IMOBILIÁRIAS E CONSTRUTORAS - ENTREGA DA DIMOB - MULTA: R$ 5.000,00 POR MÊS

A Dimob – Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias conterá informações relativas aos anos-calendário de 2002 em diante, a serem entregues à Secretaria da Receita Federal pelas pessoas jurídicas: construtoras ou incorporadoras, que comercializem unidades imobiliárias por conta própria e imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizem intermediação de venda ou aluguel de imóveis.

As construtoras ou incorporadoras deverão informar, por intermédio da Dimob, quais os adquirentes, as unidades imobiliárias comercializadas, as datas e os valores recebidos no ano, assim como o valor total da operação.

As imobiliárias e administradoras de imóveis, deverão informar, por intermédio da Dimob, relativamente à intermediação de venda, quais os contratantes, o imóvel objeto de venda, a data, o valor da operação e o valor da comissão. Relativamente à intermediação de aluguel, quais os contratantes, o imóvel locado, a data, o valor recebido pelo locador e o valor da comissão recebida.

A declaração poderá ser transmitida via Internet ou apresentada na SRF. Para tanto o declarante deve fazer download da versão atualizada do programa Receitanet e instalá-lo em seu computador.

Observações Importantes

Onde encontrar a Dimob

No endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/ você encontra a Dimob. Baixe o programa, instale e, em seguida, importe ou preencha sua declaração.

Prazo de Entrega

O prazo final para entrega da declaração será o ultimo dia útil do mês de Maio de 2003, dia 30/05/2003.

Obrigatoriedade de Entrega

Estão obrigadas à entrega as Pessoas Jurídicas que constroem, incorporam, loteiam e intermedeiam vendas e aluguéis.

Meio Disponível para Entrega

Entregue sua declaração por intermédio da Internet utilizando o Programa Receitanet que está disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/.

Atenção: O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.

Multa por Atraso na Entrega

A pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, sujeitar-se-á às seguintes multas:

- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;

- cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Abrangência da Declaração

Deverão ser declarados apenas eventos - construção, incorporação e intermediação de vendas - contratados durante o ano de 2002. Entretanto, entende-se como automaticamente renovados os contratos de locação vigentes em 2002 que tenham sido assinados em anos anteriores.

Casos especiais

- Pessoas jurídicas do ramo imobiliário sem movimento no ano de 2002 estão desobrigadas da entrega.

- Eventos ocorridos anteriormente a 2002 que tenham desdobramentos em 2002 ou posteriormente não deverão ser declarados.

- Pessoas físicas, ainda que sejam corretoras, que não estiverem equiparadas a pessoas jurídicas por incorporarem e lotearem, não estão obrigadas a entrega neste ano de 2003.

- Empresa administradora de imóveis próprios - compra, venda e locação – sem a participação de intermediadores estão desobrigadas da entrega. Se houver contratação de intermediador, este deverá declarar.

Outras Informações

- Deve ser informado nos campos "valor do aluguel pago no ano", "valor da venda" ou "valor pago no ano" o valor efetivamente pago, incluídos os acréscimos de qualquer natureza, tais como, taxas, juros, correção e multa e também quaisquer descontos concedidos.

- Deve ser informado no campo "valor da operação" o valor efetivamente contratado.

- Quando houver mais de um comprador/vendedor/locador/locatário deve ser incluído cada unidade negociada tantas vezes quanto forem os participantes dividindo o valor pago/recebido proporcionalmente à participação de cada um.

- Os valores de vendas ou incorporações efetuadas em parceria devem ser declarados por todos proporcionalmente à participação de cada um.

- Número de contrato é o número que identifica o documento que formaliza a venda, na ausência dele deve ser deixado o campo em branco.

- Venda de imóvel a menor deve ser informado com o nº do CPF do pai ou responsável se aquele não tiver o seu próprio.

- Estrangeiros que possuam no Brasil bens e direitos devem se inscrever no CPF, conforme IN SRF nº 190, de 09/08/2002, em seu art 2º inciso 10.

- As imobiliárias estão obrigadas a entregar informe de rendimentos aos proprietários dos imóveis que administram mesmo que não haja retenção de IR.

- Contratos assinados em 2002 e posteriormente rescindidos com valores integralmente devolvidos, não deverão ser declarados. Caso contrário, deve ser declarada a operação, informando apenas o valor retido pela empresa.

Fonte: site da Receita Federal.