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Destaques
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Igrejas que admitem empregados (CLT)
estão obrigadas - Igrejas que contratam empregados devem pagar a primeira parcela do 13º salário até 29/11/2025
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Igrejas que contratam empregados devem exigir documentação até
30/11/2025 para pagamento do salário-família |
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13º Salário do Ministro de Confissão Religiosa Pastores, evangelistas, missionários, bispos e apóstolos têm direito ao 13º Salário?
No ambiente das igrejas, é comum surgirem algumas dúvidas quanto ao 13º Salário do Ministro Religioso. Se é devido? Se é obrigatório? Qual o valor? Qual o prazo para pagamento? Como pagar? Se há a incidência do INSS? Se há a incidência do Imposto de Renda? Se há a incidência do Fundo Pastoral (Ministerial)? Portanto, seguem esclarecimentos sobre os principais aspectos sobre este tema. a) Quanto a obrigatoriedade do pagamento do 13º Salário ao Ministro Religioso Obrigatório, não. Preliminarmente cabe destacar que a Gratificação de Natal (13º Salário) é uma verba trabalhista prevista para os empregados, com Carteira Profissional (CTPS) registrada, entre outros profissionais que também tem direito ao 13º Salário, conforme legislação específica de cada categoria. Tendo em vista que os Ministros de Confissão Religiosa (pastores, evangelistas, missionários, bispos, etc.) realizam um trabalho de cunho religioso, não constituindo objeto de um contrato de emprego, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o exercício da atividade do Ministro de Confissão Religiosa não configura vínculo de emprego nos termos da CLT. Portanto não tem sua CTPS registrada. Logo, as Igrejas não têm a obrigação legal do pagamento do 13º Salário do Ministro de Confissão Religiosa. Por outro lado, sabe-se que muitas igrejas tem o hábito de pagar, no final do ano, uma gratificação similar ao 13º Salário ao seu Ministro Religioso, visando fazer frente as despesas características de final de ano (presentes, ceia de natal, etc.). Portanto, embora não seja obrigado por lei, o pagamento do 13º Salário pode ocorrer, dependendo do acordo do Ministro Religioso com a Igreja. b) Quanto ao valor do 13º Salário do Ministro Religioso Conforme abordado anteriormente, tendo em vista que o 13º Salário do Ministro Religioso não tem legislação própria e depende do acordo entre o Ministro Religioso e a Igreja, logo não há um valor certo ou errado. O valor a ser pago pela Igreja deve ser o acordado no início da contratação do Pastor ou em acordos posteriores. Como regra, as Igrejas que pagam o 13º Salário ao seu Ministro Religioso, costumam pagar essa gratificação em valor equivalente a um mês de remuneração (prebenda, côngrua, múnus eclesiástico, sustento pastoral, renda eclesiástica, remuneração pastoral, remuneração eclesiástica, etc.). c) Quanto ao prazo de pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso Conforme citado preliminarmente, tendo em vista que o 13º Salário do Ministro Religioso não tem legislação própria e depende do acordo entre o Ministro Religioso e a Igreja, logo não há necessidade de se atentar para uma data específica prevista em legislação para pagamento. Portanto, ocorrendo o pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso, deve ser observado o acordado no início da contratação do Ministro Religioso ou em acordos posteriores. Como regra, as Igrejas que pagam o 13º Salário ao seu Ministro Religioso, costumam pagar essa gratificação nos meses de novembro e/ou dezembro, de cada ano. Porém, nada impede que seja paga em uma única vez, ou dividido em duas ou mais parcelas. d) Quanto ao título do pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso Tendo em vista que o 13º Salário do Ministro Religioso não tem previsão legal, conforme visto anteriormente, a orientação é que se evite expressões da legislação trabalhista. Sugere-se que no pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso não seja utilizada esse título (13º Salário). Mas, que seja somado a remuneração normal do mês e utilizada a mesma expressão. Exemplo: Prebenda, Côngrua, etc. e) Quanto a incidência de Contribuição Previdenciária (INSS) A Contribuição Previdenciária nos casos dos Ministros de Confissão Religiosa, quer na remuneração normal mensal (prebenda, etc.), quer sobre o 13º Salário do Ministro Religioso, não há conexão entre o valor da remuneração e o valor base da contribuição à Previdência Social, quando não há uma relação de contraprestação, como é o caso da situação da grande maioria dos Ministros de Confissão Religiosa. Ou seja, quando a remuneração não é fixada em razão do volume de trabalho realizado (número de cultos, número de visitas, número de batismos, etc.). Portanto, não há incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (por parte da Igreja) e há somente a Contribuição Previdenciária do Ministro de Confissão Religiosa, como Contribuinte Individual, no Código 1007, da GPS, no valor por ele escolhido como base de contribuição, observando para a base de contribuição o limite mínimo de uma Salário Mínimo (R$ 1.518,00, no ano de 2025) e o teto máximo da Previdência Social (R$ 8.157,41, para o ano de 2025). A alíquota de Contribuição Previdenciária a ser utilizada pelos Ministros de Confissão Religiosa é de 20% sobre o valor base de contribuição. Caso a prebenda seja fixada com base no volume de serviços prestados deverá a Igreja pagar a cota previdenciária patronal de 20% sobre o valor da prebenda e do 13º Salário do Ministro Religioso, e o próprio Ministro deverá recolher a sua contribuição previdenciária sobre o valor efetivo da prebenda, somado ao 13º Salário, se for o caso. f) Quanto a Incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRF) É de responsabilidade da Igreja efetuar a retenção do Imposto de Renda na Fonte, quer sobre a remuneração mensal (prebenda), quer sobre o 13º Salário do Ministro Religioso, se for o caso. Ou seja, a Igreja é responsável em descontar o IRF do Pastor e recolher o valor aos cofres públicos, através do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, através do Código 0588. O prazo de recolhimento é o dia 20 do mês seguinte a retenção, antecipando-se o vencimento caso o dia 20 coincida com sábados, domingos ou feriados bancários. Sublinha-se que, diferentemente do previsto na legislação trabalhista onde o 13º Salário tem um tratamento especial para o IRF, ou seja, é calculado separadamente da remuneração do mês, como se fosse, na prática, realmente um 13º mês, essa regra não vale para o 13º Salário do Ministro Religioso, por esse não estar submisso a legislação trabalhista. Logo, havendo o pagamento do 13º Salário para o Ministro Religioso, tais valores deverão ser somados a remuneração (prebenda) normal do mês e calculado o IRF sobre o total. Neste sentido, tendo em vista que a tabela do IRF é progressiva (quanto maior o rendimento maior é a alíquota do imposto) e que para cálculo do IRF utiliza-se o "regime de caixa" (significa que deve ser considerado o mês do efetivo pagamento, independentemente do mês a que se referir), como regra, em quanto mais parcelas for dividido o pagamento do 13º Salário do Ministro Religioso, menor será o IRF. Por outro lado, quando o Ministro Religioso apresentar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física anual, essa diferença do IRF ocasionada pelo parcelamento do pagamento do 13º Salário, se anulará. Destaca-se, também, que embora a Igreja seja Imune ao Imposto de Renda, a mesma não está dispensada de efetuar a retenção de tributos, conforme o § 1º, do Art. 9º, do Código Tributário Nacional. g) Quanto a incidência do Fundo Pastoral (Ministerial) Nem o 13º Salário do Ministro Religioso, nem o Fundo Pastoral (Ministerial), tem disciplina na legislação. Portanto, se deve incidir o Fundo Pastoral ou não sobre o 13º Salário do Ministro Religioso, esta matéria depende de livre acordo entre o Ministro de Confissão Religiosa e a Igreja, quando da sua contratação, ou posteriormente. h) Outras observações importantes Uma outra questão oportuna é que na relação de trabalho entre Ministro Religioso e Igreja não sejam utilizadas expressões típicas trabalhistas e empresariais como: empregado, funcionário, salário, ordenado, pró-labore, honorários, férias, 1/3 de férias, FGTS, 13º salário, gratificação natalina, gratificação de natal, aviso prévio, verbas rescisórias, horário de trabalho, subordinação, etc. As utilizações dessas expressões podem complicar a Igreja no momento de uma fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, bem como numa possível reclamatória trabalhista. Notas M&M Contabilidade de Igrejas: 1) As informações relativas as remunerações dos Ministros de Confissão Religiosa, incluindo as referentes ao 13º Salário e Férias, deverão ser declaradas, mensalmente, no e-Social. Saiba mais sobre o e-Social em matérias específicas relacionadas às Igrejas, a partir do link: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?area=Trabalhista%20%2F%20Previdenci%E1ria 2) A M&M Contabilidade de Igrejas também presta serviços de envio de informações ao e-Social relativas às Igrejas clientes M&M. Se desejar obter mais informações sobre os nossos serviços, contate-nos pelo WhatsApp (51) 3349-5050 ou pelo e-mail: igrejas@mmcontabilidade.com.br 3) Fique informado sobre as questões legais que envolvem as Igrejas. Receba gratuitamente, em seu celular, matérias relacionadas as áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e de outras áreas relacionadas as Igrejas. Clique aqui. 4) A M&M Contabilidade de Igrejas presta serviços na área contábil. Desde a Constituição da Igreja (elaboração de Estatuto, Ata de Fundação obtenção de CNPJ, etc.), serviços relacionados a área Trabalhista (folha/recibos de salário, INSS, FGTS, Prebenda Pastoral, informações para o e-Social, etc.), serviços da área Tributária (análises e retenção de tributos, informações aos órgãos competentes, etc.) e na área Contábil (elaboração de Balanços e Balancetes, etc.). Atendemos Igrejas de todo o Brasil. Havendo interesse contate-nos pelo Telefone/WhatsApp (51) 3349-5050. Igrejas que admitem empregados (CLT) estão obrigadas a contratação de clínica do trabalho As clínicas são responsáveis pelo envio das informações ao e-Social sobre a saúde e segurança do trabalhador As Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos que admitem empregados (CLT), assim como qualquer outro empregador (empresa, cooperativa, etc.) estão obrigadas a manter contrato com clínica especializada em medicina do trabalho para a realização dos laudos, programas e exames obrigatórios relacionados à saúde e segurança do trabalhador (PCMSO, PGR, PPP, etc.)*, assim como o envio das informações para o e-Social. Informações ao e-Social A Igreja deve enviar ao e-Social dados sobre os riscos ocupacionais, exames médicos e demais medidas de prevenção.
Qual o papel da clínica especializada? A responsabilidade pelo envio desses eventos ao e-Social recai sobre a clínica especializada em Saúde e Segurança do Trabalho com a qual a Igreja mantém convênio ou contratação de seus serviços. A clínica é quem deverá providenciar a elaboração dos programas (PCMSO, PGR, PPP, etc.)* e o envio, conforme as normas estabelecidas. Quais Laudos a Igreja precisa ter? A Igreja que contrata empregados está obrigada a elaborar e implementar o LTCAT* - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. Não há exceção para este laudo, uma vez que todos os trabalhadores devem ter PPP. Além deste laudo a Igreja está obrigada ao PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos e PCMSO* - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Observa-se que normalmente os laudos são válidos por tempo determinado. Portanto, sempre que vencer o laudo devem ser enviado o novo laudo ao e-Social. O que deve ser enviado pela clínica, atualmente? Basicamente, três eventos serão prestados no e-Social: Comunicação de Acidente de trabalho: é utilizado para informar acidente de trabalho e no trajeto do trabalhador, ainda que ele não se afaste do trabalho. Para o seu envio são necessárias as informações do acidente e o atestado médico do atendimento. Essa informação deve ser prestada no primeiro dia útil seguinte ao acidente; em caso de morte, a informação deverá ser prestada imediatamente (evento S-2210, no e-Social). Monitoramento da Saúde do Trabalhador: serão enviados os exames ocupacionais (admissional, periódicos, retorno ao trabalho, mudanças de função e demissional). O envio é realizado até o dia 15 do mês seguinte ao da realização do exame, mas a Igreja deve cumprir os prazos para a realização (evento S-2220, no e-Social). Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos: Neste documento são registradas as condições ambientais de trabalho e informadas a possível exposição do trabalhador a agentes nocivos que gerem direito à Aposentadoria Especial. Também são declaradas as informações de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e equipamentos de Proteção Individual - EPI. Para esse evento é necessária uma carga inicial com as informações existentes no início da obrigatoriedade e informar sempre que houver mudanças (evento S-2240, no e-Social). O que acontecerá se a Igreja não enviar essas informações? As informações de Saúde e Segurança no Trabalho tem impacto na aposentadoria especial dos trabalhadores, nos pagamentos de insalubridade e periculosidade, na tributação da folha de pagamento e na gestão dos afastamentos. O não envio das informações também pode causar autuações por parte do Ministério do Trabalho e/ou da Previdência Social, ocasionando multas, assim como riscos de condenação em reclamatórias trabalhistas. Quem é responsável pela informação? A responsabilidade das informações é da área especializada, ou seja, o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia e em Medicina do Trabalho). É de vital importância que a Igreja contrate uma empresa especializada que esteja atualizada, que providencie e/ou atualize os laudos necessários, assim como implante os programas obrigatórios, bem como esteja preparada para os envios e possa cumprir com essa obrigatoriedade, garantindo assim que a Igreja estar em dia com as obrigações legais. Ficando, portanto, em conformidade com a legislação de Saúde e Segurança do Trabalho. * Conheça mais sobre as siglas dos Programas abordadas nesta matéria: - LTCAT - Laudo das Condições Ambientais de Trabalho. Saiba mais acessando:https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=66 - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Saiba mais acessando: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=68 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Saiba mais acessando: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=67-PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Saiba mais acessando:
https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=65
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Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas
Igrejas que contratam empregados devem pagar a primeira parcela do 13º salário até 29/11/2025
Igrejas que contratam empregados devem exigir documentação até
30/11/2025 para pagamento do salário-família
https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=34
Filial (congregação) de Igreja deve ter CNPJ específico
https://www.youtube.com/watch?v=jCqdyNVgPxk
É pecado jogar BET, Tigrinho e Loterias?
https://youtube.com/shorts/VSm2qIsWh1E?si=FUEino0FXJuKl9mg
Os primeiros passos para registrar uma Igreja
https://www.youtube.com/watch?v=D6zu63UNC0E
Contratação de MEI – Microempreendedor Individual
https://www.youtube.com/watch?v=lHD5jPGR3T4
Contratação de
Profissionais Autônomos
https://www.youtube.com/watch?v=kOrBMqVRQ5c
A Igreja
e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
https://www.youtube.com/watch?v=sf8NFAYifzw
M&M lança vídeos de ajuda ao sistema M&M Financeiro
https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=443
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Quem é a M&M Contabilidade de Igrejas?
A M&M Contabilidade de Igrejas é uma área de atuação da M&M
Assessoria Contábil está atuando há 36 anos na prestação de
serviços contábeis a empresas, profissionais liberais, igrejas e
demais instituições sem fins lucrativos (ONGs). Realizamos todos
os serviços burocráticos pertinentes, como: elaboração e
registro de estatutos, obtenção de CNPJ, encaminhamento de
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e cálculo dos encargos sociais, assim como a elaboração da
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Quem é Marcone, contador sócio da M&M?
Marcone Hahan de Souza é contador e administrador, especialista
em estratégia empresarial, mestrado em economia (com ênfase em
controladoria); professor universitário; autor de livros na área
tributária, inclusive do Livro Obrigações Acessórias das Igrejas
e ONG's: aspectos contábeis, tributários, trabalhistas,
previdenciários e de áreas correlatas
(https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-3771279399-obrigacoes-legais-das-igrejas-e-ongs-_JM); por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos
sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do
Rio Grande do Sul; membro da Igreja Evangélica Batista Betel de
Porto Alegre há mais de 36 anos; atuou/atua há mais de 20 anos
como conselheiro fiscal na sua Igreja local
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na convenção
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Encerramento desta edição
26/11/2025
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