g |
|
|
Sódio |
Menor ou igual a 5 mg |
|
(*) Será declarado como
“zero”, “0” ou “não contém” quando a quantidade de gorduras totais, gorduras
saturadas e gorduras trans atendam a condição de quantidades não significativas
e nenhum outro tipo de gordura seja declarado com quantidades superiores a
zero.
3.4.3.3. Alternativamente,
pode ser utilizada uma declaração nutricional simplificada. Para tanto, a
declaração de valor energético ou conteúdo de nutrientes será substituída pela
seguinte frase:
“Não contém quantidade
significativa de ......(valor energético e ou nome(s) do(s) nutriente(s))” que
será colocada dentro do espaço destinado para rotulagem nutricional.
3.4.4. Regras para a
informação nutricional
3.4.4.1. A informação
nutricional deve ser expressa por porção, incluindo a medida caseira
correspondente, segundo o estabelecido no Regulamento Técnico específico e em
percentual de Valor Diário (%VD). Fica excluída a declaração de gordura trans
em percentual de Valor Diário (%VD).
Adicionalmente, a informação
nutricional pode ser expressa por 100 g ou 100 ml.
3.4.4.2. Para calcular a
porcentagem do Valor Diário (%VD), do valor energético e de cada nutriente que
contém a porção do alimento, serão utilizados os Valores Diários de Referência
de Nutrientes (VDR) e de Ingestão Diária Recomendada (IDR) que constam no Anexo
A desta Resolução.
Deve ser incluída como parte
da informação nutricional a seguinte frase: “Seus valores diários podem ser
maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas”.
3.4.4.3. As quantidades
mencionadas devem ser as correspondentes ao alimento tal como se oferece ao
consumidor. Pode-se declarar, também, informações do alimento preparado, desde
que se indiquem as instruções específicas de preparação e que tais informações
se refiram ao alimento pronto para o consumo.
3.4.5. Quando for declarada a
quantidade de açúcares e ou polióis e ou amido e ou outros carboidratos,
presentes no alimento, esta declaração deve constar abaixo da quantidade de
carboidratos, da seguinte forma:
Carboidratos .......g, dos
quais:
açúcares............g
polióis ...............g
amido.................g
. outros carboidratos ...g
(devem ser identificados no rótulo)
A quantidade de açúcares,
polióis, amido e outros carboidratos pode ser indicada também como porcentagem
do total de carboidratos.
3.4.6. quando for declarada a
quantidade de gordura(s) e ou o tipo(s) de ácidos graxos e ou colesterol, esta
declaração deve constar abaixo da quantidade de gorduras totais, da seguinte
forma:
Gorduras totais.....g, das
quais:
gorduras
saturadas................g
gorduras
trans........................g
gorduras monoinsaturadas:....g
gorduras
poliisaturadas:........g
colesterol:...........................mg
3.5. Tolerância
3.5.1. Será admitida uma
tolerância de + 20% com relação aos valores de nutrientes declarados no rótulo.
3.5.2. Para os produtos que
contenham micronutrientes em quantidade superior a tolerância estabelecida no
item 3.5.1, a empresa responsável deve manter a disposição os estudos que
justifiquem tal variação.
4. Declaração de Propriedades
Nutricionais (Informação Nutricional Complementar)
4.1 A declaração de
propriedades nutricionais nos rótulos dos alimentos é facultativa e não deve
substituir, mas ser adicional à declaração de nutrientes.
5. Disposições Gerais
5.1. A rotulagem nutricional
pode ser incluída no país de origem ou de destino, e neste último caso, prévia
à comercialização do alimento.
5.2. Para fins de comprovação
da informação nutricional, no caso de resultados divergentes, as partes
atuantes acordarão utilizar métodos analíticos reconhecidos internacionalmente
e validados.
5.3. Quando facultativamente
for declarada a informação nutricional no rótulo dos alimentos excetuados neste
presente Regulamento, ou para os alimentos não contemplados no Regulamento
Técnico de Porções de Alimentos Embalados, a rotulagem nutricional deve cumprir
com os requisitos do presente Regulamento. Além disso, para a determinação da
porção desses alimentos deve-se aplicar o estabelecido no Regulamento Técnico
de Porções de Alimentos Embalados, tomando como referência aquele(s)
alimento(s) que por sua(s) característica(s) nutricional(is) seja(m)
comparável(is) e ou similar( es). Em caso contrário deve ser utilizada a
metodologia empregada para harmonização das porções descritas no Regulamento
antes mencionado.
5.4. Os alimentos destinados a
pessoas com transtornos metabólicos específicos e ou condições fisiológicas
particulares podem, através de regulamentação, estar isentos de declarar as
porções e ou percentual de valor diário estabelecidos no Regulamento Técnico
específico.
ANEXO A
VALORES DIÁRIOS DE REFERÊNCIA
DE NUTRIENTES (VDR) DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA (1)
|
Valor energético |
2000 kcal - 8400kJ |
|
Carboidratos |
300 gramas |
|
Proteínas |
75 gramas |
|
Gorduras totais |
55 gramas |
|
Gorduras saturadas |
22 gramas |
|
Fibra alimentar |
25 gramas |
|
Sódio |
2400 miligramas |
VALORES DE INGESTÃO DIÁRIA
RECOMENDADA DE NUTRIENTES (IDR) DE DECLARAÇÃO VOLUNTÁRIA - VITAMINAS E MINERAIS
|
Vitamina A (2) |
600 µg |
|
Vitamina D (2) |
5 µg |
|
Vitamina C (2) |
45 mg |
|
Vitamina E (2) |
10 mg |
|
Tiamina (2) |
1,2 mg |
|
Riboflavina (2) |
1,3 mg |
|
Niacina (2) |
16 mg |
|
Vitamina B6 (2) |
1,3 mg |
|
Ácido fólico (2) |
400 µg |
|
Vitamina B12 (2) |
2,4 µg |
|
Biotina (2) |
30 µg |
|
Ácido pantotênico (2) |
5 mg |
|
Cálcio (2) |
1000 mg |
|
Ferro (2) (*) |
14 mg |
|
Magnésio (2) |
260 mg |
|
Zinco (2) (**) |
7 mg |
|
Iodo
(2) |
130 µg |
|
Vitamina
K (2) |
65 µg |
|
Fósforo
(3) |
700 mg |
|
Flúor
(3) |
4 mg |
|
Cobre
(3) |
900 µg |
|
Selênio
(2) |
34 µg |
|
Molibdênio
(3) |
45 µg |
|
Cromo (3) |
35 µg |
|
Manganês (3) |
2,3 mg |
|
Colina (3) |
550 mg |
(*) 10% de biodisponibilidade
(**) Biodisponibilidade moderada
NOTAS:
(1) FAO/OMS -Diet, Nutrition and Prevention of Chronic
Diseases. WHO Technical Report Series 916 Geneva, 2003.
(2) Human Vitamin and Mineral Requirements, Report 7ª
Joint FAO/OMS Expert Consultation Bangkok, Thailand, 2001.
(3) Dietary Reference Intake, Food and Nutrition
Board, Institute of Medicine. 1999-2001.
ANEXO B
MODELOS DE ROTULAGEM
NUTRICIONAL
A ) Modelo Vertical A
|
INFORMAÇÃO NUTRICIONAL Porção g ou ml (medida caseira) |
||
|
Quantidade por porção |
% VD (*) |
|
|
|
kcal = kJ
|
|
|
Valor energético |
|
|
|
Carboidratos |
g |
|
|
Proteínas |
g |
|
|
Gorduras totais |
g |
|
|
Gorduras saturadas |
g |
|
|
Gorduras trans |
g |
(Não declarar) |
|
Fibra alimentar |
g |
|
|
Sódio |
mg |
|
|
"Não contém quantidade significativa de (valor
energético e ou o(os) nome(s) do(s) nutriente(s)" (Esta frase pode ser
empregada quando se utiliza a declaração nutricional simplificada) |
||
* % Valores Diários com base
em uma dieta de 2.000 kcal ou 8400 kJ. Seus valores diários podem ser maiores
ou menores dependendo de suas necessidades energéticas.
B ) Modelo Vertical B
|
INFORMAÇÃO NUTRICIONAL Porção g ou ml (medida caseira) |
Quantidade por porção |
% VD (*) |
Quantidade por porção |
% VD (*) |
|
Valor energético kcal = kJ |
|
Gorduras saturadas g |
|
|
|
Carboidratos g |
|
Gorduras trans g |
(Não declarar) |
|
|
Proteínas g |
|
Fibra alimentar... g |
|
|
|
Gorduras totais g |
|
Sódio mg |
|
|
|
"Não contém quantidade significativa de (valor
energético e ou nome(s) do(s) nutriente(s))" (Esta frase pode ser
empregada quando se utiliza a declaração nutricional simplificada) |
||||
* % Valores Diários de
referência com base em uma dieta de 2.000 kcal, ou 8400 kJ. Seus valores
diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades
energéticas.
C) Modelo Linear
Informação Nutricional: Porção
___ g ou ml; (medida caseira) Valor energético.... kcal =…….kJ (...%VD);
Carboidratos ...g (...%VD); Proteínas ...g(...%VD); Gorduras totais ........g
(...%VD); Gorduras saturadas.....g (%VD); Gorduras trans...g; Fibra alimentar
...g (%VD); Sódio ..mg (%VD). “Não contém quantidade significativa de
......(valor energético e ou o(s) nome(s) do(s) nutriente(s))” (Esta frase pode
ser empregada quando se utiliza a declaração nutricional simplificada).
*% Valores Diários com base em
uma dieta de 2.000 kcal ou 8400 kJ. Seus valores diários podem ser maiores ou
menores dependendo de suas necessidades energéticas.
Nota explicativa a todos os
modelos:
A expressão “INFORMAÇÃO
NUTRICIONAL” o valor e as unidades da porção e da medida caseira devem estar em
maior destaque do que o resto da informação nutricional.