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Destaques
- Novos Valores da Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso a partir de janeiro/2026, com vencimento em 18/2/2026
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Igrejas e ONGs necessitarão, a partir de 2026, acessar o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), constantemente
Desde janeiro de 2026, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) tornou-se obrigatório para todas as Pessoas Jurídicas inscritas no CNPJ, inclusive Igrejas e ONGs, consolidando-se como o canal oficial de comunicação entre a Receita Federal e as Pessoas Jurídicas. O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é atribuído automaticamente, sem necessidade de adesão prévia, e deve ser acompanhado regularmente pelas instituições e seus representantes legais. Por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a Receita Federal encaminha intimações, notificações e demais comunicações oficiais, todas com plena validade jurídica. É importante destacar que, caso a comunicação não seja acessada dentro do prazo legal, será considerada a ciência tácita da mesma, produzindo todos os efeitos jurídicos da notificação, independentemente de leitura expressa pela Instituição.
Para apoiar o acompanhamento das comunicações, a Instituição
poderá cadastrar
alertas automáticos no Portal e-CAC, informando até
três endereços de e-mail e três números de telefone celular para
recebimento de avisos sempre que houver novas mensagens na Caixa
Postal. O cadastro pode ser realizado no menu “Outros”
> “Cadastrar alerta de e-mail e SMS”. Também é
possível gerar um código
de segurança, que permite confirmar a
autenticidade dos alertas enviados pela Receita Federal.
O que é Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)?
O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é uma caixa postal eletrônica oficial onde a Receita Federal e os fiscos estaduais/municipais enviam comunicações, intimações e notificações as pessoas físicas e jurídicas, substituindo as cartas físicas (em papel), com validade jurídica e prazos para leitura que iniciam a contagem, mesmo sem o acesso.
Em resumo, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é a "caixa de correio" digital do fisco, essencial para manter a conformidade fiscal de forma moderna e eficiente.
O que é e-CAC?
O e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) é um portal on-line da Receita Federal do Brasil que oferece acesso seguro a diversos serviços fiscais e tributários para pessoas físicas e jurídicas, centralizando informações e permitindo a resolução de pendências, muitas vezes sem necessidade de atendimento presencial.
O acesso ao e-CAC geralmente é feito pelo portal oficial da
Receita Federal, utilizando a conta gov.br (nível prata ou ouro)
ou certificado digital para maior acesso a serviços.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas Novos Valores da Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso a partir de janeiro/2026, com vencimento em 18/2/2026 Pastores, Bispos, Padres e outros Ministros Religiosos deverão observar a nova tabela de pagamento do INSS Os Ministros de Confissão Religiosa (Pastores, Bispos, Padres, Rabinos, Evangelistas, etc.), de acordo com a legislação vigente, são segurados obrigatórios da Previdência Social (INSS), como contribuintes individuais. Neste sentido, mesmo que o Ministro Religioso esteja aposentado, mas se estiver exercendo a atividade religiosa de forma remunerada, assim como os demais aposentados, ele é segurado obrigatório da Previdência Social, ficando sujeitos a efetuar as Contribuições Previdenciárias. O Ministro Religioso que receber valores pagos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, em face de seu trabalho religioso ou para a sua subsistência, desde que esse valor seja fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado, ou seja, que a definição do valor não esteja vinculada, por exemplo, ao número de missas, cultos, batismos, casamentos, horas-aula, etc. não é considerado remuneração para fins previdenciários. Os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia (dinheiro) ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta para fins previdenciários. Ou seja, não incide a Contribuição Previdenciária (INSS) sobre o valor recebido pelo Ministro. Portanto, o Ministro Religioso deverá contribuir sobre o valor de sua livre escolha, observando o valor base para contribuição que não seja inferior a um salário mínimo (R$ 1.621,00, a partir de janeiro/2026) e o teto previdenciário que é de R$ 8.475,55 para o ano de 2026. Sobre o valor base que o Ministro Religioso contribuir deverá incidir a alíquota de 20%. Ou seja, apenas para ilustrar, caso o Ministro Religioso opte por contribuir pelo salário mínimo, contribuirá a partir de janeiro/2026 com R$ 324,20, mensais; Caso de deseje contribuir sobre o salário base de R$ 3.000,00, contribuirá com R$ 600,00, mensalmente; Caso deseje contribuir sobre o teto previdenciário (R$ 8.475,55 para o ano de 2026), o valor da contribuição mensal será de R$ 1.695,11. O pagamento da contribuição previdenciária deverá ocorrer através da Guia da Previdência Social (GPS), no código 1007, até o dia 15 do mês seguinte, sendo que se o dia 15 coincidir com sábado, domingo ou feriado bancário, o prazo ficará postergado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15. Portanto, a contribuição previdenciária relativa ao mês de janeiro/2026, com os novos valores, deverá ser paga até 18/02/2026, tendo em vista que 15/02/2026 coincidirá com um domingo e, na sequência, na segunda e terça-feira de carnaval também não tem expediente bancário.
Por outro lado, há obrigação legal da Instituição efetuar a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte (IRF). Ou seja, mesmo a Igreja sendo imune a impostos, está obrigada a efetuar as retenções tributárias, bem como prestar as informações necessárias nas obrigações acessórias tributárias correspondentes. O valor da contribuição efetuada pelo Ministro Religioso irá refletir em futuros benefícios previdenciários para si e/ou sua família (aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente de trabalho, pensão por morte, etc.).
Matéria atualizada em 08/05/2023, 16/01/2024, 13/01/2025 e 20/01/2026. Base Legal: Lei 8212/1991, art. 12 e 22; Decreto 3048/1999, art. 214, § 16;
Filial (congregação) de Igreja deve ter CNPJ específico
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