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Cultura Gospel é reconhecida, através
Em 23/12/2025, o Presidente da República assinou o Decreto 12.795/2025, que dispõe sobre o reconhecimento, a valorização e a promoção da cultura gospel como manifestação cultural nacional. Pelo Decreto, são considerados elementos da cultura gospel: a) a música que abranja diversos estilos do segmento gospel, como adoração, louvor, hip-hop gospel, worship, gospel urbano, entre outros; b) as formas de expressão corporal e cenográfica, como a dança de adoração, o teatro e as encenações religiosas; c) as artes visuais, como as pinturas, as esculturas, o artesanato e outras formas de expressão dessa linguagem artística inspiradas na fé cristã, que visem à promoção do diálogo entre arte e espiritualidade; d) a literatura religiosa; e e) as outras manifestações culturais que se fundamentem no modo de vida pregado pela fé cristã. A nova legislação também estabelece as seguintes diretrizes, com vistas à valorização, à promoção e à proteção da cultura gospel, no âmbito das políticas públicas de cultura: a) o reconhecimento e o incentivo à criação, à pesquisa, à preservação e à difusão dos repertórios, dos saberes e das práticas gospel; b) o estímulo à formação, à capacitação técnica e à profissionalização de agentes culturais; c) a articulação entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais para a inclusão da cultura gospel nas políticas culturais locais e no Sistema Nacional de Cultura; d) a promoção da circulação de obras e artistas gospel, em âmbito nacional e internacional; e e) as ações de preservação documental e arquivística de acervos musicais, audiovisuais e literários gospel. A seguir, o texto completo do referido Decreto: Dispõe sobre o reconhecimento, a valorização e a promoção da cultura gospel como manifestação cultural nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 215 da Constituição, no art. 2º, caput, inciso III e no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, e no art. 1º da Lei nº 14.969, de 13 de setembro de 2024, DECRETA: Art. 1º Fica reconhecida como manifestação da cultura nacional a cultura gospel, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 14.969, de 13 de setembro de 2024. Parágrafo único. A cultura gospel é compreendida como o conjunto de expressões artísticas, culturais e sociais que se vinculam à manifestação da fé cristã no Brasil. Art. 2º São considerados elementos da cultura gospel: I - a música que abranja diversos estilos do segmento gospel, como adoração, louvor, hip-hop gospel, worship, gospel urbano, entre outros; II - as formas de expressão corporal e cenográfica, como a dança de adoração, o teatro e as encenações religiosas; III - as artes visuais, como as pinturas, as esculturas, o artesanato e outras formas de expressão dessa linguagem artística inspiradas na fé cristã, que visem à promoção do diálogo entre arte e espiritualidade; IV - a literatura religiosa; e V - as outras manifestações culturais que se fundamentem no modo de vida pregado pela fé cristã. Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, com vistas à valorização, à promoção e à proteção da cultura gospel, no âmbito das políticas públicas de cultura: I - o reconhecimento e o incentivo à criação, à pesquisa, à preservação e à difusão dos repertórios, dos saberes e das práticas gospel; II - o estímulo à formação, à capacitação técnica e à profissionalização de agentes culturais; III - a articulação entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais para a inclusão da cultura gospel nas políticas culturais locais e no Sistema Nacional de Cultura; IV - a promoção da circulação de obras e artistas gospel, em âmbito nacional e internacional; e V - as ações de preservação documental e arquivística de acervos musicais, audiovisuais e literários gospel. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa
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