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Igrejas deverão estar atentas as Notas Fiscais de Serviços
tomados As Notas Fiscais de Serviços deverão estar no Padrão Nacional
Como regra para todo o Brasil, a obrigatoriedade da emissão das Notas Fiscais de Serviços no Padrão Nacional se dará a partir de 01/01/2026. Porém, alguns municípios estão adiantando a data desta nova obrigatoriedade, como é o caso dos Municípios de Porto Alegre, Curitiba e Belo Horizonte, entre outros, que estão exigindo a utilização do Emissor Nacional para as Notas Fiscais de Serviços, por todas as empresas, a partir de outubro e novembro/2025. As mudanças integram as alterações trazidas pela reforma tributária. Cuidados nas Notas Fiscais de Serviços tomados A Instituição / Igreja deve, ao tomar serviços, estar atenta para que a Nota Fiscal de Serviços que lhe foi fornecida está no Padrão Nacional (o modelo de Nota Fiscal de Serviços no Padrão Nacional está no final desta matéria). Ressaltamos que após as datas abordadas no início desta matéria, as Notas Fiscais de Serviços que estiverem fora do Padrão Nacional, NÃO TERÃO VALIDADE. Modelo de Nota Fiscal de Serviços no Padrão Nacional
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas Tribunal reconhece vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica Decisão da Justiça do Trabalho confirma que pastor desempenhava atividades além do âmbito religioso, com metas financeiras e subordinação hierárquica. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou que uma igreja evangélica registre o contrato de trabalho de um pastor na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), referente ao período entre novembro de 2014 e setembro de 2019. O que diz o pastor O pastor relatou ter trabalhado para a igreja nesse período, com um salário de R$ 1.800 mensais, além de uma ajuda de custo para moradia. Suas atividades incluíam cultos diários, orientações aos fiéis e gestão financeira das unidades da igreja. Afirma, ainda, que prestava serviço de forma exclusiva à instituição, sem o registro na CTPS. Além de ser exposto a cobranças para aumentar a arrecadação, apresentar controle financeiro e incentivar obreiros de outras regiões a alcançar metas de recolhimento, todas as atividades sob supervisão de bispos regionais e estaduais.
O que diz a igreja A instituição negou as acusações, afirmando que o pastor desempenhava apenas atividades religiosas, sem fins financeiros, e que havia assinado um “termo de adesão ao trabalho voluntário”, sem gerar obrigações trabalhistas. A igreja argumentou que os pagamentos feitos ao pastor eram apenas ajuda de custo e que sua atuação não configurava vínculo empregatício, sendo motivada por devoção e vocação religiosa. Reconhecido o vínculo A juíza Germana de Morelo, da 13ª Vara do Trabalho de Vitória, reconheceu o vínculo empregatício, considerando que as atividades do pastor incluíam não só práticas religiosas, mas também tarefas administrativas e financeiras, com metas de arrecadação. Além disso, a igreja foi condenada a pagar R$ 8.000 por danos morais pela falta de registro na Carteira Profissional (CTPS). “A vocação religiosa e a fé são aspectos expressamente admitidos pelo pastor e pelas testemunhas. Porém, esse aspecto não tem condão de excluir a motivação principal para a prestação de serviço exclusivamente em favor da igreja por tantos anos, e essa decorre não somente do desejo do trabalhador, mas especialmente de sua necessidade de sobrevivência”, destacou a juíza.
Recurso O relator do processo, desembargador Valério Soares Heringer, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício entre o pastor e a Igreja, entendendo que havia elementos típicos de um contrato de trabalho. Entretanto, o relator acatou parcialmente o recurso da igreja, considerando que o pastor havia pedido demissão. Dessa forma, excluiu a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado de 48 dias, da multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da indenização pelo seguro-desemprego. Acórdão O voto do relator foi acompanhando por unanimidade pelas desembargadoras Ana Paula Tauceda Branco e Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, em sessão ordinária presencial realizada no dia 23/9.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) / Processo 0000868-42.2020.5.17.0013, com edição do texto e “nota” da M&M Contabilidade de Igrejas
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