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Destaques
- Igrejas que contratam empregados devem exigir documentação até 30/11/2025 para pagamento do salário-família
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Igrejas que contratam empregados devem pagar a primeira parcela do 13º salário até 29/11/2025 Caso o empregado não trabalhe no sábado, ou receba em cheque ou via banco, o último dia para pagamento é na sexta-feira, 28/11/2025
- 1ª Parcela (adiantamento) - até 28 de novembro de 2025 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro) para quem não trabalha aos sábados ou recebe em cheque ou via banco; ou até 29 de novembro de 2024 para quem trabalha aos sábados e recebe em moeda corrente nacional (dinheiro, em espécie); - 2º Parcela (saldo) - até 19 de dezembro de 2025 deve ser pago o saldo, tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro (se for o caso), quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário), para quem não trabalha aos sábados ou recebe em cheque ou via banco; ou até 20 de dezembro de 2025 para quem trabalha aos sábados e recebe em moeda corrente nacional (dinheiro, em espécie); Algumas observações importantes:
- A primeira parcela do 13° salário deverá ser paga por ocasião das férias, quando o empregado solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano; -O não cumprimento das obrigações por parte do empregador quanto aos prazos de pagamento do 13º salário acarretará multa de até R$ 170,26, por empregado, dobrado na reincidência; -A apuração do valor do adiantamento ou do 13º Salário é feito em avos (meses), ou seja, se não houver afastamento durante o ano, a proporção é sempre de 12/12 avos aos empregados ativos na empresa e de X/12 avos aos admitidos ou afastados durante o ano, contados de janeiro até o mês de pagamento do adiantamento (novembro);
-A fração igual ou superior a 15 dias trabalhados durante determinado mês será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos. Exemplo (1): caso o empregado seja admitido em 10 de abril, portanto em abril trabalhou 21 dias (mais de 15 dias), no cálculo será considerado o mês de abril, totalizando 9/12 avos; Exemplo (2): caso o empregado seja admitido em 19 de junho, portanto em junho trabalhou 12 dias (menos de 15 dias), no cálculo não será considerado o mês de junho, totalizando 6/12 avos;
-Nada impede que o empregador faça os cálculos do adiantamento com base no salário de novembro, caso a mesma já tenha esta informação disponível, ou seja, o salário fixo ou o salário variável (comissões, produção, etc.), já devidamente apurados para o cálculo;
-Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável (horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, comissões, etc.), deverá ser calculada a sua média;
-Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS, que será devido, na sua totalidade, quando do pagamento da 2º parcela do 13º salário;
-Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF, que será devido, na sua totalidade, quando do pagamento da 2º parcela do 13º salário;
-O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento. Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente;
-As parcelas variáveis (horas extras, comissões etc.) realizadas dentro do mês de dezembro e que não tenham entrado como base de cálculo na apuração das médias devem ser pagas ao empregado no início de janeiro no ano seguinte, onde o cálculo será revisto, com as devidas correções, juntamente com a folha de pagamento de dezembro (até o 5º dia útil, contando-se o sábado);
-As disciplinas sobre o 13º salário citadas aqui são com base na legislação trabalhista (regra geral), contidas, principalmente, no Decreto n.º 57.155/65, na Lei n.º 4.090/62 e na Portaria MTE n.º 290. Caso o acordo / convenção / dissídio coletivo da categoria preveja condição mais favorável ao empregado, deverão ser observadas as regras do Sindicato;
-Informações sobre o 13º Salário do Ministro de Confissão
Religiosa (pastores, evangelistas, bispos, etc.) podem ser
acessadas em matéria específica sobre o tema, disponível em:
https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=35
Matéria atualizada em 07/11/2022, 13/10/2023, 13/11/2024 e 03/11/2025.
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas Igrejas que contratam empregados devem exigir documentação até 30/11/2025 para pagamento do salário-família As Igrejas que contratam empregados, com registro em Carteira de Trabalho (CTPS) e que estes tem direito ao recebimento do benefício do Salário-Família, devem ficar atentas que a continuidade do recebimento, por parte do empregado, do benefício do Salário-Família está condicionada à apresentação de: a) comprovação de vacinação dos filhos e equiparados até os 6 anos de idade. Quanto a comprovação de vacinação, esta é anual, devendo ocorrer no mês de novembro; b) comprovação de frequência escolar dos filhos e equiparados a partir dos 4 anos de idade. Quanto à comprovação de frequência escolar, ela é duas vezes por ano, nos meses de maio e novembro. É de responsabilidade do empregado com CTPS registrada (auxiliar de escritório, limpeza, segurança, etc.) a obrigação de fornecer a documentação acima, e com isso preencher os requisitos para percepção e manutenção do salário-família. Porém, embora não haja previsão legal que obrigue a Igreja de avisar, é importante que a Instituição comunique tais regras aos seus empregados com antecedência, para agilizar o processo de documentação. A referida comunicação pode ser feita através do quadro de avisos, circulares ou até mesmo uma mensagem no contracheque do empregado, por exemplo. Portanto, a Igreja ou Instituição deverá suspender, até a entrega da documentação, o pagamento do salário-família nos casos em que o empregado não apresente a tempo as comprovações acima, nas datas regulamentadas. Logo, tal pagamento e sua manutenção fica condicionado à apresentação de tais documentos. O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA? Salário-Família é o benefício pago aos trabalhadores com remuneração mensal de até R$ 1.906,04 (valor relativo ao ano de 2025), para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. Neste ano de 2025, o valor mensal do Salário-Família, por filho de até 14 anos incompletos ou inválidos, é de R$ 65,00. O benefício é pago mensalmente ao empregado, pela Igreja à qual está vinculado, e a Igreja deduz do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do Salário-Família não gera custos para a Igreja. Outros detalhes: a)São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento; b)Compreende a remuneração, para fins do limite mensal de R$ 1.906,04, além do salário, os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno, etc.; c)Quem tem remuneração mensal acima de R$ 1.906,04 não tem direito ao recebimento do salário-família; d)Os Ministros de Confissão Religiosa (pastores, evangelistas, bispos, etc.), que como regra geral não tem vínculo empregatício (CLT), não tem direito ao salário-família, nos moldes da legislação trabalhista e previdenciária. Matéria atualizada em 31/10/2022, 13/10/2023, 21/11/2024 e 03/11/2025. Nota M&M Contabilidade de Igrejas: Fique informado sobre as questões legais que envolvem as Igrejas. Receba gratuitamente, em seu celular, matérias referentes as áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e de outras áreas relacionadas as Igrejas. Clique aqui. Base Legal: § 2° do artigo 361 da IN INSS/PRES n° 077/2015 e art. 81 a 92 do Decreto 3.048/1999, elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas
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