Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Aposentadoria
Integral
É o benefício a que tem direito o segurado de sexo feminino que comprovar,
no mínimo, 30 anos de contribuição e ao segurado de sexo masculino que
comprovar, no mínimo, 35 anos de contribuição.
Aposentadoria
Proporcional
O segurado que até 16/12/98 não havia completado o tempo mínimo exigido
para aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito a aposentadoria
proporcional desde que cumprida a carência e os seguintes requisitos:
Idade: 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher.
Tempo de Contribuição: 30 anos de contribuição para o homem e 25 anos de contribuição para a mulher.
Tempo de Contribuição Adicional: O equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de contribuição.
Direito
Adquirido:
O segurado que em 16/12/98, já contava com 30 ou 25 anos de serviço,
homem e mulher respectivamente, tem o direito de requerer, a qualquer tempo,
aposentadoria com renda mensal proporcional ao tempo de serviço computado até
aquela data, calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores
a 12/98 e reajustada até a data do requerimento pelos índices de aumento da
política salarial. Nestes casos, é vedada a inclusão de tempo de serviço
posterior a 16/12/98 para quaisquer fins.
Se, no entanto, o segurado, em 16/12/98, contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher respectivamente, e optar pela inclusão de tempo de contribuição posterior àquela data a renda mensal calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores ao requerimento, fica sujeito ao limite de idade de 53 anos para homem e 48 anos para a mulher.
É computado o tempo de contribuição:
o
período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência
social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante
indenização das contribuições relativas ao respectivo período;
o
período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de
exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório
da previdência social;
o
período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, entre período de atividades;
o
tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de
previdência;
o
período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
o
período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
o
período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude
de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção,
institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº
18 de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro
de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de
atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro
de 1988;
o
tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia
mista ou fundação instituída pelo Poder Púbico, regularmente
certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde
que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o
serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da
vigência da Lei nº 6.226 de 14 de junho de 1975;
o
período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade
por acidente do trabalho, intercalado ou não;
o
tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991;
o
tempo de exercício de mandato classista junto a orgão de deliberação
coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a
previdência social;
o
o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e
autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e
municipais, quando aplicado a legislação que autorizou a contagem recíproca
de tempo de contribuição;
o
perído de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de
contribuições;
o
período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em
disponibilidade remunerada,desde que tenha havido desconto de contribuições;
o
tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias
extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido
remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à
época vinculada a regime próprio de pevidência social;
o
tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência
da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado;
o
período de atividade na condição de empregador rural, desde que
comprovado o recolhimento da contribuições na forma da Lei nº 6.260, de
6 de novenbro de 1975, com indenização do período anterior;
o
período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no
exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de
janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja
regularizada junto ao Intituto Nacional do Seguro Social;
o
tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não
tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência
social;
o
tempo de contribuição efetuado pelo servidor da União, Estado, Distrito
Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração;
o
tempo de contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou Município,
bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo
efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio
de previdência social;
o tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal.
Carência
180
contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25.07.91;
Os inscritos até 24.07.91 devem obedecer à tabela progressiva de carência.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado comprovar, no mínimo, 60 contribuições mensais que, somadas as anteriores totalize 180 contribuições.
Pagamento
Para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
a partir da data do desligamento do emprego, quando
requerida até 90 dias após o desligamento; a partir da data da entrada do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando for requeriada após 90 dias do
desligamento.
Para os demais segurados:
Observações:
Não é exigido o desligamento da empresa para requerer a aposentadoria.
As
aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial - concedidas
pela Previdência Social - são irreversíveis e irrenunciáveis (Decreto nº
3.265 de 29/11/1999, artigo 181-b).
Renda mensal do benefício
O valor da aposentadoria integral é 100% do salário-de-benefício;
O valor da aposentadoria proporcional é de 70% do salário-de-benefício, mais 5% deste, por ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.
Valor do salário-de-benefício
|
f
=Tc x a
|
x | [ 1+( Id+Tc x a ) ] |
|
|
|
Onde:
f = fator previdenciário;
Es= expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id= idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
cinco anos, quando se tratar de mulher;
cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio;
dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio.
Acréscimo de tempo de contribuição
O tempo de trabalho exercido até 05 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e os constantes do Decreto 83.080/79, e até 28 de maio de 1998 os constantes do Decreto 2.172/97, de 05 de março de 1997, e mantido pelo Decreto 3048/99, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, e desde que o segurado tenha completado, até essas datas, pelo menos 20% do tempo necessário para a aposentadoria que está requerendo, observada a seguinte tabela:
|
Tempo a converter |
Multiplicadores |
Tempo mínimo exigido |
|
|
Mulher (para 30) |
Homem (para 35) |
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De 15 anos |
2,00 |
2,33 |
3 anos |
|
De 20 anos |
1,50 |
1,75 |
4 anos |
|
De 25 anos |
1,20 |
1,40 |
5 anos |
Aposentadoria
do professor de Ensino Fundamental ou Ensino Secundário
O professor tem direito à aposentadoria sem limite de idade, após completar
30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, desde que
comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério
na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino secundário.
Considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida
exclusivamente em sala de aula.
Aposentado que Retorna à Atividade
Quando o segurado que recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS voltar a exercer atividade remunerada, terá de contribuir, obrigatoriamente, para o INSS.
Se o aposentado retornar como segurado empregado, a contribuição será calculada mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela de salário de contribuição, obedecendo as faixas salariais.
Se retornar como contribuinte individual:
- até 28/11/99, deverá recolher com o valor mais próximo da remuneração na atividade que esteja exercendo,
- a partir de 29/11/99, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observando o valor mínimo e máximo de contribuição.
Benefícios que são assegurados ao aposentado que retorna à atividade
salário-família;
salário-maternidade;
reabilitação
profissional, caso a perícia médica do INSS indique
Fonte: site da Previdência Social.
Obs: A M &
M possui um serviço especializado em benefícios previdenciários.
Interessados, informe-se mais pelo telefone (51) 3364-5050, com Clóvis ou Tânia.